A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do município de Arouca foi publicada pela Portaria 112/2011, de 21 de março, tendo sido entretanto retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2011, de 20 de maio.
A Câmara Municipal de Arouca apresentou, nos termos do disposto no artigo 16.º-A, do Decreto Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação dada pelo Decreto Lei 239/2012, de 2 de novembro, uma proposta de alteração simplificada da delimitação da REN para o município com a exclusão de 0,16813 ha, enquadrada numa proposta que permitirá viabilizar o licenciamento e a ampliação de dois pavilhões associados a exploração pecuária.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte procedeu à consulta da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P./Administra-ção Regional Hidrográfica do Norte, prevista no n.º 4 do artigo 16.º-A do Decreto Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação dada pelo Decreto Lei 239/2012, de 2 de novembro, tendo esta se pronunciado favoravelmente. Nos termos do n.º 5 do artigo 16.º-A daquele diploma, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte aprovou, em 22 de setembro de 2016, a alteração da delimitação de REN para o município de Arouca, mais precisamente da folha 8, condicionada a que a Câmara Municipal de Arouca ou a Telegest, L.da, não possa realizar a abertura ou a melhoria dos caminhos existentes, entre os pavilhões e os diferentes núcleos da exploração pecuária.
Considerando o disposto no Decreto Lei 166/2008, de 22 de agosto, com a redação do Decreto Lei 239/2012, de 2 de novembro, faz-se público o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - Foi aprovada a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o município de Arouca, condicionada a que a Câmara Municipal de Arouca ou a Telegest, L.da não possa realizar a abertura ou a melhoria dos caminhos existentes, entre os pavilhões e os diferentes núcleos da exploração pecuária.
2 - As duas áreas a excluir encontram-se identificadas na folha e no quadro anexo ao presente aviso, que dele fazem parte integrante.
3 - A alteração incide apenas na folha n.º 8 da Carta da REN em vigor, procedendo-se à publicação da alteração desta folha.
Artigo 2.º Consulta A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva e justificativa podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e na DireçãoGeral do Território.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. 3 de outubro de 2016. - O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Fernando Freire de Sousa.
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve