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Decreto 45014, de 7 de Maio

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Sumário

Fixa o quadro do pessoal comum da Inspecção de Crédito e Seguros da província de Moçambique, criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44702.

Texto do documento

Decreto 45014

Considerando que se torna necessária e urgente a criação de lugares do quadro comum da Inspecção de Crédito e Seguros da província de Moçambique;

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral de Moçambique;

Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição e da alínea a) da regra IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal comum da Inspecção de Crédito e Seguros da província de Moçambique, criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 44702, de 17 de Novembro de 1962, e o enquadramento dos seus funcionários no mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, é o seguinte:

Pessoal de nomeação:

1 inspector de seguros ... letra F 1 inspector bancário ... letra F 3 chefes de repartição ... letra F 1 actuário (Inspecção de Seguros) ... letra F 1 perito contabilista (Inspecção de Seguros ... letra F 2 adjuntos (Inspecção Bancária) ... letra H 1 adjunto (Inspecção de Seguros) ... letra H 6 chefes de divisão ... letra I § único. O primeiro provimento dos lugares criados pelo corpo deste artigo será feito por transição do pessoal do Conselho de Câmbios de correspondente categoria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 44702. As vagas que não puderem ser preenchidas por este modo serão providas por nomeação, pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral, de entre indivíduos de reconhecida idoneidade.

Art. 2.º As nomeações para os cargos de inspector de seguros, inspector bancário e chefe de repartição serão feitas em comissão de serviço.

Art. 3.º Os encargos criados pelo presente decreto serão suportados pelo orçamento privativo da Inspecção de Crédito e Seguros.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Maio de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/05/07/plain-275770.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40709 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Fixa os vencimentos a abonar, a partir de 1 de Julho de 1956, aos funcionários públicos civis por verbas individualizadas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44702 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Cria inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário nas províncias ultramarinas, altera a constituição e funcionamento dos fundos cambiais existentes e cria os mesmos fundos em determinadas províncias do ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-10-16 - Decreto-Lei 49304 - Ministério das Finanças e do Ultramar

    Unifica as disposições relativas à instituição e funcionamento das inspecções provinciais de crédito e seguros e do comércio bancário, dos conselhos provinciais de crédito e seguros e dos conselhos de câmbios e dos fundos cambiais das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-28 - Decreto-Lei 229/71 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Amplia os quadros do pessoal das Inspecções Provinciais de Crédito e Seguros de Angola e Moçambique e procede a algumas alterações ao seu diploma orgânico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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