Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral de Moçambique;
Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição e da alínea a) da regra IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O quadro do pessoal comum da Inspecção de Crédito e Seguros da província de Moçambique, criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 44702, de 17 de Novembro de 1962, e o enquadramento dos seus funcionários no mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, é o seguinte:
Pessoal de nomeação:
1 inspector de seguros ... letra F 1 inspector bancário ... letra F 3 chefes de repartição ... letra F 1 actuário (Inspecção de Seguros) ... letra F 1 perito contabilista (Inspecção de Seguros ... letra F 2 adjuntos (Inspecção Bancária) ... letra H 1 adjunto (Inspecção de Seguros) ... letra H 6 chefes de divisão ... letra I § único. O primeiro provimento dos lugares criados pelo corpo deste artigo será feito por transição do pessoal do Conselho de Câmbios de correspondente categoria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 44702. As vagas que não puderem ser preenchidas por este modo serão providas por nomeação, pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral, de entre indivíduos de reconhecida idoneidade.
Art. 2.º As nomeações para os cargos de inspector de seguros, inspector bancário e chefe de repartição serão feitas em comissão de serviço.
Art. 3.º Os encargos criados pelo presente decreto serão suportados pelo orçamento privativo da Inspecção de Crédito e Seguros.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Maio de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.