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Despacho Ministerial DD517, de 4 de Maio

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Sumário

Determina o procedimento a adoptar sobre a situação em que aguardarão a passagem à situação de reforma os oficiais que forem mandados passar a esta situação por resolução do Ministro.

Texto do documento

Despacho ministerial

Considerando que o Decreto 28211, de 23 de Novembro de 1937 (Estatuto dos Oficiais da Armada), é omisso sobre a situação em que aguardarão a passagem à situação de reforma os oficiais que forem mandados passar a esta situação por resolução do Ministro da Marinha ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 32655, de 5 de Fevereiro de 1943;

Considerando que o artigo 185.º do Estatuto dos Oficiais da Armada, na sua última parte, determina que as omissões sejam reguladas por despacho ministerial publicado no Diário do Governo:

Nestes termos, e de acordo com a disposição legal citada, determino que os oficiais mandados passar da situação do activo à de reforma por resolução do Ministro da Marinha aguardem como adidos ao quadro a mudança de situação, que será sempre feita, para todos os efeitos, a contar da data da resolução.

Ministério da Marinha, 1 de Maio de 1963. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/05/04/plain-275763.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-11-23 - Decreto 28211 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Promulga o Estatuto dos Oficiais da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1943-02-05 - Decreto-Lei 32655 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Determina que a doutrina do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30250 de 30 de Dezembro de 1939, deve ser interpretada no sentido de que, é das atribuições do Ministro, mandar passar à situação de reforma, os militares que sofram de demência incurável, bem como aplicar, através de processo disciplinar, determinadas penas. É aplicável o art. 21.º do citado diploma, ao cálculo das pensões de reserva e de reforma no mesmo estabelecidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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