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Portaria 314/2010, de 14 de Junho

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Sumário

Define as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).

Texto do documento

Portaria 314/2010

de 14 de Junho

As comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) constituem serviços periféricos do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território dotados de autonomia administrativa e financeira, com a respectiva orgânica estabelecida actualmente pelo Decreto-Lei 134/2007, de 27 de Abril.

Às CCDR estão atribuídas funções relevantes nos domínios da execução, avaliação e fiscalização das políticas do ambiente, da conservação da natureza e do ordenamento do território, da elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial, da coordenação de serviços desconcentrados nestes domínios de intervenção e do apoio às autarquias locais.

A execução das funções cometidas às CCDR gera custos inerentes às diferentes formas de prestação de serviço público em que a respectiva actividade se consubstancia, justificando a necessidade de cobrança de taxas, conforme previsto no Decreto-Lei 134/2007, de 27 de Abril, as quais se encontram definidas na Portaria 393/2004, de 16 de Abril.

O decurso do tempo revelou a necessidade de rever a Portaria 393/2004, de 16 de Abril, quer no sentido de simplificar a sua estrutura, tornando-a de leitura e aplicação mais fácil, quer no sentido de a expurgar de prestações cuja realização deixou entretanto de estar a cargo das CCDR. Neste contexto, o modelo de cálculo do valor das taxas foi revisto à luz de critérios mais objectivos e transparentes, processo que conduziu à eliminação de variáveis geradoras de indefinição sobre o montante da taxa devida.

Para além do exposto, o processo de revisão da mencionada portaria evidenciou a necessidade de proceder a ajustamentos e correcções decorrentes da ponderação efectuada, os quais se traduziram na adaptação do montante de algumas taxas e na clarificação de algumas das suas disposições, conferindo maior justiça e inteligibilidade ao normativo, facilitando a sua implementação e a correcta apreensão do seu teor pelos destinatários.

Cumpre igualmente sublinhar que o regime jurídico definido na presente portaria se encontra harmonizado com os regimes praticados em matéria de cobrança de taxas pela prestação de serviços nos demais organismos sob tutela do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Com a entrada em vigor da presente portaria concretiza-se o desiderato de actualizar o regime instituído pela Portaria 393/2004, de 16 de Abril, que ora se revoga.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 134/2007, de 27 de Abril:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria define as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), que constam da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As taxas são devidas pelos actos e serviços constantes da tabela anexa à presente portaria e destinam-se a suportar os correspondentes encargos administrativos.

2 - Encontram-se isentos de taxas os pareceres sobre questões relativas à administração local, aos quais se refere o n.º iii, n.º 2, da tabela anexa à presente portaria, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Os pedidos de parecer sejam acompanhados de informação elaborada pelos serviços da administração local directa que enquadre a situação, proceda à sua análise e proponha uma solução para a questão objecto de consulta;

b) Não se encontrar disponibilizado, em suporte, digital ou documental, parecer sobre a mesma questão ou temática afim àquele que é objecto de consulta.

Artigo 3.º

Acesso a documentos administrativos

Os montantes devidos pela reprodução de documentos solicitados no exercício do direito de acesso aos documentos administrativos encontram-se definidos no despacho previsto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 46/2007, de 24 de Agosto.

Artigo 4.º

Casos omissos

1 - As taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelas CCDR que não se encontrem previstas na tabela anexa à presente portaria são calculadas nos termos do n.º v da referida tabela.

2 - Os valores devidos pela utilização do património da titularidade ou sob gestão das CCDR são definidos por despacho do respectivo presidente.

Artigo 5.º

Despesas de deslocação

1 - Nos casos previstos na tabela anexa, ao valor das taxas acrescem os custos correspondentes ao número de quilómetros percorridos na deslocação ao local, os quais são cobrados pelo valor constante da portaria que procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, para as ajudas de custo e o subsídio de transporte.

2 - Quando a prática de actos ou a prestação de serviços que determinam o pagamento das despesas referidas no número anterior são realizadas na mesma data, para o mesmo local e a pedido do mesmo interessado, o valor devido pelas despesas de deslocação apenas é cobrado por uma deslocação.

Artigo 6.º

Liquidação

1 - As taxas previstas na presente portaria são pagas no momento da apresentação do pedido.

2 - Quando as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pela CCDR importem o cálculo do número de horas despendidas ou de quilómetros percorridos, o valor base é pago no momento da apresentação do pedido, sendo o remanescente pago no momento da entrega do documento solicitado ao requerente.

3 - Nos pedidos formulados electronicamente, por telecópia ou por correio, deve ser apresentado comprovativo do pagamento antecipado das quantias devidas.

4 - O pagamento do valor único ou do valor base das taxas devidas pelos actos e serviços das CCDR constitui condição para o início da contagem do prazo para emissão da declaração, autorização, licença, parecer ou informação solicitada.

5 - O não pagamento das taxas determina a extinção do correspondente procedimento administrativo.

6 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se procederem ao pagamento da taxa nos 10 dias úteis seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

7 - O não pagamento do remanescente da taxa, nos casos em que haja lugar a tal cobrança, determina a execução para pagamento de quantia certa nos termos do artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo.

8 - A liquidação do remanescente da taxa nos termos do n.º 2 e a extinção do procedimento por falta de pagamento são notificadas ao requerente pela CCDR.

Artigo 7.º

Receita

O produto das taxas cobradas ao abrigo da presente portaria constitui receita própria das CCDR.

Artigo 8.º

Actualização

Os valores previstos na tabela anexa à presente portaria são actualizados automaticamente, todos os anos, no mês de Janeiro, por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior.

Artigo 9.º

Publicitação

Os valores das taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelas CCDR devem ser disponibilizados na respectiva página da Internet.

Artigo 10.º

Outras taxas

As taxas devidas em virtude de prestações realizadas pelas CCDR especificamente previstas em diploma especial prevalecem sobre as taxas previstas na presente portaria.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 393/2004, de 16 de Abril.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 2 de Junho de 2010.

ANEXO

Tabela de taxas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/14/plain-275719.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-04-16 - Portaria 393/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova as taxas devidas pelos serviços prestados pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 134/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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