Considera-se, ainda, fundamental proceder à redefinição das comissões técnicas regionais, criadas ao abrigo do despacho 5411/97, de 6 de Agosto, da Ministra da Saúde, através da criação de comissões regionais de saúde da mulher, da criança e do adolescente (CRSMCA), estruturas consultivas das administrações regionais de saúde. As CRSMCA, através do alargamento das suas competências, potenciam uma articulação optimizada entre todos os interlocutores na área da saúde materna e neonatal e da saúde da criança e do adolescente a nível local, regional e nacional na promoção da prestação de cuidados de saúde materna e neonatal e de saúde da criança e do adolescente.
Nestes termos, e nos do artigo 8.º, n.º 1, e do artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, determino:
1 - A criação, em cada região de saúde, de unidades coordenadoras funcionais de saúde materna e neonatal e de saúde da criança e do adolescente as quais devem ser constituídas de acordo com a arquitectura definida pela rede de referenciação materno-infantil em vigor, e tendo como referência a existência de uma maternidade, hospital ou centro hospitalar que sejam dotados de blocos de partos e de serviços de obstetrícia e de pediatria, e dos ACES da sua área de influência.
2 - Cada UCF é constituída por duas subunidades de acordo com as seguintes vertentes:
a) Saúde materna e neonatal;
b) Saúde da criança e do adolescente.3 - As duas subunidades funcionam de forma autónoma, desenvolvendo um programa próprio, sem prejuízo da complementaridade de objectivos, os quais são definidos em reunião anual da UCF.
4 - A subunidade de saúde materna e neonatal é composta pelos seguintes membros:
a) Director do serviço de ginecologia/obstetrícia do hospital, centro hospitalar ou maternidade;
b) Director do serviço de pediatria/neonatologia do hospital, centro hospitalar ou maternidade;
c) Enfermeiro-chefe do serviço de ginecologia/obstetrícia do hospital, centro hospitalar ou maternidade;
d) Enfermeiro-chefe do serviço de neonatologia ou de pediatria do hospital, centro hospitalar ou maternidade;
e) Técnico de serviço social do hospital, centro hospitalar ou maternidade, a desenvolver a sua actividade no serviço de obstetrícia ou de neonatologia, a designar pelo director do serviço social;
f) Presidentes dos conselhos clínicos dos ACES da área de influência do hospital, centro hospitalar ou maternidade;
g) Enfermeiros dos conselhos clínicos dos ACES da área de influência do hospital, centro hospitalar ou maternidade;
h) Técnico de serviço social dos ACES da área de influência do hospital, centro hospitalar ou maternidade, a designar pelo presidente do conselho clínico.
5 - A subunidade de saúde da criança e do adolescente é composta pelos seguintes membros:
a) Director do serviço de pediatria do hospital ou centro hospitalar;
b) Enfermeiro-chefe do serviço de pediatria do hospital ou centro hospitalar;
c) Técnico do serviço social com funções no serviço de pediatria do hospital ou centro hospitalar, a designar pelo director do serviço social;
d) Os presidentes dos conselhos clínicos dos ACES da área de influência da maternidade, hospital ou centro hospitalar;
e) Enfermeiros dos conselhos clínicos dos ACES da área de influência do hospital;
f) Técnico do serviço social dos ACES da área de influência do hospital ou centro hospitalar, a designar pelo presidente do conselho clínico.
6 - Os directores de serviço constantes dos n.os 4 e 5 podem delegar as suas funções no âmbito da UCF em elementos do respectivo serviço.
7 - Nos impedimentos, incapacidades ou impossibilidades dos membros elencados nos n.os 4 e 5 a substituição temporária opera-se através do respectivo substituto legal ou, na falta deste, pelo inferior hierárquico imediato, mais antigo, do titular a substituir, ou, não sendo aplicável, por elemento a designar pelo respectivo titular.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os substitutos devem integrar o Serviço Nacional de Saúde e desenvolver a sua actividade nas áreas de neonatologia, pediatria, ginecologia/obstetrícia, medicina geral e familiar ou saúde pública na área da UCF respectiva.
9 - Para além dos membros elencados nos n.os 3 e 4, e atendendo à natureza das matérias discutidas, podem ainda ser convidados a participar nos trabalhos da UCF, com carácter temporário, outros profissionais que integrem o Serviço Nacional de Saúde, sector privado ou social.
10 - Os membros da UCF são nomeados pelas ARS respectivas, por um período de três anos, sob proposta conjunta dos directores do serviço de obstetrícia e de pediatria do hospital, centro hospitalar e ou maternidade, nas vertentes materna e neonatal e da criança e do adolescente, respectivamente, e do director(s) executivo(s) do(s) ACES.
11 - A primeira reunião da UCF deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias úteis após a nomeação dos seus membros, momento no qual os membros de cada UCF elegem, pelo período de um ano, eventualmente renovável por mais duas vezes, um coordenador.
12 - O regulamento interno da UCF deve ser elaborado no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente despacho.
13 - Ao coordenador da UCF compete, designadamente:
a) Convocar e presidir às reuniões da UCF, bem como estabelecer a respectiva ordem de trabalhos;
b) Assegurar a existência de um registo actualizado da respectiva composição e comunicar à comissão regional de saúde materna, da criança e do adolescente eventuais situações de interrupção ou cessação de funções de qualquer dos membros da UCF;
14 - São funções da UCF no âmbito na promoção da prestação de cuidados de saúde materna e neonatal e de saúde da criança e do adolescente na sua área funcional de influência:
a) Promover o acesso universal e equitativo à prestação de cuidados de saúde;
b) Fazer um levantamento regular das necessidades não satisfeitas;
c) Promover a cooperação regular entre profissionais e a articulação e complementaridade entre os vários serviços do Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente através da realização de reuniões de trabalho ao nível dos cuidados de saúde primários e hospitalares e fomentar a celebração e implementação de protocolos;
d) Impulsionar a monitorização, recolha e análise de indicadores epidemiológicos, estatísticos e de qualidade, que permitam a avaliação e planeamento das acções a desenvolver;
e) Colaborar com os vários níveis da administração na resolução dos problemas identificados na respectiva área de saúde, em função das necessidades;
f) Promover a actualização do conhecimento, a utilização de novas técnicas, revisão e a mudança de atitudes e práticas que facilitem a circulação da informação, clínica e outra, entre os diversos níveis de cuidados de saúde primários e hospitalares, apoiando acções de desenvolvimento profissional contínuo, divulgando normas e protocolos actualizados, e contribuindo para a implementação de programas regionais ou nacionais nestas áreas;
g) Fomentar a utilização e o preenchimento sistemáticos do boletim de saúde da grávida e do boletim de saúde infantil e juvenil;
h) Favorecer o preenchimento da notícia de nascimento e a monitorização dos dados com ela relacionados, nomeadamente a identificação de situações identificadas como de risco;
i) Dinamizar todas e quaisquer acções de sensibilização que possam contribuir para a de promoção do bem-estar e da saúde da mulher, da criança e do adolescente, numa perspectiva multidisciplinar.
15 - Elaborar anualmente, até 30 de Setembro, um plano de actividades a desenvolver no ano seguinte e, até 31 de Janeiro, um relatório que contemple as actividades desenvolvidas no ano anterior, a remeter à comissão regional de saúde materna, da criança e do adolescente.
16 - Os membros das UCF são dispensados das suas funções para participar em reuniões e outras actividades inerentes ao seu regular funcionamento, devendo, contudo, dar conhecimento ao serviço do facto com uma antecedência mínima de 48 horas.
17 - O apoio logístico necessário para o normal funcionamento de cada UCF, nomeadamente instalações e apoio administrativo, será da responsabilidade da instituição a que pertencer o respectivo coordenador.
18 - Os encargos financeiros inerentes a deslocações e ajudas de custo de cada membro das UCF serão assegurados pela instituição de origem ou por aquela onde o profissional envolvido se encontre a exercer funções, caso este se encontre em situação de mobilidade geral, devendo ser validados pelo seu coordenador.
19 - As UCF já constituídas mantêm-se em funcionamento, devendo, no prazo de 30 dias úteis, adequar a respectiva composição ao disposto no presente despacho.
20 - É revogado o despacho 12917/98, de 26 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 27 Julho de 1998.
21 - Determino, ainda, a criação de uma comissão regional de saúde da mulher da criança e do adolescente (CRSMCA) por cada administração regional de saúde.
22 - A área de actuação de cada CRSMCA corresponde à área geográfica de intervenção da ARS respectiva.
23 - A CRSMCA funciona na dependência da respectiva administração regional de saúde.
24 - As comissões regionais de saúde têm funções consultivas junto da administração regional de saúde e visam, através das actividades desenvolvidas no âmbito das funções elencadas no n.º 28 do presente despacho, promover a melhoria da prestação de cuidados de saúde materna e neonatal e de saúde da criança e do adolescente na área geográfica de intervenção da ARS respectiva e assegurar a articulação entre as UCF, os conselhos directivos da ARS respectiva e a Comissão Nacional da Saúde Materna da Criança e do Adolescente.
25 - A CRSMCA é composta por:
a) Um representante do conselho directivo da respectiva ARS;b) Entre cinco e sete profissionais de reconhecido mérito, médicos ou enfermeiros, que integrem o Serviço Nacional de Saúde, que integrem ou não uma UCF, e que desenvolvam a sua actividade nas áreas de neonatologia, pediatria, ginecologia/obstetrícia, medicina geral e familiar, saúde pública na área da ARS respectiva.
26 - Os membros da CRSMCA, bem como o seu presidente, são nomeados pela ARS por um período de três anos.
27 - Para além dos membros elencados no n.º 25, e atendendo à natureza das matérias discutidas, podem ainda ser convidados a participar nos trabalhos da CRSMCA, com carácter temporário, outros profissionais de reconhecido mérito que integrem o Serviço Nacional de Saúde, sector privado ou social.
28 - São funções da CRSMCA no âmbito na promoção da melhoria da prestação de cuidados de saúde materna e neonatal e de saúde da criança e do adolescente, na área geográfica de intervenção da ARS respectiva:
a) Colaborar com o conselho directivo da ARS na elaboração de estratégias a nível regional que contribuam para a promoção do bem-estar e melhoria da prestação de cuidados de saúde materna e neonatal e de saúde da criança e do adolescente;
b) Propor a realização de acções de formação e actualização profissional;
c) Colaborar com as UCF na prossecução das suas funções nomeadamente através:
i) Da avaliação da prestação de cuidados de saúde na sua área de influência funcional, tendo como referência o Plano Nacional de Saúde;
ii) Da promoção do recurso a suportes electrónicos de informação e de comunicação entre as várias entidades responsáveis por esta área de prestação de cuidados;
iii) Da promoção do recurso à Telemedicina;
iv) Da promoção da elaboração e implementação de normas de boa conduta;
v) Do acompanhamento do funcionamento das urgências em conformidade com as directivas emanadas pela Direcção-Geral da Saúde e com respeito pelas especificidades locais;
vi) Da elaboração e implementação de estudos de morbilidade e de mortalidade;
d) Promover a articulação entre as UCF existentes na área geográfica de intervenção da ARS respectiva, o conselho directivo da ARS e a Comissão Nacional de Saúde Materna e Neonatal e de Saúde da Criança e do Adolescente no âmbito da promoção da melhoria da prestação de cuidados de saúde materna e neonatal e de saúde da criança e do adolescente;
e) Promover, no exercício das funções descritas nas alíneas anteriores, a articulação entre os hospitais que integram a rede de referenciação materno-infantil na área geográfica de intervenção da ARS respectiva.
29 - A primeira reunião das CRSMCA deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias úteis após a nomeação dos seus membros.
30 - O regulamento interno das CRSMCA deve ser elaborado no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente despacho.
31 - A CRSMCA deve apresentar ao conselho directivo da ARS e remeter à Comissão Nacional da Saúde Materna da Criança e do Adolescente, até 31 de Outubro de cada ano, o seu plano de acção para o ano seguinte, do qual devem constar, nomeadamente, a identificação dos problemas e lacunas na prestação de cuidados de saúde na área da saúde da mulher, da criança e do adolescente e propostas de solução para os mesmos.
32 - A CRSMA deve ainda apresentar ao conselho directivo da ARS e remeter à Comissão Nacional da Saúde Materna da Criança e do Adolescente, até 28 de Fevereiro, o relatório de actividades relativo ao ano anterior.
33 - Os membros da CRSMCA são dispensados das suas funções para participar em reuniões e outras actividades inerentes ao seu regular funcionamento, devendo, contudo, dar conhecimento ao serviço do facto com uma antecedência mínima de 48 horas.
34 - O apoio logístico necessário para o normal funcionamento de cada CRSMCA, nomeadamente instalações e apoio administrativo, será da responsabilidade da ARS respectiva.
35 - Os encargos financeiros inerentes a deslocações e ajudas de custo de cada membro da CRSMCA serão assegurados pela ARS respectiva.
36 - As CRSMCA já constituídas mantêm-se em funcionamento, devendo, no prazo de 30 dias úteis, adequar a respectiva composição ao disposto no presente despacho.
1 de Junho de 2010. - A Ministra da Saúde203338191, Ana Maria
Teodoro Jorge.