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Portaria 19816, de 19 de Abril

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Sumário

Torna extensivos a todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas terem execução, o Decreto-Lei 44939, 28 de Março, que regula o crime de furto de veículos, peças ou acessórios a eles pertencentes e de objectos ou valores neles deixados e estabelece as respectivas sanções penais, e o Decreto-Lei 44940, 28 de Março, que estabelece as penas a aplicar a todo aquele que, sem motivo justificado, pedir a intervenção da autoridade ou seus agentes, de serviço de bombeiros ou de socorros a náufragos, de serviços médicos ou hospitalares, ou que, por meio de falso alarme, cause pânico.

Texto do documento

Portaria 19816

As razões que determinaram a publicação na metrópole dos Decretos-Leis n.os 44939 e 44940, respectivamente de 27 e 28 de Março do corrente ano, são inteiramente válidas para o ultramar.

Impõe-se, por essa circunstância, que sejam imediatamente tornados extensivos a todas as províncias ultramarinas.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, ao abrigo do disposto na regra III da base LXXXVIII da Lei 2066, de 27 de Junho de 1953, que sejam tornados extensivos a todas as províncias ultrarinas, para nelas terem execução, os Decretos-Leis n.os 44939 e 44940, respectivamente de 27 e 28 de Março de 1963.

Ministério do Ultramar, 19 de Abril de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/04/19/plain-275560.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-06-27 - Lei 2066 - Presidência da República

    Promulga a Lei Orgânica do Ultramar Português.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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