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Portaria 19795, de 6 de Abril

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Sumário

Fixa as receitas previstas em várias rubricas do capítulo 9.º do orçamento da receita extraordinária do orçamento geral em vigor da província ultramarina de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 19795
Considerando que se torna indispensável substituir parcialmente recursos provenientes de saldos de contas de exercícios findos e destinados ao financiamento do programa do II Plano de Fomento de Moçambique aprovado para o ano corrente por igual quantia a sair do empréstimo autorizado pelo Decreto-Lei 44513, de 17 de Agosto de 1962;

Tendo em atenção a autorização dada pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos em 20 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da alínea c) do n.º 5.º do n.º I da base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, fixar nas seguintes quantias as receitas previstas nas rubricas que se indicam do orçamento da receita extraordinária do orçamento geral em vigor na província de Moçambique:

Capítulo 9.º "Receita extraordinária»:
Artigo 178.º "Importância da parte dos saldos das contas de exercícios findos a aplicar a»:

22) "II Plano de Fomento» ... 50000000$00
Artigo 180.º "Imposto das sobrevalorizações a aplicar a»:
1) "II Plano de Fomento» ... 8000000$00
Artigo 181.º "Comparticipação dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes a aplicar a»:

1) "II Plano de Fomento» ... 45100000$00
Artigo 182.º "Produto de empréstimos a aplicar a»:
1) "II Plano de Fomento» ... 476900000$00
... 580000000$00
Ministério do Ultramar, 6 de Abril de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-08-17 - Decreto-Lei 44513 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno amortizável, denominado «Empréstimo de 2,5 por cento - Província de Moçambique», até ao montante de 500000 contos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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