Portaria 1148/90
de 21 de Novembro
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro, e no anexo III da Portaria 661/88, de 30 de Setembro, é proibida a introdução em território nacional de morangueiros infectados pela bactéria Xanthomonas fragariae Kennedy et Kiu;
Considerando que em morangueiros importados de Espanha e daí originários tem sido detectada, com alguma frequência, a presença daquela bactéria;
Considerando que em Portugal não existe a bactéria em questão e que a sua introdução e estabelecimento pode pôr em risco a cultura do morangueiro;
Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É proibida a importação de morangueiros originários de Espanha até que seja garantido, por parte das entidades espanholas competentes, o cumprimento das exigências de natureza fitossanitária.
2.º É obrigatória a destruição de todas as plantas de morangueiros que se revelem estar contaminadas pela bactéria Xanthomonas fragariae.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 31 de Outubro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.