A lei do Orçamento de Estado para 2010 facultou aos notários que se encontram em exercício de funções como profissionais liberais e aos oficiais do notariado que trabalham por conta daqueles a possibilidade de prorrogação da duração máxima das licenças sem vencimento de que beneficiam, ao abrigo dos n.os 4 do artigo 107.º e 2 do artigo 108.º do Decreto-Lei 26/2004, de 4 de Fevereiro (artigo 161.º da Lei n.º
3-B/2010, de 28 de Abril).
A consagração de tal direito foi objecto de uma proposta do Governo, com audição prévia da Ordem dos Notários, tendo obtido apoio consensual na Assembleia daRepública.
Ao terem conhecimento da proposta de lei do Governo, vários notários manifestaram, de imediato, junto do Ministério da Justiça a sua intenção de vir a recorrer a esta faculdade caso a norma fosse aprovada, como veio a acontecer.Na sequência da entrada em vigor da disposição legal referida, importa criar um sistema simplificado que permita aproveitar todos os pedidos formulados antes da entrada em vigor do regime que permite a prorrogação sem mais exigências formais.
1 - O notário ou oficial do notariado que pretenda exercer o direito a que se refere o artigo 161.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, durante os anos de 2010, 2011 e 2012, deve dirigir requerimento ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, antes do prazo limite da respectiva licença, de preferência por meio
electrónico.
2 - Os notários e os oficiais do notariado que, em função da data de entrada em vigor da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, se encontrem impossibilitados de observar a antecedência supramencionada podem requerer a prorrogação da duração máxima das respectivas licenças no prazo de 20 dias a contar da data do presente despacho.3 - Os notários e os oficiais do notariado que, antes da entrada em vigor da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, tenham formalizado junto do Ministério da Justiça ou do Instituto dos Registos e do Notariado a intenção de exercer o direito de prorrogação da duração máxima das respectivas licenças, assim que sobreviesse diploma legal que o permitisse, ficam dispensados da apresentação de novo requerimento, considerando-se as referidas licenças prorrogadas por mais três anos, sendo aproveitados os requerimentos, as informações e os despachos que sobre eles recaíram.
4 - O presente despacho produz efeitos a 15 de Fevereiro de 2010.
27 de Maio de 2010. - O Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, José Manuel Santos de Magalhães.
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