Despacho 9422/2010, de 4 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário da República n.º 108/2010, Série II de 2010-06-04.
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Data:
2010-06-04
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Secções desta página::
Atribui o subsídio de residência à directora-geral do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e da Administração Pública, Prof.ª Doutora Maria Inês Ferreira Drumond de Sousa.
Despacho 9422/2010
Nos termos do
Decreto-Lei 331/88, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, aos titulares de cargos de director-geral, secretário-geral e de outros a eles expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local em que estejam sedeados os respectivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 150 km pode ser atribuído um subsídio de residência a partir da data da sua tomada de posse.
A directora-geral do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e da Administração Pública, Prof.ª Doutora Maria Inês Ferreira Drumond de Sousa, tem a sua residência permanente na cidade do Porto.
Pelo que, verificados que estão os requisitos legais, fixo, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 331/88, de 27 de Setembro, o subsídio de residência em 50 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações de base superiores ao valor do nível remuneratório 18, com efeitos a partir de 10 de Dezembro de 2009 e enquanto permanecer no exercício daquelas funções.
12 de Maio de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
203308601
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/04/plain-275369.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/275369.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1988-09-27 -
Decreto-Lei
331/88 -
Ministério das Finanças
Determina que aos titulares dos cargos de director-geral, secretário-geral e de outros a eles expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local em que estejam sediados os respectivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 100 km poderá ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência.
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2006-08-17 -
Decreto-Lei
169/2006 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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