Os elementos apurados até ao presente e o conhecimento do número de lagares que ainda se encontram trabalhando levam a concluir que a produção de azeite corresponde a uma das mais intensas contra-safras dos últimos anos.
Semelhante situação faz que a distribuição se processe com alguma irregularidade, havendo regiões onde são pronunciadas as carências de abastecimento, enquanto outras dispõem do produto em quantidades suficientes.
Torna-se por isso conveniente conhecer, com o máximo de rigor possível, as disponibilidades do País em azeite.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Os produtores de azeite são obrigados a declarar perante os competentes grémios da lavoura, até 5 de Abril próximo, de acordo com as instruções da Junta Nacional do Azeite, em impresso por esta fornecido, as quantidades de azeite que possuam, as que reservam para consumo próprio e das suas casas agrícolas e as transaccionadas mas que não tenham sido ainda levantadas pelos compradores.
2.º Para efeitos do disposto nesta portaria consideram-se também produtores de azeite os proprietários, rendeiros, gerentes ou parceiros de lagares.
3.º Os produtores que manifestarem azeite destinado à venda poderão transaccioná-lo ao abrigo do disposto na Portaria 19483, de 6 de Novembro do ano findo. Terão, porém, que comunicar à delegação competente da Junta Nacional do Azeite todas as vendas que realizarem e à medida que estas vão tendo lugar.
4.º As infracções do disposto nesta portaria serão punidas pela forma estabelecida no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, e mais legislação aplicável.
5.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Comércio, 25 de Março de 1963. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.