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Resolução do Conselho de Ministros 25-A/91, de 11 de Julho

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Sumário

APROVA O PROCESSO DE ALIENAÇÃO DA NUTASA - NUTRIÇÃO ANIMAL E PRODUTOS PARA A PECUÁRIA, S.A., CUJA EMPRESA DETENTORA DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL - QUIMIGAL FORA AUTORIZADA A ALIENAR ATRAVES DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 128/91 DE 22 DE MARCO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/91
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 128/91, de 22 de Março, foi a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., autorizada a alienar, em processo de venda directa, a participação social que detém na NUTASA - Nutrição Animal e Produtos para a Pecuária, S. A., tendo o respectivo caderno de encargos sido aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/91, de 22 de Março.

Sendo agora submetido o competente processo para decisão, face ao disposto no artigo 2.º do citado Decreto-Lei 128/91 e nos artigos 8.º e 14.º da Lei 11/90, de 5 de Abril;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar o processo de alienação da NUTASA - Nutrição Animal e Produtos para a Pecuária, S. A., por se verificar terem sido observadas todas as condições prescritas no caderno de encargos, tal como consta do relatório final.

2 - Escolher a concorrente Rações Valouro, S. A., para adquirente da participação social da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., na NUTASA - Nutrição Animal e Produtos para a Pecuária, S. A., no valor nominal de 900000000$00, correspondente à totalidade do capital social, pelo preço de 1600000000$00.

3 - Autorizar a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., a celebrar o competente contrato com Rações Valouro, S. A., nas seguintes condições:

a) Pagamento no momento da assinatura do contrato do montante de 600000000$00;
b) Pagamento do remanescente, no montante de 1000000000$00, até ao dia 31 de Dezembro de 1991;

c) Concessão de opção à adquirente para pagamento da quantia referida na alínea anterior em prestações até ao máximo de 18 meses, com juros à taxa de 20%;

d) Prestação de caução para garantia do pagamento das quantias em débito.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Julho de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-22 - Decreto-Lei 128/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Autoriza a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A. a proceder à venda directa, total ou parcial, das participações sociais que detém nas sociedades enunciadas no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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