Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Marinha e do Ultramar, sob proposta do Instituto Hidrográfico, o seguinte:
1.º É criada no Instituto Hidrográfico uma missão de oceanografia física.
2.º A missão exercerá as suas actividades onde e quando convier, de harmonia com os programas de trabalhos superiormente aprovados, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43177.
§ 1.º O Instituto Hidrográfico, antes de elaborar os programas de trabalhos da missão, ouvirá sempre o Instituto de Biologia Marítima e o Centro de Biologia Piscatória (Missão de Biologia Marítima).
§ 2.º Competirá aos organismos referidos no parágrafo anterior elaborar os planos de trabalhos de biologia marítima a efectuar em colaboração com a missão.
Desses planos serão enviados dois exemplares ao Instituto Hidrográfico até 1 de Março de cada ano.
3.º A missão disporá do navio que for posto à sua disposição, pelo Ministério da Marinha, para efeitos de estudos oceanográficos, sendo o chefe da missão capitão-tenente ou capitão-de-fragata, de preferência com o curso de engenheiro hidrógrafo.
Além do chefe da missão, que será também o comandante do navio, e do seu adjunto, o oficial imediato, a missão será constituída pela guarnição do navio e disporá do pessoal científico e técnico que for necessário admitir em regime de contrato ou subsídio, dentro das dotações atribuídas.
§ único. Na falta ou impedimento do chefe da missão assumirá as suas funções o seu adjunto.
4.º A missão poderá ser subdividida em brigadas, quando for conveniente e superiormente autorizado.
5.º O pessoal da guarnição do navio terá direito a todos os vencimentos, subsídios e outros abonos que vigorem para o pessoal das missões hidrográficas operando na mesma região.
§ 1.º Os oficiais de patente inferior a segundo-tenente e os aspirantes que por motivos técnico-científicos seja conveniente embarcar no navio, serão, para efeitos de equiparação, considerados como segundos-assistentes.
§ 2.º Todo o pessoal militar que for promovido ao posto imediato durante a sua permanência na missão passará a receber os vencimentos e subsídios inerentes ao seu novo posto a partir da data da sua promoção.
6.º À missão compete especialmente:
a) Executar os estudos e trabalhos necessários à obtenção dos elementos pedidos pelos órgãos centrais do Instituto;
b) Cooperar ìntimamente com os organismos e entidades que necessitem de embarcar cientistas e técnicos no navio para a realização de tarefas oceanográficas de qualquer natureza.
§ único. O chefe da missão ou, no seu impedimento, o seu substituto e o representante do organismo estranho ao navio que estiver embarcado são solidàriamente responsáveis pela execução do plano de trabalhos que lhes haja sido determinado.
7.º Ao material que actualmente constitua o equipamento e apetrechamento oceanográfico do navio hidrográfico Salvador Correia, ainda que adquirido por entidade estranha ao navio, e àquele que posteriormente venha a ser instalado a bordo com carácter permanente, aplica-se o disposto no § 2.º do artigo 31.º do Decreto-Lei 43177, relativamente ao material das missões hidrográficas.
8.º A missão de oceanografia física é um órgão externo do Instituto Hidrográfico, e como tal são-lhe aplicáveis todas as disposições constantes do Decreto-Lei 43177, relativamente a tais órgãos.
9.º A missão de oceanografia física subsistirá até que superiormente sejam dados por findos os seus trabalhos.
Ministérios da Marinha e do Ultramar, 22 de Março de 1963. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.