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Decreto-lei 44921, de 18 de Março

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar um contrato adicional para a realização da empreitada de «Convento dos Agostinhos, em Vila Viçosa - Adaptação a seminário».

Texto do documento

Decreto-Lei 44921

Considerando que durante a execução das obras de «Convento dos Agostinhos, em Vila Viçosa - adaptação a seminário», cuja orientação e fiscalização foi confiada à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 43927, de 22 de Setembro de 1961, se verificou a conveniência de introduzir algumas alterações ao projecto, tendentes à realização de mais alguns trabalhos não previstos de início, o que, consequentemente, obrigou a um sensível atraso na realização da obra;

Considerando que se torna necessário celebrar contrato adicional para a realização dos novos trabalhos e prorrogar até ao fim do corrente ano o prazo previsto no mencionado diploma, de harmonia com o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 43927, de 22 de Setembro de 1961, a celebrar contrato adicional ao contrato 1453, de 6 de Novembro do mesmo ano, com Anselmo Costa, para a realização da empreitada de «Convento dos Agostinhos, em Vila Viçosa - Adaptação a seminário», pela quantia de 716000$00, que, acrescida do valor do contrato referido, perfaz o montante de 1697635$20.

Art. 2.º Como consequência do disposto no artigo anterior, é prorrogado até ao fim do corrente ano o prazo previsto para a realização da obra, não podendo a Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário despender, com pagamentos relativos às obras executadas, mais do que 194796$30, correspondente ao saldo do contrato anteriormente celebrado em conta da verba referida no n.º 2.º do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei 43927, e 716000$00, em conta da comparticipação a conceder ao abrigo do n.º 3.º do mesmo artigo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/03/18/plain-275283.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-22 - Decreto-Lei 43927 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Autoriza a Junta das Construções para o Ensino Técnico Secundário a celebrar com a Arquidiocese de Évora a escritura de transferência para a posse do Estado da Herdade da Mitra, para instalação da Escola de Regentes Agrícolas de Évora.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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