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Decreto-lei 44920, de 18 de Março

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção da aviação civil internacional, assinado em Roma em 15 de Setembro de 1962.

Texto do documento

Decreto-Lei 44920

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo relativo a uma emenda à Convenção da aviação civil internacional [artigo 48, (a)], assinado em Roma em 15 de Setembro de 1962, cujos textos, em francês e respectiva tradução para português, vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(Ver documento original)

Protocolo relativo a uma emenda à Convenção da aviação civil internacional

[artigo 48 (a), assinado em Roma, em 15 de Setembro de 1962.

A assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, Tendo-se reunido em Roma, em 21 de Agosto de 1962, na sua décima quarta sessão, Tendo em conta o desejo geral dos Estados Contratantes no sentido de ser aumentado o número mínimo requerido de Estados Contratantes para que possa ser pedida a convocação de uma assembleia extraordinária, e que é actualmente de dez, Considerando que seria conveniente elevar este número até um quinto do número total dos Estados Contratantes, E considerando necessário, para tal fim, emendar a Convenção relativa à aviação civil internacional assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, Adoptou, em 15 de Setembro de 1962, em conformidade com as disposições da alínea a) do artigo 94 da citada Convenção, o projecto de emenda à mesma Convenção cujo texto segue:

Substituir a segunda frase da alínea a) do artigo 48 da Convenção pelo texto seguinte:

«A Assembleia poderá ter uma sessão extraordinária em qualquer momento por convocação do Conselho ou mediante pedido dirigido ao secretário-geral por um número de Estados Contratantes igual a um quinto pelo menos do número total dos mesmos Estados».

Fixou em 65 o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da citada emenda, em conformidade com as disposições da alínea a) do artigo 94 da referida Convenção e Decidiu que o secretário-geral da Organização da Aviação Civil Internacional deverá estabelecer nas línguas francesa, inglesa e espanhola, fazendo cada uma igualmente fé, um protocolo relativo à emenda anteriormente mencionada que compreende as disposições que a seguir se indicam:

Consequentemente, em conformidade com a mencionada decisão da Assembleia, Foi estabelecido o presente Protocolo pelo secretário-geral da Organização;

O Protocolo será aberto à ratificação de todo o Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção relativa à aviação civil internacional;

Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional, O presente Protocolo entrará em vigor no dia do depósito do 66.º instrumento de ratificação em relação aos Estados que o tenham ratificado;

O secretário-geral notificará imediatamente a todos os Estados Contratantes a data do depósito de cada instrumento de ratificação do mesmo Protocolo;

O secretário-geral notificará imediatamente todos os Estados partes na mencionada Convenção ou que a assinaram a data em que o mesmo Protocolo entrará em vigor;

O presente Protocolo entrará em vigor, em relação a todo o Estado Contratante que a tenha ratificado depois da data mencionada, a partir do momento em que mesmo Estado tenha depositado o seu instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

Em fé do que, o presidente e o secretário-geral da décima quarta sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, autorizados para este efeito pela assembleia, assinaram o presente Protocolo.

Concluída em Roma, a 15 de Setembro de 1962, num só exemplar redigido nas línguas francesa, inglesa e espanhola, fazendo cada uma igualmente fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional; o secretário-geral da Organização transmitirá cópias a todos os Estados partes da Convenção relativa à aviação civil internacional, acima mencionada, ou que a tenham assinado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/03/18/plain-275282.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275282.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-11 - AVISO DD4895 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter o Governo Português depositado os instrumentos de ratificação do Protocolo relativo a uma alteração da Convenção da aviação civil internacional, assinada em Roma em 15 de Setembro de 1962, que tinha sido aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 44920.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-11 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Torna público ter o Governo Português depositado os instrumentos de ratificação do Protocolo relativo a uma alteração da Convenção da aviação civil internacional, assinada em Roma em 15 de Setembro de 1962, que tinha sido aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 44920

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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