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Despacho 11958/2016, de 7 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1, Maria Irene Gomes Sarmento Mota

Texto do documento

Despacho 11958/2016

Delegação de competências

Nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária, 44.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto Lei 4/2015 de 7 de janeiro e 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, a Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1 Maria Irene Gomes Sarmento Mota, delega e subdelega a competência para a prática de atos próprios da chefia que exerce, na Chefe de Finanças Adjunta da 2.ª Secção, Tributação do Rendimento e Despesa, Ana Maria Piedade Ferreira Mendes, TAT N2, como se indica:

1 - Atribuição de competências Sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de maio, que é a de assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento da secção e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:

1.1 - De caráter geral a) Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores;

b) Assinar mandados de notificação emitidos em meu nome, bem como as notificações a efetuar por via postal e ainda ordens de serviço a cumprir pelos serviços de inspeção tributária;

c) Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação superior;

d) Despachar e distribuir pelos trabalhadores da secção as certidões que lhes couberem;

e) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com o serviço da secção, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades competentes;

f) Verificar e controlar os serviços para que sejam respeitados os prazos fixados na lei e pelas instâncias superiores;

g) Providenciar para que sejam prestadas, em tempo útil, todas as respostas e ou informações solicitadas pelas diversas entidades;

h) Tomar as providências necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, tomando as medidas adequadas à substituição dos trabalhadores ausentes do serviço e propor os reforços necessários por virtude do aumento anormal de serviço ou durante quaisquer campanhas;

i) Controlar a pontualidade e assiduidade dos trabalhadores da secção, excetuando a justificação das faltas e a concessão de férias;

j) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos processos, bem como dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção.

1.2 - De caráter específico a) Orientar, controlar e fiscalizar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);

b) Orientar, controlar e fiscalizar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);

c) Orientar e controlar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o registo de cadastro de pessoas singulares e coletivas;

d) Registar no SCO e tramitar os pedidos de redução de coimas (PRC) por infrações aos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa;

e) Coordenar e controlar todos os atos necessários à execução dos serviços relacionados com o número fiscal do contribuinte;

f) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas e correio.

2 - Observações 1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial do presente despacho;

b) Direção e controlo sobre os atos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação.

2 - As delegações conferidas neste despacho, transferem-se para o trabalhador que dentro da respetiva secção substitui legalmente o respetivo titular;

3 - Em todos os atos praticados no exercício transferido de competência, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada, utilizando a expressão “Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto” ou outra equivalente, seguida da identificação do Diário da República em que o presente despacho foi publicado.

3 - Substituição legal Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Lei 557/99 de 17 de dezembro, conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo, nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, a minha substituta legal será a Chefe de Finanças Adjunta, Ana Maria Piedade Ferreira Mendes.

4 - Produção de efeitos Este despacho produz efeitos para todos os atos praticados desde 1 de setembro de 2015, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto proferidos sobre as matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.

16 de maio de 2016. - A Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1, Maria Irene Gomes Sarmento Mota.

209899541

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2752658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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