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Aviso 12196/2016, de 6 de Outubro

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Sumário

Publicita a entrada em vigor do Regulamento do «CAE - Centro de Acolhimento Empresarial de Albufeira»

Texto do documento

Aviso 12196/2016

Regulamento do “CAE - Centro de Acolhimento

Empresarial de Albufeira”

Carlos Eduardo da Silva e Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira:

Faz saber que, em sessão realizada em 08 de outubro de 2015, a As-sembleia Municipal de Albufeira deliberou aprovar o Regulamento do “CAE - Centro de Acolhimento Empresarial de Albufeira”.

Mais faz saber que aquela aprovação foi precedida de audiência pública dos interessados, por um período de 30 (trinta) dias, mediante publicitação do Projeto daquele Regulamento no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14 de maio de 2015.

Faz-se, igualmente, público que, conforme decorre do respetivo artigo n.º 27, o Regulamento do “CAE - Centro de Acolhimento Empresarial de Albufeira” entra em vigor no primeiro dia útil após a publicação do presente Aviso.

27 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Eduardo da Silva e Sousa.

Projeto Regulamento “CAE - Centro de Acolhimento Empresarial de Albufeira’’

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições de utilização do CAE - ‘‘CAE - Centro de Acolhimento Empresarial de Albufeira’’, adiante designado por “CAE”, enquanto incubadora de empresas, sita na Rua das Escolas, 8200 Albufeira, na freguesia de Albufeira e Olhos de Água.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todas as pessoas singulares e coletivas, titulares de ideias e projetos inovadores e com potencial empresarial, que visem instalar-se na área de incubação e que exerçam ou pretendam vir a exercer a sua atividade na área do Município de Albufeira.

Poderão utilizar os serviços do “CAE” e usufruir dos benefícios a este relacionados todas pessoas singulares e coletivas formalmente constituídas há menos de 2 (dois) anos, em relação à data de apresentação da candidatura nos termos do presente regulamento, bem como aquelas cujo processo de constituição se encontre a decorrer àquela data.

Artigo 3.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação, executar e fiscalizar o cumprimento do presente regulamento

Artigo 4.º

Entidade Gestora

A entidade gestora do “CAE” é o Município de Albufeira.

CAPÍTULO II

Processo de Candidaturas

Artigo 5.º

Processo de Atribuição de Espaços

O Município de Albufeira decidirá pela abertura de procedimento de atribuição de espaços, no CAE, sempre que exista disponibilidade dos mesmos, e a Câmara Municipal tenha interesse na sua atribuição.

Artigo 6.º

Publicitação do Procedimento

O procedimento de atribuição de espaços no “CAE” será publicitado no sítio de internet do Município de Albufeira.

Artigo 7.º

Júri do Procedimento

O procedimento é acompanhado por um júri constituído por:

Dois trabalhadores do Município de Albufeira designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Albufeira;

Um representante do CRIA - Divisão de Empreendedorismo e Transferência de Tecnologia da Universidade do Algarve.

Modo de apresentação das Candidaturas e Documentos

Artigo 8.º

As candidaturas deverão ser apresentadas junto dos serviços da Câ-mara Municipal de Albufeira, mediante o preenchimento do formulário de candidatura que se encontra disponível no sítio do Município:

www. cm-albufeira.pt

Junto com o formulário de candidatura deverão as pessoas coletivas apresentar os seguintes documentos:

Cópia do pacto social ou estatuto;

Certidão de matrícula na Conservatória de Registo Comercial ou indicação do código de acesso online à certidão permanente;

Cópia do Cartão de Identidade de pessoa coletiva;

Cópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte, ou do Cartão de Cidadão dos seus membros constituintes;

Cópia dos Certificados de Habilitações dos seus membros constiDeclaração da situação regularizada junto dos serviços de Segurança Social e das Finanças ou de autorização de acesso à consulta online nos sítios de internet daquelas entidades.

Junto com o formulário de candidatura deverão as pessoas singulares apresentar os seguintes documentos:

tuintes;

Cópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte, ou do Cartão de Cidadão;

Cópia dos Certificados de Habilitações;

Declaração da situação regularizada juntos dos serviços de Segurança Social e das Finanças ou de autorização de acesso à consulta online nos sítios de internet daquelas entidades.

Após verificação dos requisitos constantes no número anterior, o Júri do Concurso poderá exigir a apresentação de outros documentos considerados relevantes na fase de seleção das candidaturas, sendo salvaguardada a respetiva confidencialidade.

Artigo 9.º

Admissão de Candidaturas

Ao “CAE” podem candidatar-se:

Pessoas com espírito inovador e empreendedor;

Pequenos negócios que se estão a iniciar;

Projetos inovadores;

Jovens qualificados;

Será dada prioridade às pessoas que tenham como objeto o desenvolvimento de atividades ligadas a áreas criativas, tais como:

artes, designe, tecnologias, turismo, ambiente, arquitetura e urbanismo;

Serão admitidos ao processo de seleção as candidaturas que sejam consideradas economicamente viáveis pelo júri do procedimento.

Artigo 10.º

Critérios de Ordenação das Candidaturas

Os critérios de ordenação de candidaturas terão em conta razões de interesse público, nomeadamente a conjuntura económica, a empregabilidade e a sustentabilidade dos projetos.

Anualmente a Câmara Municipal de Albufeira definirá os critérios de ordenação das candidaturas, bem como a ponderação dos mesmos, aplicáveis aos procedimentos que venham a ocorrer durante esse ano.

De entre outros que a Câmara Municipal considere relevantes, poderão ser definidos os seguintes critérios:

Ramo de atividade do candidato;

Caráter criativo e inovador do projeto;

Perfil dos candidatos e contributo dos mesmos para o projeto;

Número de postos de trabalho gerados;

Viabilidade económica/plano de negócios;

Sede Social;

Outros fatores que se entendam relevantes.

Artigo 11.º

Decisão de Atribuição de Espaços

A decisão será comunicada num prazo máximo de 15 (quinze) dias uteis após a apresentação da candidatura.

A utilização do espaço atribuído deve iniciar-se no prazo máximo de 15 (quinze)dias após a data de assinatura do contrato.

CAPÍTULO III

Instalações e Serviços prestados no CAE

Artigo 12.º

Instalações do CAE

O “CAE” é uma estrutura que dispõe de:

Dois tipos de espaços, equipados com o mobiliário e infraestruturas essenciais para a fase inicial da atividade;

Quatro Gabinetes individuais, com as áreas de 16,30 m2, 12,50 m2, 12,70 m2 e 12,80 m2;

Uma zona de trabalho comum, com 60,60 m2 com capacidade para 24 (vinte e quatro) postos individuais de trabalho.

Para utilização comum, o “CAE” disponibiliza:

Serviços administrativos de apoio;

Eletricidade Instalações sanitárias;

Manutenção geral e limpeza;

Endereço comercial e sala de reuniões;

Acesso à rede telefónica e internet, a solicitar às operadoras pelas empresas incubadas.

Artigo 13.º

Serviços Base

As pessoas singulares e coletivas incubadas têm acesso aos seguintes serviços:

Acesso permanente às instalações;

Consumos de eletricidade e água;

Serviço de receção (dias úteis entre as 9h00 e as 17h00 para:

Receção e atendimento telefónico;

Distribuição de correspondência;

Agendamento sala de reuniões;

Serviços de apoio através do AGE - Gabinete de Empreendedorismo Apoio à promoção da incubada, pela divulgação dos seus serviços;

Divulgação no sítio da internet e restantes meios do Município de Organização e participação em iniciativas em conjunto com o Mude Albufeira;

Albufeira; nicípio; da empresa;

Promoção de atividades de formação para sócios e/ou colaboradores Podem ser disponibilizados outros serviços e apoios de acordo com necessidades e interesses dos projetos que venham a ser incubados.

Artigo 14.º

Utilização dos Equipamentos pelos Incubados

A incubada utilizará, em exclusivo, a área que lhe for atribuída, apenas para os fins inerentes ao desenvolvimento das atividades que se propõem realizar e que fazem parte do seu objeto social.

A atribuição de espaços é intransmissível, não podendo a incubada, a qualquer título, arrendar ou ceder, o todo ou parte das suas instalações, sob pena de resolução imediata e automática do contrato e consequente perda de direito à instalação no “CAE”.

A empresa deverá manter os espaços atribuídos em regime de utilização permanente e efetiva.

A instalação de equipamentos no espaço, nomeadamente computadores pessoais, impressora, e outros, bem como a instalação de software ligado à rede informática, carecem de autorização por despacho do Presidente da Câmara.

Os serviços de manutenção e assistência de equipamentos instalados por conta da incubada serão da sua única e exclusiva responsabilidade. A incubada não poderá introduzir qualquer alteração na estrutura do espaço atribuído sem prévia autorização e despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 15.º

Cessão Temporária de Atividade

No caso de cessação temporária da atividade, a incubada deve comunicar por escrito tal circunstância, indicando os fundamentos, a duração prevista da interrupção, a manutenção da produção de efeitos do contrato e o direito de utilização das instalações atribuídas, que ficará dependente de autorização expressa por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 16.º

Instalações e Equipamento Comuns

Os espaços comuns são utilizáveis apenas para os fins inerentes ao exercício das atividades que as pessoas singulares e coletivas se propõem a desenvolver e que fazem parte do seu objeto social.

Consideram-se espaços comuns do “CAE”

:

Sala de reuniões;

Instalações sanitárias;

Terraço.

O acesso e utilização da sala de reuniões far-se-á mediante o preenchimento de uma requisição, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas relativamente ao dia de utilização pretendido (exceto fins de semana e feriados), de acordo com a disponibilidade da mesma.

O acesso às instalações do CAE por parte dos visitantes carece de apre-sentação de documento de identificação válido na receção do edifício.

Artigo 17.º

Acesso às Instalações

O acesso às instalações do “CAE” será realizado da seguinte forma:

Cada incubada ficará na posse de uma chave e de um código de acesso às instalações.

Não existirá horário específico para utilização das instalações.

Artigo 18.º

Obras e Reparações das Instalações

A Câmara Municipal reserva-se ao direito de inspecionar os espaços cedidos para comprovar o seu estado de conservação e de ordenar as reparações que considere necessárias para repor as instalações e equipamentos nas condições em que se encontravam à data da entrega.

A incubada deverá executar as reparações que lhe venham a ser determinadas nos termos do número anterior, no prazo estabelecido pela Câmara Municipal.

Se a incubada não proceder, no prazo estabelecido, às reparações determinadas pela Câmara Municipal, nos termos dos números anteriores, esta poderá mandar executar as reparações às expensas daquela, debitando posteriormente à empresa os custos correspondentes.

A falta de reparação por parte da incubada das reparações determinadas nos termos dos números anteriores, nos prazos e termos fixados, constituirá fundamento para a imediata resolução dos efeitos do contrato de utilização das instalações do “CAE” e consequente entrega das instalações livres de pessoas e bens.

A incubada não poderá opor-se à realização de obras de reparações e manutenção nas instalações e equipamentos. O programa dessas intervenções será comunicado, sempre que possível, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias, ressalvando-se os interesses da incubada na fixação da data dos trabalhos a executar.

CAPÍTULO IV

Contrato

Artigo 19.º

Contrato de Prestação de Serviços

A pessoa singular ou coletiva cuja candidatura tenha sido aprovada celebrará um contrato de prestação de serviços de incubação empresarial com o Município de Albufeira, nos termos de minuta a aprovar pela Câmara Municipal.

É condição para utilização das instalações e dos equipamentos a celebração do contrato referido no número anterior.

Artigo 20.º

Prazo do Contrato

O contrato será celebrado pelo prazo de 1 (um) ano, automaticamente renovável por períodos de tempo iguais e sucessivos, com limite máximo de 3 (três) anos, nele constando as obrigações que serão assumidas pelas partes.

Artigo 21.º

Preços

Os preços devidos pela utilização dos espaços serão indexados à área ocupada e à tipologia do espaço e serão crescentes, anualmente, nos termos que vierem a ficar estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 19.º Os preços são fixados anualmente por deliberação de câmara e aplicar-se-ão aos novos contratos celebrados.

Os preços serão pagos mensalmente, até ao dia 8 (oito) do mês a que respeita a prestação dos serviços, sob pena de, em caso de mora, serem devidos juros à taxa legal em vigor, sem prejuízo do direito do Município à resolução dos efeitos do contrato, nos termos do presente regulamento.

A utilização dos espaços do “CAE” conferirá o direito a uma determinada quota de fotocópias e impressões de forma gratuita e à obrigação do pagamento das excedentes, nos termos e condições a ser definidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

No ato de celebração do contrato as incubadas pagarão o valor correspondente a 3 (três) mensalidades do preço acordado, uma correspondente ao mês corrente e duas a título de caução.

Artigo 22º Deveres e obrigações das incubadas A empresa manterá com os outros ocupantes do edifício e com o Município relações de boa convivência cívica, comprometendo-se a garantir, nomeadamente:

A disciplina do seu pessoal e dos seus visitantes;

O uso normal e adequado das instalações cedidas;

O respeito pelas normas de higiene e segurança relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações cedidas;

O bom estado de conservação e funcionamento das instalações cedidas, de forma a devolvêlas à Câmara Municipal de Albufeira em perfeitas condições de reutilização;

A utilizar as instalações cedidas apenas e só para a finalidade e atividade contratualmente estabelecida;

A não permitir a utilização das salas cedidas por elementos estranhos a ela e por outras empresas;

O pagamento pela utilização das instalações e serviços nos prazos estabelecidos.

Artigo 23.º

Denúncia do Contrato

Os contratos que venham a ser celebrados ao abrigo do presente regulamento poderão ser livremente denunciados por qualquer uma das partes, mediante comunicação dirigida à outra parte, através de carta registada com aviso de receção, com 30 (trinta) dias de antecedência, em relação ao termo do prazo, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 24.º

Resolução do Contrato

O Município de Albufeira reserva-se no direito de, unilateralmente, decretar a resolução do contrato, caso os meios disponibilizados não estejam a ser devidamente utilizados pela empresa ou se verifique alguma situação de incumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento ou no contrato.

Artigo 25.º

Cessação do Contrato

O contrato celebrado pode ser feito cessar, a qualquer momento, mediante acordo dos outorgantes.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 26.º

Seguro das Instalações

A incubada deverá contratar um seguro de responsabilidade civil para a cobertura de danos a terceiros, pessoais e materiais decorrentes do exercício da sua atividade ou provocados pelos equipamentos por ela instalados.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação 309896552 MUNICÍPIO DE ALCÁCER DO SAL

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2751249.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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