de 28 de Maio
O n.º 1, alínea b), do artigo 8.º do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, determina a obrigatoriedade de os guardas de recursos florestais, no exercício de funções, usarem cartão de identificação aposto visivelmente.Determina ainda o n.º 6 do artigo 8.º do referido diploma que a emissão do cartão de identificação está sujeita ao pagamento de uma taxa a definir por portaria.
Assim:
No uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Taxa
1 - O valor da taxa a pagar pela concessão, emissão de segunda via, bem como pela renovação do cartão de identificação de guardas de recursos florestais, é de (euro) 5.2 - O pagamento da taxa referida no número anterior é efectuado no acto da requisição do cartão, podendo o mesmo ser requerido em qualquer serviço da Autoridade Florestal Nacional.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 19 de Maio de 2010.