de 4 de Julho
O Decreto-Lei 111/91, de 18 de Março, aprovou o regime de certificação das empresas nacionais de transporte aéreo e deu nova redacção a algumas disposições dos Decretos-Leis n.os 19/82, de 28 de Janeiro, e 234/89, de 25 de Julho, que regulam, respectivamente, o licenciamento de empresas de transporte aéreo não regular e de transporte aéreo regular no interior do espaço continental.Dispõe também aquele diploma que a concessão, substituição, revalidação e alterações do certificado de operador, assim como a concessão, alteração, suspensão e prorrogação das licenças dos tipos de transporte aéreo referidos dão lugar ao pagamento de taxas, de montante a fixar em portaria, a cobrar pela Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC).
Assim, considerando que as taxas de âmbito aeronáutico devem reflectir o valor dos serviços de que são contrapartida;
Ao abrigo do disposto nos artigos 4.º do Decreto-Lei 111/91, de 18 de Março, 22.º e 13.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 19/82, de 28 de Janeiro, e 234/89, de 25 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 111/91, e 44.º do Decreto-Lei 242/79, de 25 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º As taxas a aplicar pela concessão, substituição, revalidação e alterações do certificado de operador previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 111/91 e pela concessão, alteração, suspensão e prorrogação das licenças previstas nos artigos 22.º do Decreto-Lei 19/82 e 13.º do Decreto-Lei 234/89 são as que resultarem da aplicação da tabela anexa à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º A taxa referente aos licenciamentos previstos no número anterior é composta por uma taxa devida por cada acto de concessão, alteração, suspensão e prorrogação e por uma taxa devida anualmente pelo titular da licença, durante a vigência da mesma.
3.º A taxa devida pela apreciação do pedido, referida no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 234/89, será calculada com base no montante previsível da taxa devida pela concessão da licença e não poderá exceder 50% desse montante.
4.º A taxa de concessão ou prorrogação da licença consiste num quantitativo fixo, acrescido do valor calculado em função do peso total das aeronaves que compõem a frota da empresa.
5.º As taxas por alteração da licença são estipuladas em quantitativos fixos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6.º Quando a alteração da licença implique aumento do peso total das aeronaves que compõem a frota da empresa, haverá lugar ao pagamento de uma taxa calculada em função do valor da tonelagem adicional, acrescida do quantitativo fixo previsto no número anterior.
7.º A taxa anual de licenciamento é composta por um quantitativo fixo, acrescido do valor calculado em função do peso total das aeronaves que, no final do ano civil imediatamente anterior, compunham a frota da empresa, não sendo devida quando, no ano civil anterior, a licença tenha estado suspensa por período igual ou superior a nove meses.
8.º A emissão do certificado de operador previsto no n.º 1.º será feita anualmente pela DGAC, sem prejuízo do disposto no n.º 10.º 9.º A emissão anual do certificado de operador está sujeita ao pagamento de uma taxa calculada com base num valor fixo, pago pela primeira aeronave de cada marca e modelo dentro de cada escalão de peso máximo autorizado à descolagem, adicionado de um valor variável por cada tonelada ou fracção do peso total das aeronaves que compõem a frota.
10.º O aumento do número de aeronaves da frota ou a adição a esta de aeronaves de marca e modelos novos determina a substituição do certificado de operador e o pagamento do adicional da taxa a que houver lugar mercê daquela substituição, independentemente da extensão de tempo que medeia até à data do termo da validade do certificado.
11.º O peso total das aeronaves que compõem a frota de cada operador é calculado pela soma dos pesos máximos autorizados à descolagem de cada aeronave e como tal averbados nos respectivos certificados de navegabilidade.
12.º - a) A publicação no Diário da República dos despachos referidos no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 19/82 bem como a emissão dos certificados de operador só terão lugar após o pagamento das taxas devidas ao abrigo da presente portaria.
b) O pagamento referido no número anterior deverá ser feito na tesouraria da DGAC no prazo de 30 dias a contar da emissão da respectiva guia.
c) O pagamento da taxa referida no n.º 7.º da presente portaria será feito na tesouraria da DGAC até 15 de Março de cada ano posterior à concessão ou prorrogação da licença, durante a vigência da mesma.
13.º São revogadas as Portarias n.os 842/89, de 25 de Setembro, e 172-A/90, de 6 de Março.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 31 de Maio de 1991.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
ANEXO
Tabela de taxas a que ser refere o n.º 1.º da Portaria 606/91I - Licenças de transporte aéreo regular interior e de transporte aéreo
não regular
1 - Concessão ou prorrogação ... 170000$00 Acrescida, por cada tonelada ou fracção, de ... 2500$00 2 - Alteração ou suspensão da licença ... 70000$00 3 - Alteração que implique aumento de peso global da frota:Taxa fixa ... 70000$00 Acrescida, por cada tonelada ou fracção adicional, de ... 2500$00 4 - Taxa anual ... 7500$00 Acrescida, por cada tonelada ou fracção, de ... 750$00
II - Certificado de operador
Valores fixos correspondentes à primeira aeronave de cada marca e modelo:a) Até 2750 kg ... 100000$00 b) Mais de 2750 kg até 5700 kg ... 200000$00 c) Mais de 5700 kg até 25000 kg ... 400000$00 d) Mais de 25000 kg até 90000 kg ... 800000$00 e) Mais de 90000 kg ... 1200000$00 Estes valores são acrescidos de 6000$00 por cada tonelada ou fracção referentes ao peso total da frota a operar pela empresa.