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Aviso 12155/2016, de 4 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 95, de 18 de maio de 2015, nos termos do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto

Texto do documento

Aviso 12155/2016

Por se ter verificado a necessidade de dar cumprimento ao estabelecido no Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, que regula a Creditação de Competências Académicas e Profissionais por parte das Instituições de Ensino Superior, foi necessário efetuar algumas alterações ao Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, assim procedo a publicação do Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais do Instituto Superior de Comunicação Empresarial.

O Presidente do Conselho de Administração do Centro Europeu de Estudos Superiores de Comunicação Empresarial, Sociedade Anónima, entidade titular do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, envia para publicação o Regulamento de Creditação de Competências afixada em local visível e público das instalações dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu e disponibilizada na sua página eletrónica (www.aguasdeviseu.pt).

15.4 - Os candidatos admitidos em cada método são convocados para a realização do método seguinte através de notificação, por umas das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da referida Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

16 - A lista de ordenação final dos candidatos é unitária, ainda que no mesmo procedimento, lhes tenham sido aplicados diferentes métodos de seleção, artigo 33.º e artigo 34.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua atual redação pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

A publicitação das listas unitárias de ordenação final dos candidatos, após homologação, será efetuada na 2.ª série do Diário da República, afixada nos locais habituais e disponibilizada na página eletrónica destes Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu (www. aguasdeviseu.pt).

17 - Em situações de igualdade de valoração, serão aplicados os critérios definidos no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua atual redação, subsistindo a igualdade, a preferência de valoração será feita pela seguinte ordem:

candidato com avaliação superior no primeiro método de seleção; candidato com avaliação superior no segundo método de seleção; candidato com avaliação superior no terceiro método de seleção; candidato com maior média na habilitação académica (exigida para candidatura).

18 - Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, nos procedimentos concursais em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a 3, é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência. Os candidatos com deficiência que apresentem um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % têm preferência legal em caso de igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal, devendo declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade, tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de seleção.

19 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

20 - Em tudo o que não esteja previsto no presente aviso, aplicam-se as normas constantes da legislação atualmente em vigor.

19 de setembro de 2016. - Pelo Presidente do Conselho de Administração, o Vogal do Conselho de Administração, Joaquim António Ferreira Seixas.

309891846

Académicas e Profissionais do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, nos termos do presente anexo.

Anexo:

Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais do Instituto Superior de Comunicação Empresarial.

ANEXO

1.ª Alteração ao Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais do Instituto Superior de Comunicação Empresarial

Preâmbulo O Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, terceira alteração ao Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DecretosLei 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro, define, no seu artigo 45.º, a possibilidade da creditação por parte das Instituições de Ensino Superior, com o objetivo da continuação dos estudos para a obtenção de grau académico ou diploma. A creditação pode incidir nas seguintes vertentes:

a) Formação no âmbito de outros ciclos de estudos superiores, nacionais ou estrangeiros;

b) Decorrente do Processo de Bolonha ou anterior;

c) Experiência profissional e outra formação.

Assim, ouvidos os órgãos académicos competentes e nos termos das alíneas e) e g) do artigo 12.º dos Estatutos do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, o diretor do ISCEM aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente Regulamento destina-se a regular o reconhecimento de competências académicas ou profissionais relevantes a nível académico. 2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos cursos em funcionamento do 1.º ciclo e do 2.º ciclo de estudos do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, citados de acordo com os critérios de Bolonha no Despacho 23 691/2006, de 27 de setembro.

Artigo 2.º

Enquadramento Legal

No Decreto Lei 74/2006, na redação introduzida pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, no seu artigo 45.º, pode ler-se:

1 - “Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, os estabelecimentos de ensino superior:

a) Creditam a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Creditam a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Podem atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Podem atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alí neas anteriores até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Podem atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d) e) e f) do número anterior não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos”.

Princípios Gerais para a Creditação de Competências

Artigo 3.º

1 - A creditação assenta no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (denominado, em inglês, European Credit Transfer and Accumulation System ou ECTS, esta última designando também as concretas unidades de crédito) e obriga a que toda a informação sobre creditações seja convertida em ECTS.

2 - A creditação traduz-se na atribuição de ECTS aos candidatos a estudantes, para efeitos da frequência de cursos e para a obtenção dos correspondentes graus no ISCEM.

3 - Os ECTS representam o esforço dos estudantes na aquisição de competências pertinentes aos planos de formação respetivos, correspondendo um ECTS, tal como definido na alínea c) do artigo 5.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, a um esforço de 26 horas de trabalho global que cada estudante deve desenvolver em contexto escolar de ensino superior.

4 - Pode ser concedida creditação:

a) À formação académica superior obtida em instituições de ensino superior portuguesas ou estrangeiras;

b) Aos Cursos de Especialização Tecnológica;

c) À formação não académica obtida em contextos de formação não formais e formais, ou seja, à formação não académica obtida em organizações oficialmente reconhecidas.

d) À experiência profissional, ou seja, às competências adquiridas no contexto de desempenho profissional.

5 - O reconhecimento, creditação e validação de competências (RCVC) será efetuado pelo Conselho TécnicoCientífico do ISCEM, após proposta do júri de Creditação de Competências com vista ao pros-seguimento de estudos num dos ciclos de estudo ministrados no ISCEM. 6 - O processo de RCVC deve, sempre que possível, estabelecer correspondências entre número de créditos atribuídos e unidades curriculares inteiras.

7 - O Reconhecimento, Creditação e Validação de Competências Académicas obtidas nos termos do artigo 46.º-A do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto (Aluno Externo) resulta na atribuição de um total de créditos ECTS até ao limite de 50 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma no ciclo de estudos, nos termos do artigo 45.º, n.º 1 alínea c) do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto.

8 - O Reconhecimento, Creditação e Validação de Competências Profissionais não deve ultrapassar 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

9 - A creditação de competências dos titulares de cursos superiores obtida no quadro da organização do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente, não pode ultrapassar os limites quantitativos indicados nos números anteriores.

10 - Todos os casos de creditação de qualificações e competências devem ser analisados e deliberados individual e nominalmente pelo Conselho TécnicoCientífico. Artigo 4.º Creditação de competências profissionais

1 - Na análise de um processo de creditação por experiência profissional e formação obtida fora do sistema de ensino superior devem constar as avaliações curriculares e o percurso profissional, bem como de outras atividades de formação efetuadas.

2 - A creditação a atribuir ao aluno deve ser sempre ponderada em função da ligação direta ao curso que frequenta ou se candidata.

3 - A creditação traduz-se:

a) Na isenção de uma ou várias unidades curriculares do plano de estudos do candidato;

b) Na atribuição de um número de créditos ECTS correspondente às competências demonstradas pelo candidato.

Artigo 5.º

Júris de creditação

1 - A creditação será efetuada por um Júri de Creditação composta pelo Presidente do Conselho TécnicoCientífico, e por dois docentes designados pelo Conselho TécnicoCientífico do ISCEM, sendo que um docente um pertencerá ao 1.º Ciclo de Estudos e outro docente ao 2.º Ciclo de Estudos dos cursos do ISCEM.

2 - Ao júri de creditação compete aceitar, avaliar ou rejeitar os pedidos de creditação recebidos.

3 - A decisão de atribuição de ECTS correspondentes é da competência do Conselho Científico do ISCEM, de acordo com a proposta do júri de creditação.

Artigo 6.º

Creditação de Competências Académicas

1 - Aos estudantes integrados em ciclos de estudo do ISCEM por meio de Reingresso ou Transferência é creditada a totalidade da formação obtida durante a inscrição no mesmo curso, de acordo com o previsto na portaria 401/2007, de 5 abril.

2 - Aos estudantes integrados em ciclos de estudo do ISCEM no âmbito do artigo 27.º do DL n.º 88/2006, de 23 maio, pode ser creditada a formação obtida durante a inscrição num CET, até ao limite de 1/3 da totalidade dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Aos estudantes integrados em ciclos de estudo do ISCEM oriundos dos regimes de mudança de curso e ao abrigo do DL n.º 64/2006, de 21 março (maiores de 23 anos), bem como outros candidatos com frequência de ensino superior poderão ser reconhecidas, creditadas e validadas as competências académicas de acordo com as seguintes normas:

a) Face à documentação apresentada pelo candidato, atribui-se um valor global de créditos ECTS, tendo presente o estipulado pelo DL n.º 42/2005, de 22 fevereiro.

b) O RCVC e a respetiva atribuição de créditos ECTS deverão ter em conta o tipo e nível de formação com a qual o candidato desenvolveu e adquiriu as mencionadas Competências Académicas, bem como a sua afinidade com as áreas científicas onde será efetuada acreditação.

c) O total de ECTS referido na alínea a) deverá ser distribuído por área científica e, dentro de cada uma delas, por Unidades Curriculares.

Artigo 7.º

Processo de creditação académica

1 - Os ECTS obtidos por creditação são válidos apenas no curso em que o aluno se candidata ou encontra matriculado.

2 - Nos casos de anulação de matrícula, mudanças de curso ou transferência, a creditação obtida deixa de ser válida.

3 - Os requerimentos de creditação devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Certificados de habilitações devidamente autenticados onde constem todas as disciplinas com aproveitamento, ECTS e respetivas classificações;

b) Programa detalhada da disciplina com conteúdos programáticos, carga letiva, metodologia de avaliação e bibliografia.

Artigo 8.º

Creditação de Competências Profissionais

1 - Os procedimentos de creditação de experiência profissional e das Aprendizagem Não Formais e Informais (ANFI) devem garantir que os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

2 - A creditação da experiência profissional e ANFI para efeitos de prosseguimento de estudos deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência.

3 - A creditação da experiência profissional e de ANFI observará ainda os seguintes princípios:

a) Princípio da Afinidade, de acordo com o qual a experiência profissional e de ANFI deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas;

b) Princípio da nãoretroatividade, de acordo com o qual só é permitida acreditação por experiência profissional e de ANFI relativamente a unidades curriculares a que o requente ainda deva ser aprovado com vista a obter o grau académico correspondente;

c) Princípio de Demonstrabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrável;

d) Princípio de Suficiência, no sentido de confirmar a amplitude e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

e) Princípio da Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências analisadas se mantêm atuais relativamente ao Estado da Arte das áreas científicas ministradas no âmbito do curso.

4 - Para a determinação dos créditos e ECTS correspondentes, o Curriculum Profissional do candidato será dividido em fases de “ex-periência profissional” relevantes para cada área científica do curso, e para cada “experiência profissional” será determinada:

a) A relevância da experiência profissional comprovada para o perfil de competências do curso, classificando-a em muito relevante, significativa e irrelevante, a que correspondem respetivamente os coeficientes 1 (um), 0,5 (zero vírgula cinco) e 0 (zero).

b) O resultado da fórmula seguinte, para cada período temporal de “experiência profissional”

:

NAEP X 1 (ECTS) X IR= e ECTS NAEP - número de anos de experiência profissional relevante para área científica IR - Índice de relevância (alínea a)). E ECTS - Créditos da Experiência Profissional

c) O somatório dos créditos e ECTS relativos a cada “experiência profissional”, que consubstanciará o total de créditos ECTS a atribuir por via do processo de RCVC Profissionais.

Artigo 9.º

Processo de creditação profissional

1 - Os ECTS obtidos por creditação são válidos apenas no curso em que o aluno se candidata.

2 - Nos casos de anulação de matrícula, mudanças de curso ou transferência, a creditação obtida deixa de ser válida.

3 - A creditação de competências obtidas em contexto profissional e académico não poderá exceder os 60 ECTS no 1.º ciclo.

4 - Relativamente ao 2.º ciclo, a creditação de competências obtidas em Licenciaturas de quatro anos do ISCEM ou equivalentes (anterior ao Processo de Bolonha), deverão realizar 24 ECTS da parte letiva, acrescida do Relatório Profissional.

5 - À experiência profissional do aluno, poderá ser atribuída ECTS por cada ano de experiência profissional, até um máximo de 3 ECTS.

6 - A creditação da experiência profissional e de formação será realizada perante o júri de creditação e engloba a prestação de um conjunto de provas. As provas de creditação incluem um dossier pessoal, organizado com a finalidade de documentar a experiência e formação a creditar, relativamente às competências referidas de formação definidas para o curso em que o candidato ingressa, contendo:

a) Curriculum Vitae elaborado de acordo com o modelo europeu, para creditação por formação não académica e por experiência profissional;

b) Certificados autenticados de todas as formações, cursos ou outras atividades que o estudante pretenda ver considerados para creditação da formação não académica;

c) Cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com a indicação das funções e duração do exercício das mesmas, no caso da creditação por experiência profissional;

d) Um trabalho teórico ou prático sobre a formação que se pretende demonstrar possuir;

e) A defesa do trabalho teórico ou prático e do dossier pessoal perante o júri, ao qual compete aceitar ou rejeitar os pedidos de creditação recebidos.

7 - Os processos incompletos não serão considerados para creditação. 8 - Na creditação de ações de formação, tendo como referência o valor do ECTS, que 6 ECTS equivalem a 26 horas de trabalho efetuado pelo aluno, 1 ECTS deverá corresponder a ações cuja duração se situe entre as 26 e as 40 horas de atividade conforme a relevância das mesmas e o nível de participação exigido ao estudante.

Artigo 10.º

Matrícula e inscrição

1 - Após a conclusão do processo, os requerentes deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo de cinco dias úteis.

2 - A isenção de uma ou várias unidades curriculares ou a atribuição de créditos implica o pagamento de uma propina, cuja quantia será afixada anualmente pelo ISCEM.

Artigo 11.º

Integração curricular

1 - Os alunos sujeitar-se-ão aos programas e à organização de estudos em vigor no curso onde se integrarão.

2 - À concessão das equivalências aplicar-se-ão as normas em vigor no ISCEM.

Artigo 12.º

Aditamentos e adequações

Para além do disposto no presente Regulamento, compete ao con-selho científico do ISCEM propor ao diretor do ISCEM aditamentos e adequações ao presente Regulamento sobre condições específicas de admissão, atendendo à natureza dos cursos.

Artigo 13.º

Interpretação e omissões

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão decididas por despacho do diretor do ISCEM.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

8 de setembro de 2016. - A Presidente do Conselho de Administração do Centro Europeu de Estudos Superiores de Comunicação Empresarial, S. A., Regina Maria da Rocha Campos Alves Moreira.

209893636

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2749815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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