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Regulamento 901/2016, de 4 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Incentivo à Natalidade no Município de Nelas

Texto do documento

Regulamento 901/2016

Dr. José Manuel Borges da Silva, Presidente da Câmara Municipal

de Nelas:

Torna público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro que no dia seguinte a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, entra em vigor o Regulamento de incentivo à Natalidade no Município de Nelas, aprovado em Reunião desta Câmara Municipal de 08 de junho de 2016, com continuação em 14 de junho de 2016 e reunião de Câmara de 31 de agosto de 2016, onde foram aprovadas as propostas de Alteração ao projeto apresentadas no âmbito da consulta pública e Assembleia Municipal de 23 de setembro de 2016, que a seguir se publica:

26 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. José Manuel

Borges da Silva.

Regulamento de Incentivo à Natalidade no Município de Nelas Nota justificativa O Município de Nelas tem vindo a promover políticas de ação e desenvolvimento social que visam melhorar a qualidade de vida dos munícipes, e pretende agora aplicar medidas específicas que eliminem e/ou atenuem problemas que possam estar subjacentes a fatores especiais da economia local ou nacional como a natalidade.

Considerando:

Que a família constitui, no atual contexto socioeconómico, em espaço privilegiado de realização pessoal e se debate com limitações de disponibilidade de recursos, constituindo deveres das entidades públicas a cooperação, o apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na sociedade;

O compromisso assumido pelo Presidente da Câmara e Executivo nas eleições autárquicas de 2013 e que se pretende cumprir na íntegra;

Que o Município de Nelas está fortemente apostado na formação de uma comunidade mais justa, solidária e na criação de um território socialmente mais apelativo para viver, residir e trabalhar;

O interesse do Município em promover incentivos específicos que conduzam, por um lado, ao aumento da natalidade e, por outro, à fixação e melhoria das condições de vida de jovens famílias no Concelho, entende o Município de Nelas proceder à criação de um incentivo à natalidade com vista a poder inverter a situação relativa aos nascimentos;

Ainda a importância do incentivo à adoção, entendeu-se alargar o objeto da medida de apoio de modo a abranger a adoção de crianças até aos 6 anos de idade, por munícipes residentes no Concelho de Nelas.

Entendeu o Município que 75 % do incentivo será despendido obrigatoriamente no comércio local, fomentando assim a economia do Concelho, constituindo-se como uma maisvalia para a economia local.

No que respeita aos custosbenefícios que decorrerão da implementação do apoio à natalidade, estima-se que a mesma possa abranger anualmente cerca de 100 famílias, tratando-se de uma ajuda importante para os orçamentos familiares, fomentando-se, ao mesmo tempo, o comércio local.

Neste contexto, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) do n.º 1, k) do n.º 2 do artigo 25.º, k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Nelas em reunião de 8 de junho de 2016, com continuação em 14 de junho de 2016 e reunião de Câmara de 31 de agosto de 2016, onde foram aprovadas as propostas de Alteração ao projeto apresentadas no âmbito da consulta pública e a Assembleia Municipal de Nelas, em sessão de 23 de setembro de 2016, aprovaram o presente Regulamento de Incentivo à Natalidade no Município de Nelas, sendo que o projeto de Regulamento foi submetido a apreciação pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) do n.º 1, k) do n.º 2 do artigo 25.º, k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as condições da atribuição do incentivo à natalidade e à adoção no Município de Nelas, através da atribuição de um subsídio sempre que ocorra o nascimento ou adoção de uma criança no concelho.

Artigo 3.º

Aplicação e beneficiários

1 - O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas ou adotadas a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, isto é, aplica-se às crianças nascidas ou adotadas a partir do primeiro dia seguinte (inclusive) ao da publicação do mesmo no Diário da Re-pública.

2 - São beneficiários os munícipes isolados ou inseridos em agregados familiares residentes e recenseados no Município de Nelas e desde que preencham as condições gerais de atribuição constantes do presente regulamento.

3 - Pode requerer o incentivo:

a) Os progenitores, em conjunto, casados entre si, ou vivendo em união de facto, nos termos da lei, com quem a criança resida;

b) O progenitor a quem caiba, nos termos legais, o exercício das responsabilidades parentais sobre a criança e com quem esta resida;

c) O progenitor junto de quem, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, tenha sido fixada a residência da criança e com quem esta resida;

d) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada e com quem a mesma resida.

Artigo 4.º

Condições gerais de atribuição

São condições de atribuição do incentivo:

a) Que a criança se encontre registada como natural do Concelho

b) Em caso de adoção, que a criança na data legal de adoção tenha idade igual ou inferior a 6 anos;

c) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam na área do Concelho de Nelas no mínimo há 12 meses contínuos contados da data do nascimento da criança e estejam recenseados numa das freguesias do Concelho;

d) Caso o requerente ou requerentes não tenham idade para o recenseamento, devem fazer prova logo que reúnam as condições para o efeito, sob pena de devolver ao Município de Nelas o valor do incentivo que já tenha sido pago;

e) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou requerentes;

f) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo não possuam, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o Município. de Nelas;

CAPÍTULO II

Das candidaturas

Artigo 5.º

Apresentação do pedido de atribuição do incentivo

O pedido de atribuição do incentivo é apresentado no Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Nelas, mediante preenchimento de requerimento/formulário próprio e instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade dos

b) Número de Identificação Fiscal dos requerentes;

c) Cópia da certidão de casamento, quando aplicável;

d) Declaração da Junta de Freguesia que ateste a residência dos requerentes na área do Município há pelo menos 12 meses;

e) Declaração da Junta de Freguesia que ateste que os requerentes vivem em união de facto, nos termos definidos na Lei 7/2001, de 11 de maio, na sua atual redação;

f) Declaração da Junta de Freguesia que comprove o recenseamento requerentes;

g) Cópia do boletim de nascimento ou documento comprovativo do dos requerentes; registo da criança;

h) Cópia do Cartão de Cidadão da Criança.

Artigo 6.º

Prazo para apresentação do pedido de atribuição do incentivo 1 - O pedido de atribuição do incentivo deve ocorrer até 90 (no-venta) dias úteis contados a partir da data do nascimento ou adoção da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.

2 - No caso de adoção, conta a data de trânsito em julgado da decisão final de adoção.

Artigo 7.º

Análise e decisão do pedido de atribuição do incentivo

1 - O pedido de atribuição do incentivo, bem como os documentos que o instruem, serão analisados pelo Serviço de Ação Social do Município de Nelas que elabora um relatório a informar se estão reunidas as condições para atribuição do incentivo e a decisão final será tomada pela Câmara Municipal em sua reunião, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Em caso de dúvida, os técnicos do Serviço de Ação Social podem efetuar diligências complementares tidas como adequadas a uma correta avaliação do pedido.

Artigo 8.º

Decisão e reclamação

1 - O requerente ou os requerentes serão notificados por escrito da decisão que recair sobre o pedido de atribuição do incentivo.

2 - Caso exista proposta de decisão no sentido do indeferimento do pedido, o requerente ou requerentes podem reclamar fundamentadamente da mesma no prazo de 10 dias úteis, contados da data de receção do ofício de notificação.

3 - As reclamações são dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Nelas.

4 - A reavaliação do processo e resultado da reclamação será comunicado ao requerente ou requerentes no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 9.º

Montante e condições de utilização do incentivo

1 - Deferido o pedido de atribuição do incentivo, o montante a atribuir a cada criança será de 1.000,00€ (mil euros), revestindo as seguintes formas:

a) Reembolso de despesas até ao valor de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) durante o primeiro ano de vida da criança ou primeiro ano da adoção, efetuadas em qualquer local, mediante apresentação de documento(s) comprovativo(s) da realização da despesa em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente frequência de creche ou similar, consultas médicas, medicamentos, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, alimentação, vestuário e calçado.

b) Reembolso de despesas até ao valor de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros), durante o primeiro ano de vida da criança ou primeiro ano da adoção, efetuadas em estabelecimentos comerciais na área do Município de Nelas, mediante apresentação de documento(s) comprovativo(s) da realização da despesa em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente frequência de creche ou similar, consultas médicas, medicamentos, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, alimentação, vestuário e calçado.

2 - Perante a apresentação de despesas referentes a bens e/ou serviços que suscitem dúvidas quanto à elegibilidade, compete ao Presidente da Câmara decidir sobre o seu enquadramento.

Artigo 10.º

Pagamento do incentivo

1 - Após a notificação da decisão de aprovação da candidatura, o(s) requerente(s) deverá(ão) apresentar mensalmente os documentos comprovativos da realização das despesas (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro) devidamente discriminadas e não devendo estas incluir outras despesas do agregado familiar, sendo que nas mesmas deverá ser inscrito o Número de Identificação Fiscal da criança.

2 - Se o montante da despesa for inferior ao limite fixado nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º, só será atribuído o incentivo correspondente ao valor dos documentos apresentados, podendo, posteriormente, apresentar novos documentos comprovativos até atingir o montante total.

3 - Os documentos comprovativos da realização das despesas mencionadas no número anterior podem respeitar a compras efetuadas nos 3 (três) meses anteriores ao nascimento da criança, devendo estes ser apresentados até a criança perfazer 3 (três) meses, sendo que as restantes despesas poderão ser apresentadas até a criança perfazer 12 (doze) meses, inclusive, sendo os mesmos pressupostos aplicáveis à adoção com as devidas adaptações.

4 - Os documentos referidos nos n.os 2 e 3 deverão ser entregues no Serviço de Ação Social do Município de Nelas.

5 - A compensação das despesas realizadas será liquidada pelo Município no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua apresentação.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 11.º

Cessação do direito ao apoio

1 - Constituem causas de cessação imediata da atribuição dos apoios previstos no presente regulamento:

a) A prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações no processo de candidatura;

b) A alteração da residência para fora do Concelho nos 12 meses seguintes à data de nascimento.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, 12 (doze) meses após o nascimento da criança, o Município notifica o(s) requerente(s) para apresentar(em) uma declaração da Junta de Freguesia que ateste a residência do(s) requerente(s) e da criança na área do Município.

3 - No caso de verificação dos factos referidos no n.º 1 do pre-sente artigo, o Município de Nelas reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daquele a cargo de quem se encontre, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.

Artigo 12.º

Desconhecimento ou incorreta interpretação do Regulamento O desconhecimento ou incorreta interpretação do presente regulamento não poderão ser invocados para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isentam eventuais infratores das sanções que lhe sejam aplicáveis.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão objeto de deliberação da Câmara Municipal de Nelas.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

209893417

MUNICÍPIO DE PAREDES

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2749797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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