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Regulamento 900/2016, de 4 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de estacionamento no Vale das Almas

Texto do documento

Regulamento 900/2016

Regulamento Municipal de Estacionamento no Vale das Almas

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o regulamento referido em título, foi aprovado em reuniões de Câmara realizadas nos dias 08/02/2016 e 05/09/2016, em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 20/09/2016 em continuação da sessão iniciada em 16/09/2016, tendo sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo. E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

22 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Regulamento Municipal de Estacionamento no Vale das Almas Preâmbulo As questões relativas ao trânsito e estacionamento, no contexto da multiplicação do uso de veículos privados que se tem registado nas úl-timas décadas, ganharam realce na noção de qualidade de vida de cada cidadão, merecedoras de uma especial atenção e tratamento.

Neste contexto, o Município de Faro tem vindo a implementar um conjunto vasto de medidas regulamentares, no sentido de proporcionar aos seus cidadãos melhores condições de mobilidade, estacionamento e, consequentemente, de qualidade de vida.

A proximidade da Urbanização do Vale das Almas ao aeroporto de Faro e o facto de os estacionamentos existentes nesse equipamento, destinados ao público em geral bem como aos seus funcionários, serem tarifados, os quais têm vindo a ser implementados ao longo do tempo, atingindo valores monetários por hora muito elevados, leva a que muitas dessas pessoas procurem estacionamento para parquear os seus automóveis no espaço contíguo mais próximo dotado de estacionamento ordenado e gratuito.

Tratando-se de uma situação incomportável, a avaliar pelo elevado número de reclamações dos moradores dessa urbanização, atinentes à dificuldade de parqueamento dos seus automóveis junto às suas casas de morada e de não haver estacionamento ordenado em zona próxima, geradora de uma situação de trânsito desordenado junto às suas edificações, com o estacionamento em áreas da urbanização que não são destinadas a estacionamento, nomeadamente no espaço de cedência da urbanização destinado a parque de jogos de uso público e nos arruamentos da urbanização em espaços não destinados a estacionamento.

Reconhecendo as especificidades do Vale das Almas, localizado na freguesia do Montenegro, concelho de Faro, no concernente à dificuldade de estacionamento de veículos dos seus residentes e visitantes, provocada em grande parte pela proximidade do aeroporto e inerente afluxo de veículos, e agravada com a realização de eventos em recinto contíguo àquela, entendeu este Município, no âmbito das suas competências, reservar determinados lugares no seu interior ao estacionamento exclusivo de veículos identificados com um

«

Cartão de Estacionamento Autorizado

»

, atribuído nos termos deste Regulamento, mantendo-se os restantes lugares de estacionamento acessíveis nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Assim:

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea rr), do n.º 1 do artigo 33.º, alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alínea a), do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, e artigo 70.º do Código da Estrada, republicado em anexo ao Decreto Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, na sua redação em vigor, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento Municipal de Estacionamento no Vale das Almas.

De salientar que o projeto do presente Regulamento foi submetido a audiência dos interessados e consulta pública nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e cumpridas as formalidades do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O presente Regulamento Municipal de Estacionamento no Vale das Almas foi aprovado em reuniões de Câmara de 8 de fevereiro de 2016 e de 05 de setembro de 2016, e, posteriormente, por deliberação da Assembleia Municipal em 20 de setembro de 2016, em continuação da sessão ordinária iniciada em 16 de setembro de 2016.

Regulamento Municipal de Estacionamento no Vale das Almas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea rr), do n.º 1 do artigo 33.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alínea a), do n.º 2 e n.º 3 do artigo 4.º, do Decreto Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, e artigo 70.º do Código da Estrada, republicado em anexo ao Decreto Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, na sua redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento visa ordenar o estacionamento de veículos no Vale das Almas, localizado na freguesia de Montenegro, concelho de Faro, cuja área se delimita em planta que constitui o Anexo I do presente Regulamento.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo da observância das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.

Artigo 3.º Definições Para os efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a)

«

Cartão de Estacionamento Autorizado

»

, o documento emitido após autorização do órgão competente que confere ao seu titular o direito a estacionar o seu veículo na respetiva zona delimitada para estacionamento; b)

«

Estacionamento

»

, a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação; c)

«

Paragem

»

, a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos; d)

«

Residente

»

, a pessoa singular, proprietária, arrendatária ou detentora a qualquer título de um fogo, onde conste a sua condição de residente na Urbanização Vale das Almas, freguesia de Montenegro, que se localiza na área delimitada no Anexo I deste Regulamento.

CAPÍTULO II

Estacionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Estacionamento e paragem

1 - O estacionamento ou a paragem no Vale das Almas devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e da forma indicada na respetiva sinalização ou na faixa de rodagem, devendo processar-se o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem, paralelamente a esta e no sentido da marcha.

2 - O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deve guardar os intervalos indispensáveis para manobra de saída de outros veículos ou de ocupação de espaços vagos.

3 - O estacionamento deve processar-se de forma a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso às habitações ou garagens, nem prejudicando a circulação de peões.

Artigo 5.º

Lugares de estacionamento reservados a residentes

Os lugares de estacionamento do Vale das Almas afetos ao estacionamento exclusivo dos seus residentes são os previstos no Anexo II do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Lugares de estacionamento reservados

1 - É reservado o estacionamento nos lugares identificados como de

«

Estacionamento Reservado a viaturas Autorizadas

» a veículos que disponham de
«

Cartão de Estacionamento Autorizado

»

, emitido e exibido nos termos do presente Regulamento.

2 - É proibida a ocupação da via e do espaço público com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento.

3 - A violação do disposto no número anterior fica sujeita às sanções definidas no Código da Estrada e demais legislação aplicável.

Artigo 7.º

Sinalização

A sinalização dos lugares de estacionamento reservado é da competência da Câmara Municipal e deve obedecer ao disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de agosto, pelo Decreto Lei 39/2010, de 26 de abril, e pelo Decreto Regulamentar 2/2011, de 3 de março e pelo Decreto Regulamentar 13/2003, de 26 de junho.

SECÇÃO II

Cartão de Estacionamento Autorizado

Artigo 8.º

Cartão de Estacionamento Autorizado

1 - Os veículos autorizados a estacionar nos lugares de estacionamento reservados a veículos autorizados do Vale das Almas são obrigatoriamente identificados por meio de um cartão, emitido pela Câmara Municipal, por despacho do seu Presidente, que deve ser exibido junto ao párabrisas dianteiro do veículo, com o rosto voltado para o exterior, de modo a ficarem bem visíveis as menções dele constantes.

2 - Devem ser atribuídos pelo município de Faro, três cartões por cada fogo pertencente à Urbanização Vale das Almas.

3 - O

«

Cartão de Estacionamento Autorizado

» obedece ao modelo definido no Anexo III do presente Regulamento e confere ao seu titular o direito a estacionar o seu veículo em qualquer lugar de estacionamento reservado a residentes e identificado na planta constante do anexo II deste Regulamento.

4 - Do

«

Cartão de Estacionamento Autorizado

» deve constar obrigatoriamente:

a) Número de série;

b) Prazo de validade de três anos.

5 - O

«

Cartão de Estacionamento Autorizado

» é propriedade da Câmara Municipal de Faro, sendo os seus titulares inteiramente responsáveis pela correta utilização do mesmo.
Artigo 9.º

Pedido de emissão de Cartão de Estacionamento Autorizado 1 - O

«

Cartão de Estacionamento Autorizado

» pode ser requerido por qualquer residente, através de formulário próprio, conforme minuta que constitui o Anexo IV do presente Regulamento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e entregue no Balcão do Munícipe da Loja do Cidadão, em Faro, ou junto dos serviços municipais competentes. 2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Fotocópia do cartão de cidadão ou, do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal do requerente;

b) Fotocópia simples atualizada com a descrição e todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou, contrato de arrendamento, quando aplicável;

c) Fotocópia do recibo de renda quando aplicável, e do último recibo de água ou eletricidade;

d) Declaração do proprietário, arrendatário, ou detentor a qualquer título, do imóvel onde conste a condição de residente do requerente, nos casos em que não é proprietário nem arrendatário do imóvel e o recibo da água ou luz não se encontre no seu nome.

3 - A junção pelo requerente da reprodução do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade nos termos do número anterior não é obrigatória, podendo, em alternativa, a identidade do respetivo titular ser objeto de conferência pelos Serviços no ato de apresentação do requerimento, mediante exibição do respetivo documento.

4 - Sempre que o requerimento seja instruído com fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, presume-se o consentimento do respetivo titular.

5 - Os documentos previstos no n.º 2 devem estar atualizados e deles constar a residência com base na qual é requerido o

«

Cartão de Estacionamento Autorizado

»

.

Artigo 10.º

Prazo de validade e renovação

1 - O

«

Cartão de Estacionamento Autorizado

» é válido pelo prazo de três anos, suscetível de renovação por iguais períodos de tempo.

2 - O pedido de renovação do

«

Cartão de Estacionamento Autori-zado

» deve ser instruído nos termos do artigo 9.º e formulado através de impresso próprio, conforme modelo constante do Anexo IV do presente Regulamento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal. 3 - O cartão a renovar deve ser devolvido à Câmara Municipal no ato da entrega do novo
«

Cartão de Estacionamento Autorizado

»

.

Artigo 11.º

Mudança de domicílio

1 - O titular do

«

Cartão de Estacionamento Autorizado

» deve devolvêlo à Câmara Municipal logo que deixe de ter residência numa das edificações da Urbanização do Vale das Almas.

2 - O incumprimento do disposto neste artigo determina a anulação do

«

Cartão de Estacionamento Autorizado

» ou a perda do direito à emissão de novo cartão.
Artigo 12.º

Furto ou extravio e substituição do

«

Cartão de Estacionamento Autorizado

»

1 - Em caso de furto ou extravio do

«

Cartão de Estacionamento Autorizado

»

, o titular fica obrigado a comunicar de imediato tal facto à Câmara Municipal, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

2 - Em caso de furto ou extravio do

«

Cartão de Estacionamento Autorizado

»

, o titular pode requerer a substituição do mesmo.

3 - O pedido de substituição do

«

Cartão de Estacionamento Autori-zado

» deve ser instruído nos termos do artigo 9.º e formulado através de impresso próprio, conforme modelo constante do Anexo IV do presente Regulamento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 13.º

Responsabilidade

A atribuição de

«

Cartão de Estacionamento Autorizado

»

, não constitui o Município em qualquer tipo de responsabilidade perante o respetivo titular, designadamente por eventual furto ou deterioração dos veículos estacionados, bem como dos bens que se encontrem no seu interior.

CAPÍTULO III

Fiscalização

Artigo 14.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal e às autoridades policiais.

Artigo 15.º

Sanções

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, a violação ao disposto no presente Regulamento é punível com contraordenação, nos termos do Código da Estrada e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências previstas no presente Regulamento podem, nos termos da lei, ser objeto de delegação ou subdelegação, nos termos legais.

Artigo 17.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código da Estrada e legislação complementar, bem como o disposto no Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Faro.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO I

Delimitação da área a que se refere o artigo 2.º, n.º 1 ANEXO II Planta de lugares de estacionamento reservado, a que se refere o artigo 5.º ANEXO III Define o modelo do

«

Cartão de Estacionamento Autorizado

» a que se refere o artigo 8.º, n.º 3

ANEXO IV

Requerimento de

«

Cartão de Estacionamento Autorizado

» a que se refere o artigo 9.º

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2749793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-26 - Decreto Regulamentar 13/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-03 - Decreto Regulamentar 2/2011 - Ministério da Administração Interna

    Introduz novos símbolos e sinais de informação relativos à cobrança electrónica de portagens em lanços e sublanços de auto-estradas e aos radares de controlos de velocidades, procedendo à quarta alteração do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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