Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2016
Processo 294/08.3TALNH.L1-A.S1
Uniformização de Jurisprudência ACORDAM NO PLENO DAS SECÇÕES CRIMINAIS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. Relatório 1. O Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 437.º, n.º 2, e 438.º, do Código de Processo Penal, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, em 05.03.2015, com fundamento em oposição de julgados, a saber entre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.01.2015, proferido no Processo 294/08.3TALNH. L1, e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 29.06.2009, prolatado no Processo 390/07.4PABCL. G1, ambos transitados em julgado. Em síntese, alegou o recorrente:
- Que o acórdãofundamento, proferido no Processo 390/07.4 PABCL.G1, chamado a resolver a questão consistente em saber se o ofendido, após a publicação da sentença, pode constituir-se assistente, para efeitos de interposição de recurso da mesma, decidiu que o ofendido não pode constituir-se assistente após a publicação da sentença, ainda que com o objectivo declarado de dela interpor recurso, na medida em que a norma do artigo 68.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal estabelece um prazo peremptório final;
- Que, por sua vez, o acórdão recorrido, prolatado no Processo 294/08.3TALNH.L1, em recurso com o mesmo desiderato, decidiu em sentido exactamente oposto, isto é que, após a publicação da sentença, o ofendido pode constituir-se assistente, para efeitos de interpor recurso da mesma.
2. Foram juntas ao processo as certidões dos acórdãos recorrido e fundamento, com nota do respectivo trânsito, que ocorreu, no acórdão recorrido, em 09.02.2015, e, no acórdãofundamento em 13.07.2009.
3. Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 439.º do Código de Processo Penal, os autos subiram a este Supremo Tribunal, onde a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, na vista a que se refere o artigo 440.º, n.º 1, do mesmo diploma, emitiu parecer no sentido de que se encontravam reunidos os requisitos formais e materiais exigidos, pelos artigos 437.º, e 438.º, ambos do Código de Processo Penal, para o prosseguimento dos autos como recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, tal qual havia considerado o Senhor Procurador-Geral-Adjunto no Tribunal da Relação de Lisboa.
4. Proferido despacho liminar e colhidos os respectivos “vistos”, teve lugar a conferência a que se refere o artigo 441.º, do Código de Processo Penal, onde se decidiu, por acórdão, que, ocorrendo oposição de julgados relativamente à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, o recurso é admissível, ordenando-se, em consequência, o prosseguimento dos autos.
5. Notificados os sujeitos processuais interessados, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 442.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, vieram apresentar as suas alegações, que sintetizaram, 5.1 - O Ministério Público, nas seguintes conclusões:
1 - Os prazos previstos no n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal referem-se à possibilidade de praticar os actos processuais previstos nos artigos 284.º e 287.º do CPP ou de intervir no debate instrutório ou na audiência de julgamento, sem que a não constituição em cada um desses momentos exclua a possibilidade de o requerer noutra fase.
2 - Uma vez decorrido qualquer dos prazos fixados no n.º 3 do artigo 68.º não fica precludido o direito do ofendido de se constituir assistente no processo para as fases posteriores.
3 - Em conformidade, a não constituição do ofendido como assistente nas fases anteriores do processo não obsta a que o mesmo a requeira, após a sentença de 1.ª instância, para efeitos e no prazo do recurso, aplicando-se a regra geral de constituição a todo o tempo, prevista no corpo do n.º 3 do artigo 68.º do CPP.
4 - Esta interpretação é a que melhor se coaduna com a estrutura da norma, segundo a qual a não constituição do ofendido como assistente num dos prazos nela previstos não obsta à sua constituição em momento posterior.
5 - Tal como a não intervenção no inquérito não obsta a que o ofendido reaja ao seu arquivamento constituindo assistente posteriormente e a não intervenção na instrução não obsta à sua intervenção em julgamento, por identidade de razão a não intervenção na audiência de julgamento não deverá obstar à interposição de recurso, condicionado ao objecto do processo delimitado pela acusação pública e pelas provas produzidas (como determina o n.º 3 do artigo 68.º, o assistente aceita o processo “no estado em que se encontrar”).
6 - Esta solução é ainda a que melhor se coaduna com as funções que o legislador especialmente quis atribuir ao assistente na alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º segundo a qual “Compete em especial aos assistentes [...]“”interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável a segredo de justiça”.
7 - Trata-se ainda de uma interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa que atribui ao ofendido, no n.º 7 do artigo 32.º, “o direito de intervir no processo, nos termos da lei”.
8 - Como bem refere Gomes Canotilho (CRP Anotada, Volume I, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 524/5), “O reenvio para lei não pode, porém, interpretar-se no sentido de uma completa liberdade de conformação por parte do legislador dos poderes processuais do ofendido. Dentre estes, o legislador não pode deixar de consagrar o direito (poder) de acusar, o poder de requerer a instrução [...] o poder de recorrer da sentença absolutória. (sublinhado nosso).
9 - A solução de não permitir a intervenção do assistente apenas na fase de recurso, sem que o mesmo seja advertido dessa circunstância, implica uma limitação do conteúdo do direito constitucional atribuído ao ofendido sem qualquer valor de natureza constitucional de sentido contrário que o justifique, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP.
10 - O entendimento de que o ofendido se pode constituir assistente no prazo de interposição de recurso não contraria nenhum princípio fundamental do direito processual penal como resulta do legislador a ter agora consagrado expressamente, na redacção do n.º 3 do artigo 68.º do CPP atribuída pela Lei 130/2015, de 4 de Setembro, ao se adicionar uma nova alínea segunda a qual “Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo [...] desde que o requeiram ao juiz:
c) No prazo para interposição de recurso da sentença”.
11 - Ao se fixar jurisprudência no sentido proposto dar-se-á plena expressão à função da intervenção uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça de assegurar a igualdade do cidadão perante lei, uma vez que a mesma solução será aplicável, tanto aos processos pendentes como aos processos instaurados após a entrada em vigor da Lei 130/2015, de 4 de Setembro.
12 - Pelo exposto, propõe-se que seja fixada jurisprudência no sentido de que “O ofendido pode constituir-se assistente após a publicação da sentença proferida em 1.ª instância, no prazo e para efeitos de interposição de recurso dessa decisão”
»;5.2 - O Assistente, nas seguintes conclusões:
1.ª Fora das fases de debate instrutório e de julgamento, a lei permite a constituição de assistente a todo o tempo.
2.ª Tem sido entendimento, na doutrina e na jurisprudência, ser admissível o ofendido requerer a sua constituição como assistente simultaneamente com a interposição do recurso da sentença final. Fez-se referência às fontes doutrinais e jurisprudenciais nos pontos 15 a 17 das Alegações.
3.ª A Lei 59/98, de 25 de Agosto veio admitir, expressamente, a intervenção dos assistentes no caso dos artigos 284.º e 287.º, n.º 1, alínea b), “no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos’’ (ar-tigo 68.º, n.º 3, alínea b)).
4.ª As razões e os argumentos que estiveram subjacentes àquela solução legislativa são aplicáveis ao presente caso.
5.ª O ofendido que quer intervir no debate instrutório ou na audiência de julgamento terá de requerer a sua constituição como assistente até cinco dias antes da respectiva data de início; no geral poderá fazêlo em qualquer altura do processo e, designadamente, no prazo previsto na lei para a prática do acto visado, neste caso no prazo para o recurso da sentença.
6.ª O Acórdão recorrido admitiu a intervenção do ofendido como assistente, após a prolação da decisão da 1.ª instância, para efeitos de interposição de recurso, porque “Pese embora existirem diversas posições jurisprudenciais sobre a mesma questão subjudice, entendemos que a que melhor assegura os direitos dos intervenientes processuais é a de que deve ser admitido a intervir como assistente na fase de recurso (.).”
7.ª O Acórdão indicado como fundamento de oposição, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do Processo 390/07.4PABC.G1, decidiu pela inadmissibilidade da constituição como assistente do ofendido, na mesma fase processual, com o mesmo objectivo, isto é, o pedido feito após a prolação da decisão absolutória da 1.ª instância, com o objectivo de dela interpor recurso.
8.ª Os dois acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, deles não era admissível interpor recurso ordinário, manifestam decisões expressamente contraditórias sobre a mesma questão de direito.
9.ª Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 68.º, n.º 1 alíneas a), b) e d) e n.º 3 alínea b), artigo 69.º, n.º 2, alínea c), artigo 284.º, artigo 287.º, n.º 1 alínea b) e artigo 401.º, n.º 1 alínea b) e n.º 2 do CPP, deverá ser admissível a apresentação simultânea, pelo ofendido, do pedido de constituição como assistente e do requerimento de interposição de recurso da sentença penal que o afecte, desde que respeitado o prazo para o recurso.
10.ª Entendimento diverso é ilegal e inconstitucional, violando o disposto nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1 da Constituição e 68.º, n.º 3, 69.º, 39.º, 401.º, n.º 1, alínea d), 402.º e 411.º do CPP.
11.ª Entendendo-se que o acórdão recorrido deverá ser mantido e que o conflito que se suscita háde resolver-se fixando-se jurisprudência no sentido do decidido no aresto recorrido, propõe-se, para tal efeito, a seguinte redacção:
I - A constituição de assistente pode ter lugar em qualquer altura do processo, excepto nos crimes de natureza particular, com os limites previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3, devendo o requerimento ser apresentado até 5 dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento, para poder intervir no debate ou no julgamento; o limite dos 5 dias constitui uma limitação à regra geral e vale para a respectiva fase.
II - Deve ser admissível a constituição como assistente do ofendido, após a prolação da decisão proferida em 1.ª instância, para efeitos de interpor recurso da mesma decisão, que absolveu o arguido da prática de um crime público, ou semipúblico
». II. Fundamentação
II.1. Da oposição de julgados Considerando que, como tem sido uniformemente entendido neste Supremo Tribunal1, o acórdão proferido na Secção Criminal sobre a oposição de julgados não vincula o Pleno das Secções Criminais, importa reapreciar tal questão.
E, reapreciando… 1. Como se considerou no acórdão interlocutório, proferido nos termos do artigo 441.º do Código de Processo Penal, perante situações de facto idênticas e no domínio da mesma legislação - fundamentalmente, a norma do artigo 68.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção vigente à data da prolação de um e outro dos arestos em oposição, logo antes da entrada em vigor da alteração introduzida ao mesmo preceito pela Lei 130/2015, de 04.09.2015 - os acórdãos recorrido e fundamento, o primeiro do Tribunal da Relação de Lisboa e o segundo do Tribunal da Relação de Guimarães, adoptaram, de forma expressa, soluções jurídicas opostas relativamente à mesma que questão jurídica que, perante eles, foi suscitada.
Questão jurídica que consiste em saber se, após a publicação da sentença proferida em 1.ª instância, o ofendido pode constituir-se assistente, para efeitos de interposição de recurso dessa decisão, tendo em vista o disposto no artigo 68.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, antes da entrada em vigor da citada Lei 130/2015, de 04.09.
2. Efectivamente, aos acórdãos recorrido e fundamento encontram-se subjacentes idênticas situações de facto.
2.1 Assim, no Processo 294/08.3TALNH.L1 (no âmbito do qual foi prolatado o acórdão recorrido), tendo-se decidido, por sentença de 09.01.2014, julgar improcedentes, por não provados, a acusação pública, pelo crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, e o pedido de indemnização civil, deduzidos contra o arguido, que deles foi absolvido, resolveu-se ainda, por despacho de 30.04.2014, não admitir a constituição como assistente do queixoso, que interpôs recurso de ambas as decisões para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 22.01.2015, admitindo-o a intervir como assistente nos autos, negou, porém, provimento ao recurso relativo à sentença absolutória.
2.2 Por seu turno, no Processo 390/07.4PABCL.G1 (âm-bito em que foi proferido o acórdão-fundamento), tendo sido proferida sentença que absolveu o arguido da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, e bem assim do pedido de indemnização cível contra o mesmo deduzido pela demandante cível, esta interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães da referida sentença e bem assim do despacho que não a admitira a intervir nos autos como assistente, pretensões que não mereceram atendimento, posto que se, em relação à última decidiu-se negar provimento ao recurso, com respeito à primeira resolveu-se rejeitar o recurso.
2.3 Ora, apreciando esta problemática, enquanto no acórdão recorrido se decidiu, expressamente, no sentido de ser admissível a constituição do ofendido como assistente, após a prolação da sentença, com vista a interpor recurso do que nela foi resolvido quanto à absolvição do arguido da prática do crime semipúblico de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, no acórdão-fundamento decidiu-se que, para efeitos de interposição de recurso da sentença, que absolveu o arguido da prática do crime semipúblico de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, não é admissível, após a prolação daquela, a constituição como assistente do ofendido que, para isso, havia de têlo feito até 5 dias antes do julgamento.
2.4 Por via do que se acabou de referir, deve, pois, reconhecer-se, como considerou a conferência que decidiu a questão preliminar, que as decisões em causa (o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento) consagraram, no domínio da mesma legislação, soluções opostas sobre a mesma questão de direito.
Razão por que, concluindo-se no sentido da verificação de oposição entre os julgados, nada obsta ao prosseguimento do recurso com vista à solução do conflito de jurisprudência que se suscita.
II.2. Questão a decidir 2.1 - Objecto Como visto, a questão objecto do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência consiste em saber se, após a publicação da sentença proferida em 1.ª instância, que absolveu o arguido da prática de crime semipúblico, o ofendido pode constituir-se assistente, para efeitos de interposição de recurso dessa decisão, tendo em vista o disposto no artigo 68.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção vigente antes da entrada em vigor da citada Lei 130/2015, de 04.09.
2.2 - Posições em confronto e argumentação em que se fundam:
2.2.1 Quanto ao acórdão recorrido, apoia-se o entendimento nele sufragado na seguinte ordem de razões:
- Pese embora existam diversas posições jurisprudenciais, a que melhor assegura os direitos dos intervenientes processuais é a da admissão do queixoso como assistente na fase de recurso;
- Posição que, conforme cópia junta pelo queixoso, acolhida pela ProcuradoriaGeral da República, nas orientações dadas ao Ministério Público, vai no sentido da jurisprudência invocada pelo mesmo queixoso, e bem assim do entendimento defendido, em anotação feita ao artigo 68.º do Código de Processo Penal, comentado pelo Conselheiro António Henriques Gaspar, e outros, Editora Almedina, 2014;
2.2.2 Relativamente ao acórdãofundamento, estriba-se a posição nele sustentada nas razões que se passam a indicar:
- Admitir-se que o queixoso possa constituir-se assistente após a prolação da sentença determinaria que os segmentos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal ficassem destituídos de alcance;
- Para além de que um tal entendimento, contendendo com a letra da lei, pois a preposição
, mas colaborador do Ministério Público, a cuja actividade háde subordinar a sua intervenção;
- Sendo o julgamento o momento crucial do processo, a opção do legislador foi a de não permitir que alguém, que se desinteressou da sua sorte, não accionando os mecanismos previstos para nele intervir, pudesse vir, depois, impugnar a decisão, nomeadamente quando, como no caso, o Ministério Público se conformou com ela;
- Se o legislador da Lei 59/98, de 25.08, ciente das divergências já então existentes, houvesse querido tornar irrestrita a possibilidade de os ofendidos se constituírem assistentes até ao trânsito em julgado da sentença, não teria decerto limitado a alteração introduzida ao artigo 68.º, n.º 3, à alínea b);
- Não se verifica compressão alguma desproporcionada nessa opção tomada pelo legislador de só permitir ao ofendido intervir no processo desde que requeira a sua constituição como assistente até cinco dias antes do julgamento, posto que a sua posição específica no processo não é
2.3 2.3.1 No sentido da solução acolhida no acórdão recorrido pronunciaram-se, entre outros, os seguintes arestos:
- Acórdão de 04.10.2000, Processo 0010703;
- Acórdãos de 02.10.2006, Processo 834/06, e de
16.04.2009, Processo 390/07.4PABCL-A.G1;
2.3.2 Com interesse para a solução perfilhada no acórdão-fundamento, pronunciaram-se, entre outros, os arestos que se seguem:
- Acórdão de Fixação de Jurisprudência 1/2011, de 16.12.2011, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 18, de 26.01.2011;
- Acórdão de 27.05.2010, Processo 455/
08.5GDALM.L1-9;
- Acórdãos de 17.04.1991, Processo 9050865; de 25.01.1995, Processo 9440105; de 08.11.1995, Processo 9510555; de 22.11.1995, Processo 951045; de 05.06.1996, Processo 9610302; de 20.10.1999, Processo 9910583; de 19.06.2002, CJ, Ano XXVII, tomo 3, página 221; de 16.01.2008, Processo 0715837; de 26.11.2014, Processo 110/13.4TACHV;
- Acórdão de 17.01.2012, Processo 50/10.9JAFAR.
E1.
2.4 Ao nível da doutrina, pronunciaram-se em termos que se orientam no sentido da solução defendida:
2.4.1 No acórdão recorrido
- Conselheiro Henriques Gaspar, “Código de Processo
Penal”, Editora Almedina, 2014, páginas 242 e 243.
2.4.2 No acórdãofundamento - Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, volume I, 5.ª edição revista e actualizada, 2008, páginas 341 e 342;
- Simas Santos e Leal Henriques, “Código de Processo Penal Anotado”, I.º volume, página 357, e “Noções de Processo Penal”, página 136;
- Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 4.ª edição actualizada, página 217.
Posto isto, cumpre então tomar posição sobre o conflito jurisprudencial que se suscita no presente recurso.
II.3. 3.1 - Legislação pertinente 3.1.1 Dispõe a Constituição da República no artigo 32.º, que tem por epígrafe “Garantias do processo criminal”, n.º 7, aditado à Lei Fundamental pela 4.ª revisão que à mesma foi efectuada pela Lei Constitucional 1/97, de 20.04 (em vigor aquando da prolação dos acórdãos recorrido e fundamento e do seu trânsito):
“O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei”.
3.1.2 3.1.2.1 Por seu turno, estabelece o Código de Processo Penal, também na redacção vigente à data da prolação dos acórdãos em oposição, e do seu trânsito:
- “Artigo 68.º-Assistente2
1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:
a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;
b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;
c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;
d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver auxiliado ou comparticipado no crime;
e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção. 2 - Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º
3 - Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz:
a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento;
b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos.
4 - O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, decide por despacho, que é logo notificado àqueles.
5 - Durante o inquérito, a constituição de assistente e os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado, com junção dos elementos necessários à decisão”.
- Artigo 69.º-Posição processual e atribuições dos assistentes
1 - Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
2 - Compete em especial aos assistentes:
a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem;
3
b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;
c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça”.4 3.1.2.2 E, com relevo para a dilucidação da questão controvertida, cabe ainda atender à 23.ª alteração que, introduzida ao Código de Processo Penal de 1987 pela Lei 130/2015, de 04.095, aditou ao n.º 3 do citado artigo 68.º a alínea c), que prescreve “No prazo para interposição de recurso da sentença”.
Quer isto dizer que, em resultado do aditamento dessa alínea que foi feito à norma em questão [cujas alíneas a), e b) se mantiveram intocadas], ora “Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz, no prazo para interposição de recurso da sentença [alínea c)]”.
3.1.3 Por seu turno, em matéria de recurso, e com interesse para a questão que nos ocupa, estatui o Código de Processo Penal:
- Artigo 401.º-Legitimidade e interesse em agir
1 - Têm legitimidade para recorrer:
a) [...] b) O arguido e o assistente de decisões contra eles proferidas;
c) [...] 2 -[...]”.
3.2 - Posição que se perfilha Como se viu, a problemática colocada no presente recurso extraordinário prende-se, enfim, com a possibilidade, face ao estatuído no artigo 68.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção vigente à data da prolação dos arestos em oposição e bem assim do seu trânsito [logo, antes da entrada em vigor da Lei 130/2015, de 04.09, que aditou, como se viu, àquela norma do n.º 3 do artigo 68.º, a citada alínea c)], de o ofendido constituir-se assistente após a publicação da sentença que tenha absolvido o arguido da prática de crime semipúblico, para efeitos de interposição de recurso da mesma decisão.
Questão para cuja resolução se afigura aconselhável fazer uma reflexão, ainda que breve, sobre essa figura sui generis do direito processual penal português que é o assistente, e bem assim sobre a posição que, antes e depois de adquirir formalmente tal estatuto, ocupa no processo o sujeito a quem a lei reconhece legitimidade para tanto.
Passando, então, a fazer esse exercício… 3.2.1 3.2.1.1 Como recorrentemente se diz6, o assistente é uma figura típica dos modelos processuais penais de matriz portuguesa, e em especial do direito processual nacional, posto que ele não encontra paralelo nos sistemas processuais mais próximos.
Figura que, embora com contornos bem distintos dos que então possuía, emerge do Código de Processo Penal de 1929, aprovado pelo Decreto Lei 16.489, de 15.02.1929 (artigos 11.º, e 19.º) - que, como refere Figueiredo Dias7, então “[...] atribuía aos particulares a faculdade de intervirem em quase todos os processos na [...] veste de parte acusadora, i.e, desenvolvendo uma actuação paralela à que, em princípio, era exercida pelo MP”, de sorte que, enquanto tal, os assistentes assumiam no processo a dimensão de “verdadeiras partes principais” - e bem assim das alterações que, com respeito a essa concreta matéria, lhe foram introduzidas pelo Decreto Lei 35.007, de 13.10.1945, com particular enfoque para os artigos 1.º, 4.º, § 3.º e 5.º Diploma que, como também observa Figueiredo Dias8, no esforço desenvolvido no sentido de obviar aos inconvenientes que, no Código de Processo Penal de 1929, se apontavam ao modelo de assistente (v.g. a utilização pelos particulares dessa sua condição para, com a maior ligeireza e até porventura com fins de chantagem ou de-sejos de vindicta privada, concretizarem mal disfarçados desejos de vingança), “[...] acentuou o carácter público da
(artigo 1.º), terminou com a existência de partes acusadoras, transformando os particulares, de sujeitos principais, que podiam ser no domínio do CPP, em meros sujeitos acessórios, que apenas auxiliam, de forma subsidiária (artigo 4.º, §1.º), a actuação do MP:
são simples assistentes deste”.
Tendência que, não obstante alguns aspectos bem significativos - como sejam o de, agora, não dispondo mais o assistente de legitimidade para deduzir acusação, desacompanhando do Ministério Público, quando em causa se encontre crime público ou semipúblico, ou, de o assistente (não, o mero ofendido), ter deixado de envergar a veste de simples participante processual, a “[...] codeterminar, dentro de certos limites e circunstâncias, a decisão final do processo”9 -, persistiu no novo Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto Lei 78/87, de 17.02.
Com efeito, se é certo que, como prescreve o n.º 7 do artigo 32.º da Lei Fundamental (norma que, como já referido, foi aditada ao mesmo diploma aquando da 4.ª revisão efectuada pela Lei Constitucional 1/97, de 20.04), o ofendido goza do direito de intervir no processo nos termos da lei (entenda-se, ordinária), não menos verdade é que, nesta, no Código de Processo Penal de 1987, reconhecendo-se (para além de outros) ao ofendido esse direito [artigo 68.º, n.º 1, alínea a)], ele só poderá, porém, concretizar-se mediante a constituição do interessado como assistente. Oportunidade em que, obtendo formalmente a posição de sujeito processual10, lhe é consentido - enquanto colaborador do Ministério Público, a cuja actividade há-de subordinar a sua intervenção no processo, salvas as excepções previstas na lei [artigo 69.º, n.º 1, na versão primitiva do Código de Processo Penal de 1987, e também na actual] - exercer, entre o mais, tratando-se de crime público ou semipúblico, como sucede no caso, as atribuições previstas no n.º 2 do mencionado artigo 69.º, nas condições estabelecidas no artigo 68.º, n.º 2, na versão primitiva do diploma, e no n.º 3, na redacção dada pela Lei 59/98, de 25.08 [e ainda na que, introduzida pela Lei 48/2007, de 29.08, deu nova redacção à alínea c) do n.º 1, e ao n.º 2 do citado artigo 68.º], que se encontrava em vigor à data em que foram proferidos e transitaram em julgado os acórdãos em oposição.
Quer isto dizer, depois da alteração introduzida ao Código de Processo Penal de 1987 pela Lei 59/98, de 25.08 (que, como anotado, nesse segmento mantém-se em vigor), e tratando-se de crime público ou semipúblico, “desde” que o interessado, com legitimidade para tanto, requeira ao juiz a sua constituição como assistente no processo até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência, e nos casos dos artigos 284.º e 287.º, n.º 1, alínea b), reportados à acusação ou à instrução, nos prazos estabelecidos para a prática dos respectivos actos [alíneas a), e b) do n.º 3 do referenciado artigo 68.º do Código de Processo Penal].
Destas breves reflexões sobre a figura do assistente no direito processual nacional, importa, pois, reter, com interesse para a situação em apreciação e para além de outros aspectos menos significantes, a posição que, nele, o mesmo ocupa de colaborador do Ministério Público, a cuja actividade subordina a sua intervenção no processo, salvo no que respeita aos crimes cujo procedimento dependa de acusação particular, situação em que essa posição não resulta, de facto, tão clara assim. E isto na medida em que, como observa Germano Marques da Silva11, o assistente “[...] poderá condicionar o procedimento, limitando o objecto do processo, perdoando o arguido os crimes pelos quais não deduza acusação e podendo submeter sempre a sua versão à apreciação do tribunal [...]”.
Posição de colaboradores do Ministério Público a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo que, como se viu, reconhecida aos assistentes pela norma do n.º 1 do artigo 69.º do Código de Processo Penal, tem sido, de forma reiterada, enfatizada pela doutrina e bem assim pela jurisprudência, maxime deste Supremo Tribunal, constituindo seu claro e patente exemplo a que, ditada no seu “Assento” n.º 8/99, de 30.10.1997, foi sintetizada no sentido de que “O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à eficácia e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”12.
3.2.1.2 Mas, retomando o raciocínio que vínhamos expendendo, cabe, agora, debruçarmonos um pouco mais detidamente sobre a mencionada norma do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei 59/98, de 25.08, e que, não obstante as sucessivas alterações que o preceito conheceu, manteve-se intocada até à entrada em vigor da Lei 130/2015, de 04.09, que, como visto, aditoulhe a citada alínea c).
A. Assim, prescrevendo o n.º 2 do artigo 68.º, do Código de Processo Penal, na sua versão primitiva, que “Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência, conforme os casos”, em resultado da revisão operada pela Lei 59/98, de 25.08, tal matéria transferiu-se para o actual n.º 3 que, ganhando nova redacção, passou a dispor “Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz:
a) Até cinco dias antes da audiência de julgamento;
b) Nos casos dos artigos 284.º e 287.º, n.º 1, alínea b), no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos”.
Com efeito, conhecedor dos problemas que se suscitavam quanto à interpretação da norma do n.º 2 do artigo 68.º na versão primitiva do Código de Processo Penal, designadamente no que concerne à possibilidade de constituição de assistente no prazo de dedução da acusação ou de apre-sentação do requerimento para abertura de instrução, com o preceituado na alínea b) do n.º 3 do aludido normativo veio o legislador da Lei 59/98, de 25.08 clarificar a situação.
É assim que, na Exposição de Motivos da Proposta de Lei 157/VII13 de alteração do Código de Processo Penal que o XIII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República, se esclarece que com as modificações que foram introduzidas “[...] permite-se a constituição de assistente no prazo de a acusação ou de requerimento de abertura de instrução [...]”.
Ora, em face desta nova redacção que, introduzida pela Lei 59/98, de 25.08, ao artigo 68.º do Código de Processo Penal, deu, como se viu, causa ao estatuído no n.º 3, alíneas a), e b), impõe-se fazer, desde logo, duas observações.
A.1 Tem a primeira a ver com a circunstância de, tratando-se de crime público ou semipúblico, as pessoas e entidades a quem a lei reconhece o direito de se constituírem assistentes (número 1 da aludida disposição legal) têm a faculdade, não a obrigação, de fazêlo:
i) até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento [alínea b)];
ii) no prazo de dez dias que, contado a partir da notificação da acusação do Ministério Público, o artigo 284.º estabelece para quando deduzirem acusação sobre os mesmos factos acusados pelo titular da acção penal, por parte deles, ou por outros que não importem alteração substancial daqueles [primeiro segmento da alínea b)];
iii) no prazo de vinte dias que, contado a partir da notificação da acusação ou do arquivamento por deliberação do Ministério Público, o artigo 287.º, n.º 1, alínea b), prevê para quando requererem a abertura de instrução, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação [segundo segmento da alínea b)].
Prazos ou meros “limites temporais” para exercício de um direito (no caso, a constituição de assistente), como também alguns os designam, a que, depois de larga e incisiva controvérsia jurisprudencial, o acórdão de fixação de jurisprudência 1/2011, de 16.12.2010, deste Supremo Tribunal pôs cobro, pelo menos no que concerne ao sentido e alcance da norma do n.º 2 do citado artigo 68.º do Código de Processo Penal.
E fêlo quando [depois de considerar que a interpretação que se faça do mesmo normativo só pode conduzir ao resultado de que se trata de um prazo o que nele se prescreve, e de um “prazo peremptório, sujeito à regra do n.º 2 do artigo 107.º, e assim que é no prazo de 10 dias, a contar da advertência e esclarecimento referidos no n.º 4 do artigo 246.º, que o denunciante por crime dependente de acusação particular, tem de requerer a sua constituição como assistente, sob pena de se extinguir o direito respec-tivo”] uniformizou a jurisprudência até aí desavinda no sentido de que “Em procedimento dependente da acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento, para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal”.
A.2 Transpondo para aqui, na economia do exercício que se vem fazendo em busca de solução para a questão que no presente recurso extraordinário se coloca, as judiciosas e muito pertinentes considerações tecidas naquele acórdão de fixação de jurisprudência 1/2011 deste Supremo Tribunal, forçoso será concluir, em face do patente paralelismo que existe entre uma e outra das situações prefiguradas, que o que se estabelece nas alíneas a), e b) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, na redacção vigente até à Lei 130/2015, de 04.09, tem a ver com prazos, e prazos, não meramente ordenadores ou disciplinadores mas, peremptórios.
A.3 3.1 E isto, em suma, na consideração de que, como tem sido argumentado, se é certo que, antes da sua constituição formal como assistentes, as pessoas e entidades, maxime os ofendidos, a quem a lei confere esse direito, não passam de meros participantes processuais, encontrando-se condicionada à aquisição do respectivo estatuto a sua intervenção no processo para exercerem os poderes/direitos que, tratando-se de crime público ou semipúblico, a lei lhes reconhece no artigo 68.º, n.º 3, e 69.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal14, não é menos verdade que as ocasiões indicadas para a obtenção da referida qualidade de assistente por parte das aludidas pessoas e entidades, v.g. os ofendidos, a quem a lei concede esses poderes/di-reitos, não sendo específicas, uma vez que que tal poderá suceder em qualquer altura do processo, hãode, porém, elas ter sempre por referência cada um dos momentos que, mencionados nas alíneas a), e b), do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, na redacção vigente à data da prolação dos acórdãos em oposição e do seu trânsito, logo antes da entrada em vigor da Lei 130/2015, de 04.09, correspondem a cada uma das etapas do iter processual. Percurso processual que, iniciando-se com a instauração do procedimento, o que acontece através de uma das formas previstas para a aquisição da notícia do crime, e à qual seguindo-se, primeiro, a dedução da acusação ou o arquivamento do inquérito e, depois, a instrução que, sendo facultativa (artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), tem lugar a requerimento do interessado, e o debate instrutório, último acto daquele, culmina com a audiência de julgamento.
E, para defesa de um tal entendimento, apontam-se várias razões, designadamente a que desde há muito vem sendo invocada e que se prende com a circunstância de, como já referia Luís Osório15, no domínio do Código de Processo Penal de 1929, o processo e os respectivos prazos procedimentais não poderem ficar a aguardar indefinidamente que aqueles a quem a lei proporciona a possibilidade de se constituírem assistentes decidam requerer a atribuição do correlativo estatuto para intervirem no processo.
Ou aqueloutra razão que, também se costumando adu-zir16, se prende com o facto de a intervenção do assistente em qualquer outro momento para além dos definidos nas alíneas a), e b) do citado n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal de 1987 [nomeadamente, acrescentamos nós, até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento, para efeitos de interposição de recurso do despacho de não pronúncia ou da sentença absolutória] sempre acarretaria para os sujeitos processuais, v.g. para o arguido, um indesejável factor de surpresa, garantidamente susceptível de pôr em causa a boa ordem processual e os direitos de defesa, objecto, também eles, de tutela constitucional.
3.2 Depois, porventura dotado de peso acrescido, há ainda o argumento que, atinente ao resultado decorrente da interpretação que se faça da norma do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, no contexto em que se in-sere, designadamente em concatenação com o que, em sequência, se prescreve nas alíneas a), e b) do mesmo preceito legal, aponta, de forma inequívoca no sentido de que nada, mesmo nada, na lei - entenda-se a lei vigente à data da prolação dos acórdãos em oposição e do seu trânsito, logo antes da entrada em vigor da já mencionada Lei 130/2015, de 04.09 - permite inferir que, para lá dos prazos impostos nas citadas alíneas a), e b), as pessoas e entidades a quem a lei reconhece o direito de adquirirem, querendo, o estatuto de assistentes possam requerêlo, ma-xime para efeitos de interpor recurso do despacho de não pronúncia ou da sentença absolutória. Bem ao invés!
Se não, repare-se… Conforme prescreve o n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha, na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
De que resulta que, como diz João Baptista Machado17, o elemento gramatical (texto ou “letra da lei”) constitui o ponto de partida da interpretação, desde logo cabendolhe a
, e a que, na falta de outros elementos que levem a aceitar um sentido menos directo e imediato do que aquele que decorre do texto legal, o intérprete deve atender, preferindo o sentido que mais e melhor corresponde ao significado normal das expressões verbais nele utilizadas, designadamente sob o ponto de vista técnicojurídico, partindo do pressuposto que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento.
Não perdendo de vista este ensinamento e tomando-o como ponto de partida, para efeitos de interpretação da norma do citado n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, na redacção vigente à data da prolação dos arestos em oposição e do seu trânsito, por claro também se tem que, nela se delimitando, sob o ponto de vista temporal, a possibilidade de as pessoas e entidades (para além de outras previstas em leis especiais), a quem o n.º 1 confere o direito de se constituírem assistentes, virem a adquirir tal estatuto, decorridos os prazos estabelecidos nas alíneas a), e b) do mesmo preceito, o interessado na obtenção do mesmo estatuto já não poderá fazêlo, apresentando o respectivo requerimento.
Afinal, tal qual se entendeu e decidiu, embora então com referência aos crimes particulares e ao prazo fixado no n.º 2 do mesmo normativo, no acórdão de fixação de jurisprudência 1/2011, de 16.12.2010, deste Tribunal.
É, na verdade, o que, a nosso ver, decorre, com toda a linearidade, antes de mais, da circunstância de a locução subordinada condicional “desde que” (já existente na versão primitiva do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto Lei 78/87, de 17.02), delimitadora da expressão mais lata “em qualquer altura do processo”, constante do corpo do referido n.º 3 do artigo 68.º, a sujeitar aos tempos e às fases do procedimento determinados nas alíneas a), e b), que, com a redacção introduzida pela Lei 59/98, de 25.08, assim se manteve até à entrada em vigor da aludida Lei 130/2015, de 04.09 − diploma que, como já referido, veio a aditarlhe a alínea c).
E, depois, também resulta do facto de nada, rigorosamente nada, da letra da disposição legal em causa fazer inferir que, para lá daqueles prazos estipulados, existe ainda a possibilidade de o interessado requerer, no processo, a sua constituição como assistente.
Para além de que uma interpretação de outro tipo que não a que se perfilha também não se afeiçoaria ao espírito da norma.
E isto na medida em que se é certo que, face à letra da dita disposição legal na versão primitiva do diploma, nada induz a pensar que o legislador quis admitir a possibilidade de, para lá dos prazos que, então fixados no n.º 2, constam da actual alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, o interessado vir a requerer a sua constituição como assistente, é também verdade que, com a alteração introduzida ao diploma pela Lei 59/98, de 25.08, esse continuou a não ser, decididamente, o escopo visado.
É o que, com meridiana nitidez, advém da Exposição de Motivos da Proposta de Lei 157/VII, que esteve na génese da referenciada Lei 59/98, de 25.08, onde, como já atrás se reparou, se declara tãosó o propósito de se permitir a constituição de assistente no prazo de dedução da acusação ou de apresentação do requerimento para abertura de instrução.
Pois, se na versão primitiva do Código de Processo Penal de 1987 o último dos prazos previstos para a constituição de assistente era (como continuou a ser até à mencionada Lei 130/2015, de 04.09) o prazo de até cinco dias antes do início da audiência de julgamento [alínea a)], com o constante da alínea b), aditada ao preceito pela Lei 59/98, de 25.08, com o objectivo assumido de clarificar as dúvidas de interpretação que, ao nível da doutrina e da jurisprudência, se suscitavam a respeito, tem-se, pois, que os prazos ali estabelecidos dizem respeito às fases do procedimento e aos actos processuais anteriores, mais exactamente aos da acusação e de abertura de instrução! De onde que, se o propósito visado pelo legislador fosse, de facto, o de prolongar, para lá daqueles prazos estabelecidos, maxime para depois da fase de julgamento e da prolação de sentença em primeira instância, a possibilidade de constituição de assistente, decerto que o teria feito nessa oportunidade.
E, como bem flui de tudo quanto já se aduziu, a igual resultado também se chegará recorrendo aos elementos racional ou teleológico, sistemático, e lógico de interpretação. O primeiro a demandar que se tenha em devida conta o fim visado com a previsão da norma, o segundo que tem por pressuposto que as normas contidas no texto legal estruturam-se segundo um pensamento unitário que a ele preside, e o último que impõe a consideração de que o sentido e o alcance da norma são os que correspondem, não tãosó ao significado próprio, corrente, normal, das expressões verbais usadas, mas ainda à sua significação técnicojurídica. Recorrendo, então, a estes subsídios e sem perder de vista, por um lado, o sentido e a finalidade da norma do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal antes da entrada em vigor da Lei 130/2015, de 04.09, e, por outra via, o contexto em que a mesma se insere, com particular enfoque para a posição de “colaborador” do Ministério Público que o assistente ocupa no processo, muito em especial quando, como no caso, se trata de crime público ou semipúblico, há que convir que falho de toda e qualquer lógica e congruência sempre resultaria que a alguém, que se alheou do desenvolvimento e desfecho do processo, fosse proporcionada a possibilidade de, depois do julgamento e da prolação da sentença, corolário daquele, obter o estatuto de assistente com vista a impugnar a decisão final, quando é certo que, uma vez decorrido o prazo definido no segundo segmento da alínea a) do referido preceito, a lei não permite que o faça nos cinco dias que precedem o início do julgamento e bem assim durante este, ainda que aceitando o processo no estado em que se encontrar, como prescreve o corpo da norma do citado n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.
Sentido, finalidade, e alcance da disposição legal em questão que não se descortina forma de poderem ser outros que não os que, correspondendo ao significado comum, normal, e corrente das expressões verbais nela utilizadas para, precisando o âmbito do campo de intervenção do assistente - “em qualquer altura do processo”, através da aposição da expressão “desde que”, delimitarem os prazos estabelecidos nas alíneas a), e b), em que o interessado poderá fazêlo, mediante a obtenção do correspondente estatuto.
Daí que, ponderando tudo isto, se entenda que, para lá dos referidos limites temporais definidos nas alíneas a), e b) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, naturalmente na redacção vigente até à Lei 130/2015, de 04.09, já não resultava viável aos interessados praticarem os actos para que a lei os previu, o que vale por dizer, requererem, no processo, a sua constituição como assistentes, designadamente, e no que releva para o caso aqui em apreciação, depois do julgamento e da prolação da sentença, ainda que para efeitos de desta recorrerem.
E isto porque, à semelhança do que se entendeu no já mencionado acórdão de fixação de jurisprudência 1/2011 deste Supremo Tribunal (então, como se viu, relativamente aos crimes particulares e ao prazo fixado no n.º 2 do mesmo normativo), os prazos que se encontram aqui em causa, tratam-se, não de prazos dilatórios, meramente ordenadores ou disciplinadores, mas sim, de prazos peremptórios, preclusivos ou resolutivos que, uma vez decorridos, fazem extinguir o direito de os interessados praticarem os actos para que foram previstos, salvo em causa de justo impedimento (artigo 107.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
Afinal, como, por regra, sucede com os prazos processuais estabelecidos por lei para a prática de actos do arguido, do assistente, das partes civis, e também do Ministério Público na fase de julgamento18.
E para contrariar este entendimento não se convoque, a jeito de argumento, quanto a nós, inócuo para o caso, o preceito da alínea b) do n.º 1 do artigo 401.º do Código de Processo Penal.
É que, como bem decorre da epígrafe da mencionado preceito (Legitimidade e interesse em agir), o que a lei cuidou de ali tratar foi tãosó da legitimidade e interesse em agir para recorrer das pessoas a quem reconhece tal direito, maxime do “assistente”, e já não da legitimidade e interesse em agir das pessoas e entidades a quem, atribuindo embora a possibilidade de virem a adquirir esse estatuto, ainda não o possuam.
B. B.1 Mas, como se disse mais para trás, um outro reparo suscita o estatuído na norma do artigo 68.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção que, introduzida pela Lei 59/98, de 25.08, se manteve inalterada até à Lei 130/2015, de 04.09.
Prende-se, então, tal reparo com o facto de, como de passagem já antes se assinalou, nem expressa nem implicitamente se fazer, na citada disposição, qualquer referência à possibilidade de, para além dos ditos prazos estipulados nas alíneas a), e b) - designadamente, depois do julgamento e da prolação da sentença-, o interessado poder requerer, no processo, a sua constituição como assistente, quando é certo que se, de uma qualquer forma, essa houvesse sido a real intenção do legislador, naturalmente que tê-la-ia feito consignar no texto legal, através de uma norma de conteúdo equivalente à da alínea b), que aditou ao preceito! E que esse não foi o propósito do legislador demonstra-o, desde logo, não apenas a já referida restrição que, através do disposto na alínea a), fez ao que, prescrito no primeiro segmento da norma do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, diz respeito à possibilidade de intervenção do assistente em qualquer altura19, mas, também e sobretudo a redacção introduzida à mesma disposição legal pela Lei 130/2015, de 04.09, que, procedendo à 23.ª alteração ao Código de Processo Penal de 1987, aprovado pelo Decreto Lei 78/87, de 17.02, aditoulhe a aludida alínea c).
Efectivamente, como bem flui da Proposta de Lei 343/XII, que esteve na génese da Lei 130/2015, de 04.09, com o aditamento da citada alínea c) ao n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal visou o legislador alterar o paradigma processual até então vigente, na consideração, em suma, de que, pese embora o reconhecimento e a consagração legal dos direitos das vítimas que paulatinamente têm vindo a ser construídos, sobretudo nos últimos 40 anos, elas e as suas necessidades de protecção foram obnubiladas.
Condicionalismo que, como se assinala na mesma Exposição de Motivos, decorre da circunstância de, por via dos distintos regimes existentes, poderem “as vítimas [...] ser sujeitos processuais se assumirem as vestes de assistentes ou demandantes civis, em ordem a sustentar uma acusação ou formular um pedido de indemnização civil, respectivamente, ou [...] ter apenas intervenção no processo, neste caso como denunciantes e testemunhas [...]”, de sorte que “[...] aos assistentes e aos demandantes civis, por terem a qualidade de sujeitos processuais, é facultada a apresenDaí, como se diz na Exposição de Motivos da referida Proposta de Lei 343/XII, “[...] entendeu-se autonomizar o conceito de vítima no Código de Processo Penal, mantendo, todavia, os conceitos de assistente e de demandante civil, precisamente porque todos se revestem de utilidade prática no espectro de protecção da vítima, que se pretende reforçado.
Tem, pois, o que se acabou de transcrever o significado inequívoco de que, antes da mencionada alteração que, introduzida no n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, aditoulhe a alínea c), às pessoas e entidades a quem a lei reconhece o direito de se constituírem assistentes, logo também ao ofendido [alínea a) do n.º 1 do citado artigo 68.º], não era permitido obterem tal estatuto para lá dos prazos fixados na alínea a), e, por maioria de razão, depois de realizado o julgamento e de proferida a decisão a sentença, para efeitos de dela interporem recurso.
Estado de coisas que, como visto, o legislador, por razões de política criminal, ditadas pela necessidade encontrada de, por um lado, proceder à autonomização do conceito de vítima e, por outra via, reforçar a sua protecção, quis, como claramente assumiu, alterar, prevendo, para isso, no artigo 68.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a mencionada alínea c), que, ao invés do que até aí sucedera, concede ora aos assistentes a possibilidade de intervirem, no processo, em qualquer altura, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz [para lá das hipóteses previstas nas mencionadas alíneas a), e b)], no prazo para interposição de recurso da sentença.
B.2 Em face do que se acabou de referir, tem-se, então, que a interpretação literal ou declarativa do texto legal em referência, antes e depois da alteração introduzida pela Lei 130/2015, de 04.09, induz a concluir que, com a entrada em vigor deste diploma, os interessados a quem o artigo 68.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e bem assim as leis especiais conferem o direito de se constituírem assistentes no processo, maxime o ofendido/a vítima, passaram a poder fazêlo em qualquer altura, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz (entre o mais) no prazo para interposição de recurso da sentença [alínea c) do n.º 3 do artigo 68.º].
Diferentemente, pois, do que até aí acontecera, o que vale por dizer até à entrada da Lei 130/2015, de 04.09, já que, pelas razões antes alinhadas, o interessado em adquirir o dito estatuto de assistente não podia fazêlo para lá do prazo estabelecido na alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo 68.º do Código de Processo Penal, e designadamente depois da realização do julgamento e da prolação da sentença, ainda que com a declarada intenção de dela recorrer.
É o que, reitera-se, decorrendo claramente do texto legal, não comporta, como se considerou, a propósito de situação paralela, no já várias vezes aqui convocado acórdão de fixação de jurisprudência 1/2011, de 16.12.2010, qualquer restrição inadmissível ou desproporcionada do direito de o ofendido se constituir assistente e - acrescentamos nós - de intervir no processo, nos termos da lei, como lhe é reconhecido pelo n.º 7 do artigo 32.º da Constituição, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional 1/97, de 20.04, que aditou o mesmo n.º 7.
Efectivamente - não se pondo em causa o interesse legítimo que o ofendido/a vítima possa ter em constituir-se assistente para efeitos de, entre o mais, exercer o direito que, dimanação daqueloutro de acesso ao direito, constitucionalmente garantido pelo artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental, lhe é concedido, no artigo 69.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, de recorrer das decisões que o/a afectem (maxime da sentença absolutória), mesmo que o Ministério Público o não tenha feito -, não poderá, porém, deixar de considerar-se que tal interesse resulta tanto quanto baste tutelado, justamente pelo estatuto de assistente e pela intervenção processual que, nos termos da lei, são reconhecidos ao seu titular, o assistente.
Isto sem esquecer, como é evidente, que conquanto na referenciada norma do n.º 7 do artigo 32.º da Constituição, o legislador constitucional confira ao legislador ordinário o encargo de proceder à modelação do direito de o ofendido intervir no processo nos termos da lei - o que pressupõe, para além da legitimidade que lhe reconhece de se constituir assistente, a definição do respectivo estatuto, com destaque para a posição que ocupa no processo, e as atribuições que lhe cabem, em particular os correlativos direitos e ónus que lhe advêm do mesmo estatuto - como anotam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira22, e, em sentido análogo, também Jorge Miranda e Rui Medeiros23, tal encargo “[...] não pode, porém, interpretar-se no sentido de uma completa liberdade de conformação por parte do legislador dos poderes processuais do ofendido”, dentre os quais hãode estar consagrados “o direito (poder) de acusar, o poder de requerer a instrução (no caso de arquivamento dos autos por deliberação do Ministério Público), o poder de recorrer da sentença absolutória [...]”.
Poderes que, emergentes dos direitos garantidos aos ofendidos nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 7, da Constituição, o legislador ordinário, no aludido artigo 68.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção vigente à data da prolação dos acórdãos em oposição e do seu trânsito, cuidou de modelar de jeito a que daí não lhes adviesse compressão inadmissível, desproporcionada, injustificada.
Na verdade, não se recusando em preceito algum do Código de Processo Penal ao ofendido os mencionados direitos/poderes de acusar, de requerer a abertura de instrução, de recorrer das decisões susceptíveis de o afectarem, maxime da sentença absolutória, apenas se lhe exige que os exerça nas condições prescritas na lei, designadamente nos prazos que, nela estabelecidos, se representam adequados para a prática do acto ou actos pretendidos, sem comprometer a boa ordem, a celeridade, e a harmonia processual, e bem assim os direitos fundamentais de terceiros, v.g. do arguido, também eles tutelados pela Constituição.
3.2.2 3.2.2.1 Como antes se anotou, com a alteração introduzida ao artigo 68.º, n.º 3, do Código de Processo Penal pela Lei 130/2015, de 04.09, visou o legislador mudar o estado de coisas que, como claramente assumiu na Exposição de Motivos da Proposta de Lei 343/XII, até aí existente, levava a que o ofendido/a vítima, que antes não houvesse requerido a sua constituição como assistente no processo, não pudesse recorrer da sentença que tivesse absolvido o acusado, face ao preceituado no artigo 401.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal.
O que não deixa de ser verdade considerando que, se de acordo com a citada norma “Têm legitimidade para recorrer o arguido e o assistente de decisões contra eles proferidas”, não tendo o ofendido/a vítima requerido a sua constituição como assistente até ao prazo limite prescrito na alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal na redacção então vigente, e já não podendo fazêlo depois disso, nomeadamente após o julgamento e a prolação da sentença, vedado estavalhe recorrer desta.
Porém, como se começou por aqui dizer, a tal estado de coisas quis o legislador pôr termo ao aditar ao texto legal em referência a citada norma da alínea c) que, como se viu, dispõe que “Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz no prazo para interposição do recurso da sentença”.
Quer isto dizer que, por via desta alteração introduzida ao n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, as pessoas e entidades a quem, para além de outras previstas em leis especiais, o n.º 1 do mesmo preceito (o do artigo 68.º) confere o direito de se constituírem assistentes no processo penal, maxime os ofendidos/as vítimas [alínea b) do n.º 1do preceito] passaram, algo à semelhança do que acontecia e acontece em relação à dedução de acusação e à apresentação do requerimento de abertura de instrução [alínea b) do n.º 3 da norma em questão], a dispor da possibilidade de ainda requererem, no prazo para a interposição de recurso, a sua constituição como assistente, para o efeito de, quando absolutória, recorrerem da sentença.
Com efeito, se é verdade que “[a] lei interpretativa integra-se na lei interpretada, salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação da sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza” (número 1 do artigo 13.º do Código Civil), é também certo que os seus efeitos retroagem até à data da entrada em vigor da lei antiga, tudo se passando como se ela tivesse sido publicada na data em que foi a lei interpretada24.
Isto, naturalmente, sem prejuízo da “retroactividade” formal - porque, neste conspecto, é disso e apenas disso que se trata - da lei interpretativa não atingir, como referido, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, pelo caso julgado, pela transacção, ou por actos de análoga natureza, de sorte que ela não poderá violar as expectativas seguras e legitimamente fundadas à luz da norma interpretada.
O que, como refere João Baptista Machado25, significa que “a lei interpretativa, embora se aplique aos factos pretéritos, se detém perante as causae finitae (litígios ter-minados), sendo a sua
Procedendo, pois, a tal indagação, um aspecto pode, desde já, ter-se como assente:
Nada na Lei 130/2015, de 04.09 se diz acerca da sua eventual natureza interpretativa, no que concerne à citada norma da alínea c) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, quando é verdade que, ainda que se tratasse de uma norma inovadora, o legislador, se assim entendesse, sempre podia declarálo, pese embora tal não passasse de uma forma disfarçada de atribuir, à lei nova, carácter retroactivo26.
Forma dissimulada de retroactividade que é, de todo o modo, proibida quando, relativamente a determinadas matérias, como sejam as de natureza penal, uma lei de hierarquia superior o não consinta.
Não sendo, todavia, o que ocorre no caso vertente, uma vez que o legislador da Lei 130/2015, de 04.09 nada referiu a respeito, vejamos, agora, se, pelas suas características, a dita norma da alínea c) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal trata-se de uma norma interpretativa. Assentando, então, na distinção doutrinal entre leis inovadoras e leis interpretativas, diz-se que “são de sua natureza interpretativas aquelas leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu sentido controvertido, vêm consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adoptado”, certo sendo que “[n]ão é preciso que venha[m] consagrar uma das correntes jurisprudenciais anteriores ou uma forte corrente jurisprudencial anterior”. Assim, “[...] para que uma lei nova possa ser realmente interpretativa são necessários [...] dois requisitos:
que a solução de direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou intérprete poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei”27.
3.2.2.2 Retendo estas considerações e o mais que para trás se disse acerca das razões que presidiram à decisão do legislador de, pela Lei 130/2015, de 04.09, proceder à alteração do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, aditandolhe a aludida norma da alínea c), apuremos agora, revertendo ao caso concreto em apreciação, da natureza desta norma e, para sermos mais precisos, se se trata de uma norma inovadora, no sentido próprio e estrito do termo, ou, meramente interpretativa.
Começando pelo sentido literal, decorrente, primeiro do que flui da Exposição de Motivos da Lei 343/XII, que esteve na origem da Lei 130/2015, de 04.09, e, depois, do que emana da aditada norma da alínea c) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, tudo indicia que a mesma se trata de uma autêntica norma inovadora, e não meramente interpretativa da norma do n.º 3 do citado artigo 68.º, na redacção vigente até àquela Lei 130/2015, de 04.09.
E isto não obstante vir a referida a questão colocada no presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, que tem por pressuposto, justamente, a existência de duas decisões (no caso, de distintas Relações), insusceptíveis de recurso ordinário, que, com respeito à mesma questão de direito (a enunciada acima), assentam em soluções opostas.
É que, para efeitos de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (que é, aliás, obrigatório para o Ministério Público), tão pouco se exige que a disparidade de soluções jurídicas se sedimente na ordem jurídica em termos tão expressivos que, para eliminação das eventuais dificuldades de interpretação das normas potencialmente geradoras de dispensa de um tratamento desigual em situações idênticas, se imponha fazer intervir o Supremo Tribunal de Justiça para uniformizar a jurisprudência desavinda. Basta, na verdade, a mera verificação de duas decisões contrárias, opostas! E tanto assim é que o legislador da Lei 130/2015, de 04.09, na Proposta de Lei n.143/XII não fez eco de um qualquer arruído doutrinal e/ou jurisprudencial que, porventura detectado, impusesse fazer a alteração a que procedeu.
Acresce que, se é certo que a solução definida pela Lei 130/2015, de 04.09, mercê do aditamento efectuado à norma da alínea c) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, coincide com a acolhida no acórdão recorrido, logo contida no quadro da controvérsia que aqui se suscita, é igualmente verdade que, pelas razões lá mais para trás alinhadas, tal solução, não se representando a mais plausível em face da letra do mencionado artigo 68.º, na redacção vigente até à entrada em vigor daquela Lei 130/2015, não poderia, razoavelmente, ser adoptada pelo interprete ou julgador, sob pena de extravasar os limites impostos à interpretação e aplicação da lei.
Daí que, ponderando tudo isto, se conclua no sentido de que, não possuindo, decididamente, a natureza de norma interpretativa a da alínea c) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, aditada pela Lei 130/2015, de 04.09, trata-se a mesma de uma autêntica norma inovadora, como o legislador teve, aliás, o cuidado de acentuar na Exposição de Motivos da Proposta de Lei 343/XII.
O que tem como efeito directo e imediato, para além do resto, a impossibilidade da aplicação “retroactiva” da mencionada norma da alínea c) do n.º 3 do artigo 68.º III. Decisão Por via do exposto, acorda o pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, na improcedência do presente recurso extraordinário:
1.º Fixar jurisprudência no sentido de que “Após a publicação da sentença proferida em 1.ª Instância, que absolveu o arguido da prática de um crime semipúblico, o ofendido não pode constituir-se assistente, para efeitos de interpor recurso dessa decisão, tendo em vista o disposto no artigo 68.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção vigente antes da entrada em vigor da Lei 130/2015, de 04.09”
;
2.º Uma vez que, no acórdão recorrido, admitindo-se embora o queixoso a intervir como assistente nos autos, negou-se provimento ao recurso pelo mesmo interposto relativamente à sentença absolutória, confirmando-se a decisão recorrida, não há qualquer utilidade em proferir-se nova decisão em conformidade com a jurisprudência fixada (artigo 445.º, do Código de Processo Penal).
Não são devidas custas. Cumpra-se, oportunamente, o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
1 Assim, por todos, o acórdão de fixação de jurisprudência, n.º 15/2013, de 13.11.2013, publicado no Diário da República, n.º 243, 1.ª série, de 16.12.2013.
2 A redacção do n.º 1, alíneas c), d), e e), e dos números 2, 3, alínea b), e 5 foi introduzida pela Lei 59/98, de 25.08, que procedeu à alteração do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto Lei 78/87, de 17.08, passando, por via dela, a vigorar, entre os mais, os prazos estabelecidos para a constituição de assistente até à Lei 130/2015, de 04.09.
3 O segmento do preceito destacado a itálico foi introduzido pela Lei 26/2010, de 30.08, que procedeu à 19.ª alteração introduzida ao Código de Processo Penal.
4 O segmento do preceito transcrito a itálico foi introduzido pela referida Lei 26/2010, de 30.08.
5 Publicada no Diário da República, 1.ª série, de 04.09.2015, e que entrou em vigor em 04.10.2015, logo depois do trânsito em julgado do acórdão recorrido, o que ocorreu em 09.02.2015.
6 Assim, Augusto Silva Dias, “A Tutela do Ofendido e a Posição do Assistente no Processo Penal Português”, Jornadas de Direito Processual
Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, Junho de 2004, página 55 e seguintes;
José Damião da Cunha, “Algumas Reflexões Sobre o Estatuto do Assistente e Seu Representante”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 5, Fasc. 2, AbrilJunho, 1995, Aequitas, Editorial Notícias, página 153 e seguintes;
Manuel Simas Santos, Manuel Leal Henriques, João Simas Santos, “Noções de Processo Penal”, Rei dos Livros, página 128 e seguintes.
7“Direito Processual Penal”, Primeiro Volume, Coimbra Editora
Limitada, 1974, página 511.
8 Obra citada, página 512. 9 Assim, Jorge de Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, Centro de Estudos Judiciários, Jornadas de Direito Processual Penal”, O Novo Código de Processo Penal, Livraria Almedina, Coimbra - 1987, página 11.
10 De conferir, no mesmo sentido, Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, I, Editora Verbo, página 329 e seguintes;
José Damião da Cunha, “Algumas Reflexões Sobre o Estatuto do Assistente e seu Representante”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 5, Fascículo 2, Abril - Junho 1995, página 155.
11 Obra citada, página 330 e seguintes. E, no mesmo sentido, de conferir ainda o acórdão de fixação de jurisprudência 1/2011, de 16.12.2010, Processo 966/08.2GBMFR.L1-A.S1, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 18, de 26.01.2011.
12 Publicado no Diário da República 1.ª série A, n.º 185, de
13 Publicado no Diário da República de 29.01.1998, 2.ª série-A, 10.08.1999. n.º 27.
14 Tais sejam os direitos de intervirem no inquérito e na instrução; de deduzirem acusação independentemente do Ministério Público; de requererem a abertura de instrução; de recorrerem das decisões que as afectem, ainda que o Ministério o não tenha feito.
15 Comentário de Código de Processo Penal, 1.º Volume, Coimbra
Editora, L.da, 1932, página 250 e seguintes.
16 Assim José António Barreiros, “Sistema e Estrutura do Processo
Penal Português”, 1997, 2.º Volume, página 180.
17 “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, 19.ª Reimpressão, página 182.
Verbo, página 48 e seguintes.
18 Assim Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, II, 19 Como, ao contrário do sucedido em anteriores edições do “Curso de Processo Penal”, I, Verbo, veio Germano Marques da Silva a admitir na 4.ª edição, página 338.
20 O sublinhado é nosso. 21 O sublinhado é nosso. 22 Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Volume I, 2007, página 523.
23 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, página 361.
24 Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume I, Coimbra Editora, Limitada, 1967, página 19.
25 Obra citada, página 245 e seguintes. 26 João Baptista Machado, obra e local referidos. 27 João Baptista Machado, obra e local mencionados. 28 Os sublinhados são nossos. 29 Assim, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 247/2009, de 12.05.2009, Processo 16/09, 2.ª Secção, n.º 551/2009, de 27.10.2009, Processo 280/09, 3.ª Secção, n.º 324/2013, de 04.06.2013, Processo 87/12.
30 “Direito Processual Penal”, Universidade de Coimbra Editora, edição policopiada 1988, 1989, página 68 e seguintes.
Lisboa, 7 de Julho de 2016. - Os Juízes Conselheiros:
Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos (Relatora) - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - Nuno de Melo Gomes da Silva - Francisco Manuel Caetano - Manuel Pereira Augusto de Matos - António Pereira Madeira - José Vaz Santos Carvalho - Armindo dos Santos Monteiro - José António Henriques dos Santos Cabral - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes - José Adriano Machado Souto de Moura - António Henriques Pires da Graça - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Isabel Celeste Alves Pais Martins - Manuel Joaquim Braz - António Silva Henriques Gaspar (Presidente).