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Despacho 9000/2010, de 26 de Maio

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Sumário

Fixa o tarifário que estabelece o preço da água destinada a rega para uso agrícola fornecida pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-estruturas do Alqueva, S. A., no âmbito do serviço público de águas do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA).

Texto do documento

Despacho 9000/2010

No desenvolvimento da componente hidroagrícola do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA) a cargo da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), foram fixados, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2002, de 9 de Abril, os valores do tarifário aplicável ao abastecimento de água para uso agrícola à saída da rede secundária de rega, valores que incluíam já, nos termos da referida resolução, o preço por metro cúbico relativo ao fornecimento de água à saída do sistema primário do empreendimento.

Entretanto, com a aprovação da Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de Dezembro), foram introduzidas alterações profundas no enquadramento da gestão das águas superficiais e das águas subterrâneas, definindo desde logo um conjunto de princípios e normas a que deve obedecer essa mesma gestão.

Por outro lado, o Decreto-Lei 42/2007, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 36/2010, de 16 de Abril, veio clarificar alguns aspectos da envolvente económica e financeira de todo o projecto do EFMA visando, designadamente, assegurar uma eficiente afectação de recursos que garanta a sustentabilidade económica da EDIA a longo prazo, adequando ainda o enquadramento legal do EFMA ao novo quadro legal da gestão e utilização dos recursos hídricos, plasmado na Lei da Água, no regime da utilização dos recursos hídricos (Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio) e no regime económico e financeiro dos recursos hídricos (Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho).

Ao abrigo do referido quadro legal, assumiu-se, de forma clara, a opção de concentração de recursos públicos na implementação das dimensões hidroagrícola e de produção de energia do empreendimento, visando a obtenção, no mais curto prazo possível, de benefícios efectivos provenientes do aproveitamento dos recursos hídricos afectos ao EFMA, assegurando, ao mesmo tempo, o respeito pelos princípios da utilização sustentável dos recursos hídricos e da equivalência, estabelecidos no regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

Os fundamentos para essa orientação, que vinham já sendo equacionados, permitiram, ao nível da concepção da rede secundária de rega, repensar a metodologia que vinha sendo seguida, visando a optimização e racionalização do investimento em curso.

Sinteticamente, a concepção que vinha sendo seguida assentava na adução de água pressurizada às redes secundárias de rega com o recurso a grandes estações elevatórias colectivas, garantindo um valor mínimo de pressão nas explorações agrícolas integrantes dos perímetros de rega do empreendimento.

Os resultados dos estudos entretanto desenvolvidos, ao introduzirem como factor de análise a estrutura fundiária, o relevo, a possibilidade de adução gravítica, os investimentos em infra-estruturas já existentes e os custos de investimento e exploração dos perímetros de rega concebidos segundo a forma tradicional, permitiram concluir que, numa área significativa, seria tecnicamente possível e economicamente mais favorável aduzir a água à entrada da exploração, com um valor de pressão muito inferior, desenvolvendo os agricultores, de acordo com o ordenamento cultural pretendido e o modo de gestão e exploração de cada um, os seus investimentos no interior da exploração.

Esta nova concepção pressupõe a fixação de um tarifário diferenciado, quer em função das distintas condições de fornecimento da água pela EDIA, princípio já enunciado no artigo 11.º do Decreto-Lei 42/2007, de 22 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 36/2010, de 16 de Abril, quer em função do uso a que se destina a água fornecida. Confere-se, assim, maior flexibilidade ao regime de fixação do tarifário, permitindo a sua aferição em função de diferentes condições de exploração e fornecimento de água e o respectivo ajuste à medida da entrada em funcionamento de cada uma das componentes da rede secundária.

Por outro lado, e no que respeita ao regime económico e financeiro dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, a alteração acima referida ao artigo 11.º do Decreto-Lei 42/2007, de 22 de Fevereiro, veio, ainda, explicitar que o valor das tarifas a estabelecer no tarifário que agora se aprova, já reflecte a repercussão, sobre o utilizador final, do encargo económico representado pela taxa de recursos hídricos devida pela EDIA, a qual é calculada de forma autónoma, exclusivamente com base no disposto no Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho.

Em consequência, o preço da água destinada a rega para uso agrícola definido ao abrigo do presente tarifário é equivalente à soma do valor da taxa de recursos hídricos e do valor da tarifa definida pela EDIA para a captação e abastecimento de água no âmbito do serviço público de águas do EFMA.

Assim, o valor do preço da água proposto no presente despacho não é o valor estabelecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2002, de 9 de Abril, o qual, devidamente actualizado a preços de 2010, se cifraria em (euro) 0,104/m3, sem incluir a taxa de recursos hídricos, mas antes o valor de (euro) 0,089/m3, correspondente ao custo médio de exploração no fornecimento em alta pressão, fixando-se um valor inferior para o fornecimento de água em regime de baixa pressão. O referido valor de (euro) 0,089/m3 já inclui o montante da taxa de recursos hídricos e ainda sofrerá, no primeiro ano, uma redução de 70 %.

Paralelamente fixa-se ainda: i) o valor do tarifário para o fornecimento de água destinada a rega para uso agrícola à saída da rede primária, a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 42/2007, de 22 de Fevereiro, na sua redacção actual; ii) o valor aplicável ao fornecimento de água destinada a rega para uso agrícola captada directamente a partir do sistema primário descrito no artigo 1.º do mesmo diploma legal; e iii) o valor aplicável ao fornecimento de água destinada a rega para uso agrícola captada no rio Guadiana, a jusante da barragem de Pedrógão, ao abrigo de título de utilização de recursos hídricos emitido pela Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P.

No que respeita ao tarifário aplicável ao fornecimento de água destinada a outros usos que não a rega para uso agrícola, fornecida pela EDIA no âmbito do serviço público de águas do EFMA, o mesmo será aprovado em despacho autónomo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do ambiente.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 42/2007, de 22 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 36/2010, de 16 de Abril, e sob proposta da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-estruturas do Alqueva, S. A., determina-se o seguinte:

1 - É fixado o tarifário que estabelece o preço da água destinada a rega para uso agrícola fornecida pela EDIA no âmbito do serviço público de águas do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA).

2 - Para efeitos do presente despacho entende-se por:

a) «Preço da água» a tarifa definida pela EDIA para o fornecimento de água no âmbito do serviço público de águas do EFMA acrescida do valor da taxa de recursos hídricos prevista no Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho;

b) «Tarifa» o custo do serviço associado ao fornecimento de água no âmbito do serviço público de águas do EFMA.

3 - O preço da água destinada a rega para uso agrícola, a cobrar pela EDIA, no âmbito do serviço público de águas do EFMA, é o seguinte:

a) À saída da rede primária, para fornecimento de água às entidades que tenham a seu cargo a gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas integradas na rede secundária adstrita a cada perímetro: (euro) 0,042/m3;

b) À saída da rede secundária, para fornecimento de água a explorações agrícolas em alta pressão: (euro) 0,089/m3;

c) À saída da rede secundária, para fornecimento de água a explorações agrícolas em baixa pressão: (euro) 0,053/m3.

4 - O valor estabelecido na alínea c) do número anterior será ainda aplicável ao fornecimento de água destinada a rega para uso agrícola captada directamente a partir do sistema primário descrito no artigo 1.º do Decreto-Lei 42/2007, de 22 de Fevereiro, bem como ao abastecimento de água destinada a rega para uso agrícola captada no rio Guadiana, a jusante da Barragem de Pedrógão, ao abrigo de título de utilização de recursos hídricos emitido pela Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P.

5 - Os valores estabelecidos no n.º 3 já integram a taxa de recursos hídricos devida pela EDIA nos termos do artigo 5.º do regime económico e financeiro dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, a qual é exclusivamente calculada de acordo com as regras estabelecidas no referido diploma.

6 - Quando estejam em causa utilizações privativas dos recursos hídricos relativas a captações de águas em que a competência para a emissão dos títulos de utilização de recursos hídricos seja da Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., o preço da água estabelecido ao abrigo do presente tarifário não integra o correspondente valor da taxa de recursos hídricos, o qual é liquidado por esta entidade.

7 - Os valores estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 integram as taxas de beneficiação, de conservação e de exploração fixadas no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.

8 - A portaria que fixar as bases gerais do contrato de fornecimento de água, prevista no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 42/2007, de 22 de Fevereiro, define a periodicidade de facturação dos valores estabelecidos no tarifário ora fixado, bem como os procedimentos necessários à respectiva liquidação e cobrança.

9 - Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 42/2007, de 22 de Fevereiro, os montantes a cobrar pelo fornecimento de água destinada a rega para uso agrícola no ano de 2010 correspondem a 30 % dos valores a que se referem os n.os 3 e 4, aumentando anual, automática, progressiva e linearmente a partir do ano subsequente e até ao ano de 2017, devendo perfazer nesse ano os valores estabelecidos no n.º 3, actualizados de acordo com o disposto nos números seguintes.

10 - O preço da água é actualizado mediante: i) a actualização da taxa de recursos hídricos, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho; e ii) a actualização das tarifas nos termos do número seguinte.

11 - Os montantes das tarifas estabelecidas para efeitos do cálculo do preço da água ao abrigo do presente despacho encontram-se definidos a preços médios do ano de 2010, sendo actualizados anualmente em função da variação média anual, registada no ano anterior, do índice de preços no consumidor (sem despesas com habitação) no continente de Portugal, definido e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

12 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2010.

27 de Abril de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

203283679

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/26/plain-274949.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 42/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA). Aprova os novos Estatutos da Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA), que são publicados no anexo I.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-16 - Decreto-Lei 36/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 42/2007, de 22 de Fevereiro, que define o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA) e aprova os novos Estatutos da Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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