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Portaria 19663, de 29 de Janeiro

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Sumário

Reforça verbas inscritas na tabela de despesa do orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas da província de Moçambique para o ano de 1962.

Texto do documento

Portaria 19663
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, reforçar com as quantias que se indicam as seguintes verbas da tabela de despesa do orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas em vigor na província de Moçambique no ano de 1962:

Despesas com o material:
Artigo 4.º, n.º 1), alínea a) "Aquisições de utilização permanente - Semoventes - Veículos com motor» ... 1000000$00

Artigo 5.º, n.º 2), alínea a) "Despesas de conservação e aproveitamento de material - Semoventes - Veículos com motor» ... 150000$00

Artigo 5.º, n.º 4), alínea a) "Despesas de conservação e aproveitamento de material - Material de defesa e segurança pública - Armamento, equipamento e outro material de guerra» ... 50000$00

Pagamento de serviços e diversos encargos:
Artigo 8.º, n.º 3), alínea a) "Despesas de comunicações - Transportes - De material» ... 500000$00

Artigo 8.º, n.º 3), alínea b) "Despesas de comunicações - Transportes - De pessoal - A pagar na província» ... 1200000$00

Artigo 10.º, n.º 1), alínea a) "Encargos administrativos - Preparação militar de pessoal a incorporar na província - Recrutas do ultramar» ... 400000$00

... 3300000$00
tomando como contrapartida as seguintes disponibilidades da mesma tabela de despesa:

Despesas com o pessoal:
Artigo 1.º, n.º 1) "Remunerações certas aos pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei» ... 550000$00

Despesas com o material:
Artigo 4.º, n.º 3), alínea a) "Aquisições de utilização permanente - Móveis - Mobiliário, material de aquartelamento e outros artigos não especificados nas alíneas seguintes» ... 300000$00

Artigo 4.º, n.º 3), alínea d) "Aquisições de utilização permanente - Material de defesa e segurança pública - Viaturas especiais ou de transportes especializados e de combate» ... 1000000$00

Artigo 5.º, n.º 4), alínea d) "Despesas de conservação e aproveitamento de material - Material de defesa e segurança pública - Despesas de comunicação, manutenção e aproveitamento das redes de T. P. F. e T. S. F. do S. T. M.» ... 80000$00

Pagamento de serviços e diversos encargos:
Artigo 7.º, n.º 1), alínea b) "Despesas de higiene, saúde e conforto - Serviços clínicos e de hospitalização - Despesas de tratamento e de internamento de pessoal em hospitais ou estabelecimentos congéneres aos quais seja devido o seu pagamento» ... 120000$00

Artigo 10.º, n.º 1), alínea a) "Encargos administrativos - Preparação militar de pessoal a incorporar na província - Recrutas do ultramar» ... 400000$00

Artigo 10.º, n.º 2) "Encargos administrativos - Preparação militar de pessoal a incorporar na província - Despesas gerais com recrutamento» ... 200000$00

Artigo 10.º, n.º 3) "Encargos administrativos - Preparação militar de pessoal a incorporar na província - Despesas gerais com exercícios de quadros e de tropas e com manobras anuais» ... 350000$00

Artigo 10.º, n.º 8), alínea a) "Encargos administrativos - Pagamento de serviços e encargos não especificados - Nos serviços gerais» ... 300000$00

... 3300000$00
Presidência do Conselho, 29 de Janeiro de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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