de 5 de Julho
O artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, impõe às empresas de seguros que comuniquem à administração fiscal, relativamente aos seguros de vida, resgates e adiantamentos de seguros de grupo e individuais efectuados antes de terem decorrido cinco anos após a sua constituição, a identificação fiscal das pessoas ou entidades que os constituíram e das que beneficiaram de resgates ou adiantamentos, os números das apólices, as datas de constituição dos seguros, dos seus resgates ou adiantamentos e o montante total dos prémios pagos durante a vigência da respectiva apólice.Por outro lado, tendo em vista utilizar, no cumprimento desta obrigação, as modernas tecnologias de informação, o artigo 115.º do mesmo Código permite a substituição do suporte pré-impresso por suportes magnéticos que obedeçam às características técnicas definidas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sem necessidade de prévia autorização.
Importa, pois, colocar à disposição de todas as entidades sobre as quais recai esta obrigação os meios indispensáveis ao seu cumprimento atempado.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:
1.º É aprovada a declaração modelo n.º 14 a apresentar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pelas entidades a ela obrigadas, nos termos do artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, bem como as respectivas instruções de preenchimento, que dela fazem parte integrante.
2.º A declaração a que se refere o número anterior não é de modelo exclusivo, sendo de reprodução livre, desde que observadas as suas características, em papel branco de formato A4.
3.º São aprovadas as características técnicas dos suportes magnéticos que substituem a declaração a que se refere o n.º 1.º 4.º A apresentação da declaração em suporte magnético não carece de autorização prévia da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
5.º Os suportes magnéticos, depois de recolhidos, serão devolvidos às entidades declarantes acompanhados de uma listagem do seu conteúdo em suporte de papel, que fica a constituir, para todos os efeitos, prova do conteúdo daqueles suportes.
Ministério das Finanças.
Assinada em 14 de Junho de 1991.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.
(ver documento original)