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Portaria 609/91, de 5 de Julho

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Sumário

APROVA A DECLARAÇÃO MODELO NUMERO 14 A APRESENTAR A DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 115 DO CODIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES.

Texto do documento

Portaria 609/91

de 5 de Julho

O artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, impõe às empresas de seguros que comuniquem à administração fiscal, relativamente aos seguros de vida, resgates e adiantamentos de seguros de grupo e individuais efectuados antes de terem decorrido cinco anos após a sua constituição, a identificação fiscal das pessoas ou entidades que os constituíram e das que beneficiaram de resgates ou adiantamentos, os números das apólices, as datas de constituição dos seguros, dos seus resgates ou adiantamentos e o montante total dos prémios pagos durante a vigência da respectiva apólice.

Por outro lado, tendo em vista utilizar, no cumprimento desta obrigação, as modernas tecnologias de informação, o artigo 115.º do mesmo Código permite a substituição do suporte pré-impresso por suportes magnéticos que obedeçam às características técnicas definidas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sem necessidade de prévia autorização.

Importa, pois, colocar à disposição de todas as entidades sobre as quais recai esta obrigação os meios indispensáveis ao seu cumprimento atempado.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:

1.º É aprovada a declaração modelo n.º 14 a apresentar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pelas entidades a ela obrigadas, nos termos do artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, bem como as respectivas instruções de preenchimento, que dela fazem parte integrante.

2.º A declaração a que se refere o número anterior não é de modelo exclusivo, sendo de reprodução livre, desde que observadas as suas características, em papel branco de formato A4.

3.º São aprovadas as características técnicas dos suportes magnéticos que substituem a declaração a que se refere o n.º 1.º 4.º A apresentação da declaração em suporte magnético não carece de autorização prévia da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

5.º Os suportes magnéticos, depois de recolhidos, serão devolvidos às entidades declarantes acompanhados de uma listagem do seu conteúdo em suporte de papel, que fica a constituir, para todos os efeitos, prova do conteúdo daqueles suportes.

Ministério das Finanças.

Assinada em 14 de Junho de 1991.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/07/05/plain-27491.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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