A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 19645, de 18 de Janeiro

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Sumário

Prorroga até ao dia 20 de Fevereiro de 1964 o prazo de um ano para a primeira vacinação antidiftérica e antitetânica obrigatória, estabelecido pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44198, de 20 de Fevereiro de 1962, e altera a Portaria n.º 19058, de 3 de Março de 1962, que declara obrigatória a vacinação de quem exerça determinadas actividades.

Texto do documento

Portaria 19645
Decorrido quase um ano depois da promulgação do Decreto-Lei 44198, de 20 de Fevereiro de 1962, verificou-se não ser possível dar-se integral cumprimento ao prazo estabelecido no artigo 7.º, por motivo de dificuldades que surgiram.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 8.º do referido Decreto-Lei 44198, de 20 de Fevereiro de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:
1.º O prazo de um ano mencionado no artigo 7.º do Decreto-Lei 44198, de 20 de Fevereiro de 1962, é prorrogado até ao dia 20 de Fevereiro de 1964.

2.º A designação das actividades citadas no grupo D da Portaria 19058, de 3 de Março de 1962, passa a ser a de:

1. Praticantes das diversas modalidades de atletismo e de desporto.
Ministério da Saúde e Assistência, 18 de Janeiro de 1963. - O Ministro da Saúde e Assistência, Pedro Mário Soares Martinez.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-02-20 - Decreto-Lei 44198 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde

    Estabelece o regime de obrigatoriedade da vacinação antidiftérica e antitetânica.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Portaria 19058 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde

    Declara obrigatória a vacinação antitetânica, de cinco em cinco anos, para os indivíduos que exerçam determinadas actividades.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-02-14 - Portaria 20371 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde

    Prorroga até 30 de Junho de 1965 o prazo estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44198, de 20 de Fevereiro de 1962, para a vacinação antidiftérica e antitetânica obrigatória.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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