Declaração
Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, por despacho do Secretário de Estado do Comércio de 14 do corrente, foi fixado em 14$10, por litro, o preço máximo de venda ao público do óleo de amendoim, em Lisboa, para vigorar a partir do dia 21 do corrente mês.
Pelo mesmo despacho foram fixadas em $40 e 1$00, por litro, as margens comerciais do armazenista e do retalhista, respectivamente.
Para as restantes localidades do País o preço fixado para Lisboa será aumentado do encargo correspondente ao custo médio do transporte, a determinar pela Junta Nacional do Azeite, e que acrescerá à margem do armazenista.
Comissão de Coordenação Económica, 17 de Janeiro de 1963. - O Presidente, António Fezas Vital.