Decreto 44856
Considerando que o artigo 3.º do Decreto 43467, de 6 de Janeiro de 1961, que estabelece as condições a observar na instalação da indústria de fabricação de pneus e câmaras-de-ar para veículos automóveis em Angola, preceitua que a laboração daquela indústria deverá ser iniciada no prazo de dezoito meses, a contar da data do despacho de autorização;
Reconhecendo-se vantajoso conceder à Mabor - Manufactura Angolana de Borracha, S. A. R. L., autorizada por despacho ministerial de 1 de Março de 1962 a explorar aquela indústria, a prorrogação daquele prazo, por igual período de tempo;
Tendo em atenção a urgência de providenciar nesse sentido, e ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição e alínea a) do n.º IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É concedida à Mabor - Manufactura Angolana de Borracha, S. A. R. L., a prorrogação, por dezoito meses, do prazo a que se refere o artigo 3.º do Decreto 43467, de 6 de Janeiro de 1961. Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Janeiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.