Portaria 19623
A previsão da evolução do mercado de batata no período final da presente campanha aconselha dispensar temporàriamente a taxa prevista na Portaria 17433, de 18 de Novembro de 1959.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, sob proposta da Junta Nacional das Frutas, suspender a cobrança da taxa a que se refere a Portaria 17433, de 18 de Novembro de 1959, até 31 de Maio de 1963.
Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Janeiro de 1963. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.