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Portaria 19623, de 5 de Janeiro

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Sumário

Suspende até 31 de Maio do corrente ano a cobrança da taxa a que se refere a Portaria n.º 17433, de 10 de Novembro de 1959, que autoriza a Junta Nacional das Frutas a cobrar taxas por quilograma de batata de consumo e de batata de semente.

Texto do documento

Portaria 19623
A previsão da evolução do mercado de batata no período final da presente campanha aconselha dispensar temporàriamente a taxa prevista na Portaria 17433, de 18 de Novembro de 1959.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, sob proposta da Junta Nacional das Frutas, suspender a cobrança da taxa a que se refere a Portaria 17433, de 18 de Novembro de 1959, até 31 de Maio de 1963.

Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Janeiro de 1963. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Diploma não vigente 1959-11-10 - PORTARIA 17433 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    AUTORIZA A JUNTA NACIONAL DAS FRUTAS A COBRAR AS TAXAS DE $06 E $10 POR QUILOGRAMA, RESPECTIVAMENTE, DE BATATA DE CONSUMO SUJEITA A SUA VERIFICAÇÃO COMERCIAL NAS CIDADES DE LISBOA E PORTO E DE SEMENTE IMPORTADA NO CONTINENTE, DESTINADAS A FAZER FACE AOS ENCARGOS DOS EMPRÉSTIMOS A CONTRAIR PARA CUSTEAR AS DESPESAS COM A CONSTRUCAO DE ARMAZÉNS PARA A CONSERVACAO DO REFERIDO PRODUTO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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