Decreto 44844
Tornando-se necessário adaptar à função governativa resultante da actual divisão administrativa das províncias de governo-geral a referência que na lei é feita a cargo hoje inexistente, quando exercido por magistrados judiciais e do Ministério Público;
Considerando a urgência na publicação dessa medida e visto o disposto na alínea a) do n.º IV da base X da Lei 2066, de 27 de Junho de 1953;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Deverá ser tomada como a governador de distrito a referência a governador de província constante do artigo 1.º do Decreto 36861, de 7 de Maio de 1948.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Janeiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.