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Despacho 8744/2010, de 24 de Maio

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Sumário

Determina a ponderação considerada, para os médicos militares dos três ramos das Forças Armadas, na hierarquização dos candidatos para escolha da respectiva área profissional de especialização do internato médico.

Texto do documento

Despacho 8744/2010

Ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 12.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 60/2007, de 13 de Março, foi celebrado em 9 de Novembro de 2007, entre o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Saúde, um protocolo, com a finalidade de estabelecer as regras de acesso e frequência do internato médico pelos médicos militares que pertençam aos quadros permanentes dos ramos das Forças Armadas.

Nos termos da cláusula 7.ª do referido protocolo, o ingresso dos médicos militares no internato médico faz-se através de prova de seriação de âmbito nacional, prevista no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º º 203/2004, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 45/2009, de 13 de Fevereiro, e no artigo 35.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria 183/2006, de 22 de Fevereiro.

Ainda de acordo com a mesma cláusula, a classificação da prova de seriação de âmbito nacional é obrigatoriamente tida em conta na hierarquização dos candidatos para escolha das áreas profissionais de especialização cativadas pelo Ministério da Saúde.

Afigura-se assim necessário estabelecer a ponderação que a prova de seriação deve ter na hierarquização dos candidatos militares ao internato médico para o referido efeito.

Assim, ao abrigo da alínea p) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de Julho, determino:

1 - Na hierarquização dos candidatos para escolha da respectiva área profissional de especialização do internato médico, considera-se, para os médicos militares dos três ramos das Forças Armadas, a seguinte ponderação:

Prova de seriação: 50 %;

Nota de ingresso no quadro permanente: 50 %.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da formação específica que terá início em Janeiro de 2011.

14 de Maio de 2010. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto

Santos Silva.

203270953

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/24/plain-274730.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 203/2004 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-22 - Portaria 183/2006 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Internato Médico, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-13 - Decreto-Lei 60/2007 - Ministério da Saúde

    Altera e republica em anexo o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que aprova o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Decreto-Lei 45/2009 - Ministério da Saúde

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto (define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo) e procede à sua republicação em anexo, na redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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