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Decreto 45778, de 29 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção à regra 8.ª do artigo 3.º do Decreto n.º 41045 (abono do subsídio de embarque).

Texto do documento

Decreto 45778

Reconhecendo-se a conveniência de alterar o disposto na regra 8.ª do artigo 3.º do Decreto 41045, de 29 de Março de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A regra 8.ª do artigo 3.º do Decreto 41045, de 29 de Março de 1957, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º ............................................................

8.ª Os subsídios de embarque a abonar aos oficiais, sargentos e praças nomeados por despacho do Ministro da Marinha para prestarem serviço em navios mercantes afretados pelo Estado serão os constantes da tabela I anexa a este decreto, com a redução de 20 por cento para os oficiais e sargentos.

Art. 2.º O presente diploma inicia a sua vigência em 1 de Julho de 1964.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/06/29/plain-274564.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-03-29 - Decreto 41045 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Estabelece as condições para o abono do subsídio de embarque aos militares da Armada, do Exército e da Aeronáutica que façam parte das guarnições ou embarquem e prestem serviço em navios da Armada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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