Com vista à implantação do interceptor de Barrimau - frente de drenagem de Sousa - FD15, integrado no Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, veio a Águas do Ave, S. A., requerer, nos termos dos artigos 1.º, 12.º e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre as parcelas de terreno, localizadas nas freguesias de Pias e Meinedo, pertencentes ao concelho de Lousada, identificadas no mapa de áreas e nas plantas em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências delegadas na alínea g) do n.º 2.3 do despacho 932/2010, da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Janeiro de 2010, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e nos artigos 8.º e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99 de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 11/DSO.DEJ/2010, de 15 de Janeiro, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As parcelas de terreno, identificadas no mapa de áreas e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas do Ave, S. A.
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m de largura para cada eixo longitudinal da conduta, implicando os
seguintes encargos:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do interceptor e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita;b) A proibição de edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária;
c) A proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m.
3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer a servidão ora constituída, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a
respectiva área.
4 - Nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, ficam, ainda, obrigados a consentir, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária.5 - Durante a execução dos trabalhos a Águas do Ave, S. A. fica autorizada a ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal do interceptor), nos termos do artigo do 18.º do Código das
Expropriações.
6 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade daÁguas do Ave, S. A.
10 de Maio de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
Interceptor de BARRIMAU - FD15
Mapa de áreas
203248232