Com vista à execução da obra de construção da descarga de emergência da ETAR de Vila Pouca de Aguiar, incluída no Subsistema de Águas Residuais do Alto Tâmega inserida no Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, a desenvolver na freguesia de Telões, concelho de Vila Pouca de Aguiar, veio a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., requerer a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre uma parcela de terreno situada na freguesia de Telões, concelho de Vila Pouca de Aguiar, a qual foi constituída por despacho do então Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, de 12 de Fevereiro de 2008, que, por lapso, não foi objecto
de publicação no Diário da República.
Assim, no exercício das competências delegadas na alínea g) do n.º 2.3 do despacho 932/2010, da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Janeiro de 2010, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944 e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, determino o seguinte:1 - Confirmar o acto praticado em 12 de Fevereiro de 2008, pelo então Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, através do qual foi constituída a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor de Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A. que abrange a parcela de terreno identificada no mapa e planta, que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte
integrante.
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 42 m delargura e 3 m de comprimento, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade, numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) A proibição de plantio de árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m numa faixa de 3 m (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da
conduta);
d) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 m para cada ladodo eixo.
3 - Confirma-se, ainda, a permissão de ocupação e utilização temporária de uma faixa de trabalho de 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta) para a execução das obras de construção durante a fase de instalação da conduta.4 - A referida servidão implica a obrigação dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores dos terrenos de manterem livre a respectiva área, zona aérea e subterrânea, e de consentirem, sempre que mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão administrativa, que mediante este acto se confirma, são da responsabilidade da sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A.
10 de Maio de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
Mapa de Servidão
Desc. Emergência do Subsistema de Águas zesiduais de Vila Pouca de Aguiar(ver documento original)
203248102