Com vista à implantação das condutas de saneamento afectas ao sistema de saneamento do Gradil - interceptor de Vila Franca do Rosário, integrado no projecto de despoluição dos afluentes dos rios Tejo e Trancão, veio a SIMTEJO - Sistema Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A., adiante designada por SIMTEJO, S. A., requerer a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre as parcelas de terreno identificadas no mapa de servidões e plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, localizadas nas freguesias de Vila Franca do Rosário e Gradil, concelho de Mafra.
Assim, no exercício das competências delegadas pela alínea g) do n.º 2.3 do despacho 932/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Janeiro de 2010, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e nos artigos 8.º, 13.º, n.º 2, e 14.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, com os fundamentos constantes da informação n.º 07/DSO.DEJ/2010, de 15 de Janeiro, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino
o seguinte:
1 - As parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da SIMTEJO, S. A.2 - A servidão administrativa, com a área total de 7290 m2, incide sobre uma faixa de 5 m de largura (2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica as seguintes limitações ao direito de propriedade:
a) Ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;
b) Proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade na faixa de servidão;
c) Proibição de plantio de árvores e arbustos na faixa de servidão;
d) Proibição de qualquer construção na faixa de servidão;
e) Permissão de utilização da faixa de servidão para efeitos de instalação, vigilância, reparação, manutenção e renovação do equipamento instalado;
f) Possibilidade de implantar caixas à superfície necessárias à gestão das condutas.
3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a
respectiva área.
4 - Nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, ficam ainda obrigados a consentir, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária, designadamente para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas ou que ao mesmo possam estar associadas.5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são responsabilidade da
SIMTEJO, S. A.
10 de Maio de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
Projecto: Interceptor de Vila Franca do Rosário
(ver documento original)
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