Com vista à implantação do sistema de drenagem do subsistema de Fernão Ferro, integrado no sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, veio a SIMARSUL - Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A., requerer, nos termos do artigo 10.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e nos termos do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre 27 parcelas de terreno, a localizar nas freguesias de Arrentela e Fernão Ferro, pertencentes ao concelho do Seixal, identificadas no mapa de áreas e assinaladas nas plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto no despacho 932/2010, de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e 8.º e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 10/DSO.DEJ/2010, de 29 de Janeiro, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano,
determino o seguinte:
1 - As 27 parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da SIMARSUL - Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A.2 - A servidão a que se refere o número anterior, com a área total de 11 231 m2, incide sobre uma faixa de 5 m de largura, com 2,5 m de largura para cada eixo longitudinal da conduta, implicando os seguintes encargos:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação das condutas;
b) A proibição de construção de furos artesianos para a captação de águas a qualquer
profundidade;
c) A proibição de construção de qualquer edificação;d) A proibição de instalação de plantações permanentes que envolvam movimentação
do solo a uma profundidade superior a 80 cm.
3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre arespectiva área.
4 - Nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, ficam ainda obrigados a consentir, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária, designadamente para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas ou que ao mesmo possam estar associadas.5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da SIMARSUL - Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de
Setúbal, S. A.
10 de Maio de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
Subsistema de Fernão Ferro (sistema de drenagem)Concelho do Seixal.
(ver documento original)
203248768