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Despacho 8363/2010, de 18 de Maio

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Sumário

Designa o Dr. Diogo de Almeida Carreira Franco para, em comissão de serviço, exercer o cargo de conselheiro para a cooperação na Embaixada de Portugal em Maputo.

Texto do documento

Despacho 8363/2010

Ao abrigo do disposto na alínea m) do artigo 8.º e dos artigos 9.º, 12.º e 13.º, todos do Decreto-Lei 133/85, de 2 de Maio, conjugado com a alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º, artigos 23.º, 24.º e 82.º, todos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no âmbito das competências em mim delegadas através do despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros n.º 1002/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de Janeiro, designo o Dr. Diogo de Almeida Carreira Franco para, em comissão de serviço, pelo período de três anos, exercer o cargo de conselheiro para a cooperação - pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na Embaixada de Portugal em Maputo, com efeitos a 1 de Junho de 2010.

Pessoal não vinculado. Processo de admissão ao abrigo do despacho de autorização do Ministro de Estado e das Finanças n.º 148/10/MEF, de 22 de Abril de 2010.

7 de Maio de 2010. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, João Titterington Gomes Cravinho.

203244036

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/18/plain-274473.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-02 - Decreto-Lei 133/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Reúne as normas reguladoras dos requisitos para recrutamento e da forma de provimento do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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