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Despacho 8383/2010, de 18 de Maio

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Sumário

Determina a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., sobre parcelas de terreno localizadas nas freguesias de Alfândega da Fé, Sambade e Vales, concelho de Alfândega da Fé, com vista à implantação da conduta adutora do subsistema de abastecimento de água de Sambade.

Texto do documento

Despacho 8383/2010

Com vista à implantação da conduta adutora do subsistema de abastecimento de água de Sambade, integrado no sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, veio a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., requerer, nos termos dos artigos 8.º e 10.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre 22 parcelas de terreno, a localizar nas freguesias de Alfândega da Fé, Sambade e Vales, pertencentes ao concelho de Alfândega da Fé, identificadas no mapa de áreas e assinaladas nas plantas

anexos ao presente despacho.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto no despacho 932/2010, de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigos 8.º e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 3/DSO.DEJ/2010, de 29 de Janeiro, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano,

determino o seguinte:

1 - As 22 parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.

A.

2 - A servidão a que se refere o número anterior, com a área total de 11 917,36 m2, incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m de largura para cada eixo

longitudinal da conduta, e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;

b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade;

c) A proibição de plantio de árvores e de arbustos;

d) A proibição de qualquer construção.

3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a

respectiva área.

4 - Nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, ficam ainda obrigados a consentir, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária, designadamente para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas ou que ao mesmo possam estar associadas.

5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da

Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A.

10 de Maio de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.

Mapa de Servidão

Adutoras do Subsistema de Abastecimento de Água de Sambade

Concelho: Alfândega da Fé

(ver documento original)

203246475

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/18/plain-274470.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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