Com vista à implantação da conduta adutora do subsistema de abastecimento de água de Sambade, integrado no sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, veio a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., requerer, nos termos dos artigos 8.º e 10.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre 22 parcelas de terreno, a localizar nas freguesias de Alfândega da Fé, Sambade e Vales, pertencentes ao concelho de Alfândega da Fé, identificadas no mapa de áreas e assinaladas nas plantas
anexos ao presente despacho.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto no despacho 932/2010, de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigos 8.º e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 3/DSO.DEJ/2010, de 29 de Janeiro, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano,determino o seguinte:
1 - As 22 parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.
A.
2 - A servidão a que se refere o número anterior, com a área total de 11 917,36 m2, incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m de largura para cada eixolongitudinal da conduta, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade;
c) A proibição de plantio de árvores e de arbustos;
d) A proibição de qualquer construção.
3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre arespectiva área.
4 - Nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, ficam ainda obrigados a consentir, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária, designadamente para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas ou que ao mesmo possam estar associadas.5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da
Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A.
10 de Maio de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
Mapa de Servidão
Adutoras do Subsistema de Abastecimento de Água de Sambade(ver documento original)
203246475