Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 45769, de 19 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime de bolsas-empréstimos previsto no artigo 9.º do Decreto n.º 45240.

Texto do documento

Decreto 45769

Tornando-se necessário pôr em execução o regime de bolsas-empréstimos previsto no artigo 9.º do Decreto 45240, de 11 de Setembro de 1963;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É constituído na Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos um fundo destinado a suportar os encargos com as bolsas-empréstimos previstas no Decreto 45240, de 11 de Setembro de 1963.

Art. 2.º O referido fundo sairá dos subsídios atribuídos à Organização Nacional Mocidade Portuguesa pelo Ministério do Ultramar e, eventualmente, de empréstimos ou doações, de entidades de direito público ou privado, a ele destinados.

Art. 3.º Será administrado conjuntamente pelos comissários adjuntos para o ultramar da Organização Nacional Mocidade Portuguesa e destina-se a contemplar os naturais das províncias ultramarinas que frequentem na metrópole quaisquer dos cursos a que se refere o citado Decreto 45240.

Art. 4.º Os concorrentes às bolsas-empréstimos ficam sujeitos à disciplina prevista no diploma atrás citado, comprometendo-se a assinar um contrato com a Procuradoria, do qual constarão as seguintes cláusulas:

1.º Número de anos de duração da bolsa-empréstimo, o qual será no mínimo o do curso que se propõem frequentar, acrescidos no máximo de um ano por cada dois de duração do curso.

2.º Compromisso, apoiado em fiador idóneo, de satisfação do encargo contraído, no montante de 1/10 dos seus vencimentos certos, logo que obtenham colocação, e não em mais de 60 prestações, considerando-se que essa colocação deverá ser conseguida até 6 meses após a conclusão do curso e estágios indispensáveis à obtenção da colocação para o qual normalmente ambos dão habilitações.

3.º Compromisso de não mudar de curso ou de estabelecimento de ensino, a não ser com autorização da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e só em caso de força maior, devidamente comprovado.

4.º O montante da bolsa-empréstimo, que não poderá exceder o previsto no artigo 34.º do Decreto 45240.

5.º Sempre que o Estado o julgue necessário, poderão os beneficiários ter de prestar às províncias ultramarinas os serviços correspondentes à sua especialização, pelo tempo necessário ao pagamento da sua dívida.

§ 1.º O contrato será assinado conjuntamente pelo presidente da comissão prevista no artigo 5.º deste diploma e pelo requerente, sendo maior, ou pelo chefe do agregado familiar ou encarregado de educação, sendo o requerente menor ou, sendo maior, se viver em economia familiar.

§ 2.º Ficará apenso ao contrato o termo da fiança constituída e o do compromisso de honra do responsável pelo total da dívida contraída.

§ 3.º Se o contrato for com indivíduo que haja de prestar serviço militar obrigatório, considera-se suspenso durante esse período, a retomar no início do ano lectivo que se seguir imediatamente ao termo do serviço militar. Se o serviço for prestado como praça de pré, não se cobrará a dívida durante o período que decorrer, mas, se for prestado obrigatória ou voluntàriamente como oficial miliciano, este deverá descontar nos seus vencimentos as quantias vencidas.

§ 4.º As dívidas contraídas são imprescritíveis, exigíveis em qualquer tempo, e serão havidas, para efeitos de cobrança, como dívidas para com a Fazenda Nacional.

§ 5.º Findos os prazos máximos previstos, cessa a bolsa, ainda que o bolseiro não haja terminado o curso, ficando os responsáveis pela dívida com a obrigação de a amortizar nos moldes previstos.

Art. 5.º A apreciação dos pedidos de concessão das bolsas-empréstimos será efectuada por uma comissão composta pelo director-geral do Ensino, que será o presidente, ou um seu representante, e os comissários adjuntos para o ultramar da Organização Nacional Mocidade Portuguesa.

Art. 6.º Compete à comissão deliberar caso a caso sobre os candidatos às bolsas e emitir parecer sobre os que não estiverem taxativamente previstos no presente diploma, para que o Ministro do Ultramar decida, por simples despacho.

Art. 7.º Para fazer face aos encargos resultantes da administração do fundo, e reconstituí-lo em caso de dívidas incobráveis, far-se-á, por todo o tempo que durar a concessão da bolsa, um desconto de 3 por cento.

Art. 8.º As bolsas-empréstimos destinam-se, especialmente, aos seguintes indivíduos:

1.º Bolseiros de entidades que se tenham colocado ao abrigo das disposições do Decreto 45240, que não hajam obtido, no ano lectivo anterior àquele para que requereram esta modalidade de bolsa, o aproveitamento necessário para que lhes seja confirmada a bolsa integral de que eram beneficiários, com preferência para os que houverem obtido aproveitamento em maior número de cadeiras ou cursos.

2.º Indivíduos que já se encontrem na metrópole, a estudar, e que demonstrem, por si sendo maiores, ou por suas famílias, sendo menores ou sendo maiores vivam sob pátrio poder, carecerem de auxílio e dêem garantias de idoneidade consideradas suficientes, caso a caso, pela comissão a que se refere o artigo 5.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/06/19/plain-274429.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274429.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-11 - Decreto 45240 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Estabelece o regime para a concessão de bolsas de estudo e criação de lares de estudantes nas províncias ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-29 - Decreto 45995 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Introduz alterações nos Decretos n.os 45240 e 45769 (bolsas de estudo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda