Dado que se depara à Câmara Municipal de Almeida tarefa da mesma natureza em relação à parte do referido plano que lhe cabe executar, verifica-se que a orientação mais conveniente é a de lhe atribuir a incumbência da execução do programa global, com a assistência técnica do Ministério das Obras Públicas e mediante o financiamento pelo Estado do encargo adicional que a administração municipal assim terá de suportar, para além da comparticipação do Fundo de Desemprego, nos termos da legislação aplicável e das facilidades financeiras necessárias para a Câmara Municipal poder realizar a parte do empreendimento a seu cargo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministério das Obras Públicas autorizado a promover por intermédio da Câmara Municipal de Almeida, por empreitada ou por outra forma mais adequada às circunstâncias, a construção de 23 habitações destinadas às famílias de modestos recursos a desalojar para a execução das obras de restauro e valorização da referida vila, que são da competência do Estado, segundo o plano aprovado pelo Ministro das Obras Públicas.
Art. 2.º Como comparticipação do Tesouro para a execução da obra a que se refere o artigo anterior, incluindo a aquisição e a urbanização dos terrenos necessários, será concedido à Câmara Municipal de Almeida, pela rubrica do orçamento da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, em que têm cabimento as obras de restauro e valorização referidas, um subsídio não reembolsável até ao montante de 860000$00, em anuidades que serão fixadas de harmonia com o programa da construção das habitações.
§ único. A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais promoverá a entrega das anuidades do subsídio a simples requisição da Câmara Municipal de Almeida.
Art. 3.º Para poder ocorrer aos encargos que lhe competem na realização do programa global de construção das novas habitações e bem assim das obras de saneamento da vila, em cumprimento do plano a que se refere o artigo 1.º, é a Câmara Municipal de Almeida autorizada a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo até ao montante de 640000$00.
Art. 4.º Aplica-se às habitações a construir pela Câmara Municipal de Almeida o regime estabelecido no Decreto-Lei 35578, de 4 de Abril de 1946, competindo à referida Câmara Municipal a sua exploração e ficando o produto líquido das rendas consignado ao serviço do empréstimo a que se refere o artigo anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.