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Decreto-lei 45744, de 1 de Junho

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Sumário

Autoriza o Ministério das Obras Públicas a promover, por intermédio da Câmara Municipal de Almeida, por empreitada ou por outra forma mais adequada às circunstâncias, a construção de 23 habitações destinadas às famílias de modestos recursos a desalojar para a execução das obras de restauro e valorização da referida vila, que são da competência do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 45744

O plano de melhoramentos aprovado pelo Ministro das Obras Públicas para a vila de Almeida prevê, na parte cuja execução é da competência do Estado, a construção de 23 habitações destinadas ao realojamento de outras tantas famílias de modestos recursos cujas actuais moradias têm de ser desocupadas.

Dado que se depara à Câmara Municipal de Almeida tarefa da mesma natureza em relação à parte do referido plano que lhe cabe executar, verifica-se que a orientação mais conveniente é a de lhe atribuir a incumbência da execução do programa global, com a assistência técnica do Ministério das Obras Públicas e mediante o financiamento pelo Estado do encargo adicional que a administração municipal assim terá de suportar, para além da comparticipação do Fundo de Desemprego, nos termos da legislação aplicável e das facilidades financeiras necessárias para a Câmara Municipal poder realizar a parte do empreendimento a seu cargo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministério das Obras Públicas autorizado a promover por intermédio da Câmara Municipal de Almeida, por empreitada ou por outra forma mais adequada às circunstâncias, a construção de 23 habitações destinadas às famílias de modestos recursos a desalojar para a execução das obras de restauro e valorização da referida vila, que são da competência do Estado, segundo o plano aprovado pelo Ministro das Obras Públicas.

Art. 2.º Como comparticipação do Tesouro para a execução da obra a que se refere o artigo anterior, incluindo a aquisição e a urbanização dos terrenos necessários, será concedido à Câmara Municipal de Almeida, pela rubrica do orçamento da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, em que têm cabimento as obras de restauro e valorização referidas, um subsídio não reembolsável até ao montante de 860000$00, em anuidades que serão fixadas de harmonia com o programa da construção das habitações.

§ único. A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais promoverá a entrega das anuidades do subsídio a simples requisição da Câmara Municipal de Almeida.

Art. 3.º Para poder ocorrer aos encargos que lhe competem na realização do programa global de construção das novas habitações e bem assim das obras de saneamento da vila, em cumprimento do plano a que se refere o artigo 1.º, é a Câmara Municipal de Almeida autorizada a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo até ao montante de 640000$00.

Art. 4.º Aplica-se às habitações a construir pela Câmara Municipal de Almeida o regime estabelecido no Decreto-Lei 35578, de 4 de Abril de 1946, competindo à referida Câmara Municipal a sua exploração e ficando o produto líquido das rendas consignado ao serviço do empréstimo a que se refere o artigo anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/06/01/plain-274348.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-04-04 - Decreto-Lei 35578 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aumenta para 10000 o número de casas destinadas ao alojamento de famílias pobres, a construir nos termos do decreto-lei n.º 34486, de 6 de Abril de 1945.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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