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Resolução 13/2010, de 17 de Maio

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Sumário

Altera o Regulamento Interno do Tribunal de Contas (resolução do plenário geral n.º 1/2010, de 14 de Abril).

Texto do documento

Resolução 13/2010

O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em sessão de 14 de Abril de 2010, aprova, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 75.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, as seguintes alterações ao Regulamento Interno do Tribunal de Contas:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento Interno do Tribunal de Contas Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, n.os 2, 3, 4, 5 e 6, 9.º, n.os 1 e 2, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, n.os 1 e 2, 15.º, n.os 3 e 4, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, n.º 2, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º, n.º 1, 31.º, 32.º, n.º 1, 33.º, n.º 2, 35.º, 36.º, 37.º, n.os 1, alínea b), 4 e 5, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, n.os 1, 2, 3 e 5, 48.º, n.os 2 e 4, 51.º, 52.º, 53.º, n.os 1, 3 e 5, 54.º, 56.º, 59.º, n.os 1 e 2, 63.º, n.os 1 e 2, 64.º, n.os 3, 4, 5, 6 e 7, 65.º, n.º 2, 66.º, 67.º, n.os 2 e 3, 68.º, n.os 1, 2 e 3, 69.º, n.º 2, 70.º, 72.º, n.os 2 e 3, 76.º, n.º 1, als. h) e i) e 77.º, n.º 2, do Regulamento Interno do Tribunal de Contas, aprovado na Sessão de 28 de Junho de 1999, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Natureza e poderes

1 - O Tribunal de Contas é um órgão de soberania, consagrado na Constituição da República como uma das categorias de Tribunais.

2 - O Tribunal de Contas goza das prerrogativas e observa os princípios gerais próprios dos Tribunais, estabelecidos na Constituição e na lei.

3 - No exercício dos seus poderes, o Tribunal de Contas acompanha o acatamento das recomendações por si formuladas.

Artigo 2.º

Missão e jurisdição

1 - O Tribunal de Contas tem por missão, nos termos da Constituição e da lei, fiscalizar a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, julgar as contas que a lei manda submeter-lhe, dar parecer sobre a Conta Geral do Estado e sobre as Contas das Regiões Autónomas, apreciar a gestão financeira e efectivar responsabilidades por

infracções financeiras.

2 - Estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos definidos pela lei, todas as entidades que, independentemente da sua natureza, sejam titulares ou beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos ou tenham

participação de capitais públicos.

3 - (Revogado.)

Artigo 3.º

Cooperação e coadjuvação

1 - O Tribunal de Contas coopera com os demais órgãos de soberania e com as instituições homólogas, designadamente as da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa, e respectivos Estados-Membros.

2 - O Tribunal de Contas tem direito à coadjuvação de todas as entidades públicas e privadas e, em particular, à colaboração dos serviços, organismos e demais entidades

incumbidas do controlo interno.

Artigo 4.º

[...]

1 - Nos casos sujeitos à sua apreciação, o Tribunal de Contas assegura, nos termos da lei, o cumprimento do princípio do contraditório.

2 - ...

Capítulo II

Caracterização e incumbências dos órgãos do Tribunal de Contas, Ministério Público e

Serviços de Apoio

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ao Plenário Geral, no âmbito da aprovação do Plano Trienal, estabelecer as orientações estratégicas, as grandes prioridades e as formas de cooperação com as instituições homólogas, com os demais órgãos de soberania, serviços e entidades públicas e privadas, e com os órgãos

de controlo interno.

4 - Do Plenário Geral fazem parte todos os Juízes em exercício de funções no Tribunal.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 9.º

[...]

1 - A Comissão Permanente é um órgão do Tribunal, presidido pelo Presidente e constituído pelo Vice-Presidente, por um Juiz de cada Secção e, sempre que esteja em causa matéria da respectiva competência, pelos Juízes das Secções Regionais.

2 - A Comissão Permanente dispõe das competências consultivas e deliberativas

previstas na lei.

3 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - O Presidente do Tribunal de Contas exerce as funções expressamente previstas na lei, competindo-lhe representar o Tribunal, garantir o eficaz funcionamento do Tribunal e dos seus órgãos, zelar pelo cumprimento das suas deliberações por parte dos Serviços de Apoio, promovendo, se necessário, as iniciativas legislativas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento.

2 - (Revogado.)

Artigo 11.º

[...]

O Vice-Presidente substitui o Presidente no exercício das suas competências, nas situações de vacatura, ausência ou impedimento, e exerce as competências que nele

forem delegadas pelo Presidente.

Artigo 13.º

[...]

1 - Os Juízes do Tribunal de Contas julgam e decidem apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das

decisões proferidas em via de recurso.

2 - Os Juízes do Tribunal de Contas gozam dos direitos e garantias e estão sujeitos aos mesmos deveres, incompatibilidades e suspeições que os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes em tudo o que não estiver previsto nas leis e regulamentos relativos ao Tribunal de Contas ou não for incompatível com a natureza deste, o

Estatuto dos Magistrados Judiciais.

3 - Os Juízes do Tribunal de Contas têm direito à formação permanente e ao apoio técnico-operativo e instrumental que se mostre necessário ao desempenho das funções

que lhes estão cometidas pela lei.

Artigo 14.º

[...]

1 - A ordem de precedência dos Juízes é estabelecida anualmente em sessão do Plenário Geral, definindo a constituição das subsecções.

2 - A precedência é ordenada por sorteio realizado na última sessão plenária de cada

ano e é válida para o ano seguinte.

3 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Ouvidos os Juízes e obtido o consenso quanto aos turnos, o Presidente fixará essa distribuição; no caso contrário, o Presidente procederá à distribuição dos turnos nos termos do número anterior e de acordo com as preferências expressas pelos Juízes e segundo a respectiva ordem de antiguidade no Tribunal.

4 - A pedido do Juiz da Secção Regional, o Presidente pode nomear um Juiz da 1.ª ou da 3.ª Secção para o substituir durante as respectivas férias judiciais obtida a sua

anuência.

Artigo 17.º

[...]

1 - Ao Ministério Público junto do Tribunal de Contas incumbe defender a legalidade, exercendo, para o efeito, as competências previstas na lei.

2 - Os Serviços de Apoio do Tribunal asseguram o apoio técnico e administrativo aos

magistrados do Ministério Público.

Artigo 18.º

Serviços de apoio

O Tribunal de Contas dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo indispensáveis ao exercício das suas funções, cuja organização e estrutura consta de

decreto-lei.

Artigo 19.º

[...]

O pessoal dos Serviços de Apoio depende hierarquicamente do Presidente e, funcionalmente, do Tribunal e de cada um dos seus membros, ou dos Magistrados do Ministério Público no que respeita aos funcionários do respectivo Serviço de Apoio

Técnico e Administrativo.

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

Artigo 23.º

[...]

O Tribunal de Contas dispõe de um sistema de informação gerido informaticamente,

integrado em rede e interactivo.

Artigo 24.º

[...]

O sistema tem por objectivo promover a eficiência e a eficácia do Tribunal, nomeadamente aos níveis da gestão e das atribuições, competindo-lhe garantir:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 25.º

[...]

O sistema de informação será regulamentado, tendo em conta as orientações gerais definidas pelo Plenário Geral, através de instruções aprovadas pelo Presidente, e

deverá contemplar:

a) A identificação de gestor/responsável pelo sistema e definição das respectivas

funções.

b) A definição de níveis de acesso à informação para efeitos de registo e consulta.

c) A definição de níveis de gestão da rede.

d) A criação de indicadores de alerta que identifiquem tentativas de intrusão e

respectiva origem.

e) A definição de critérios gerais e níveis de competência relativos à disponibilização de

informação para o exterior;

f) A forma de publicitação dos actos do Tribunal.

Artigo 27.º

[...]

1 - O Plenário Geral reúne sob convocatória do Presidente ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - A solicitação deverá ser feita por escrito, dirigida ao Presidente, devendo a reunião ser convocada para os primeiros quinze dias seguintes.

Artigo 28.º

[...]

1 - O Plenário Geral reunirá quatro vezes por ano, em sessões ordinárias, que terão lugar entre 1 e 31 de Maio, 15 e 30 de Junho, 15 e 30 de Outubro e entre 2 e 20 de

Dezembro.

2 - Poderá ainda o Plenário Geral reunir em sessões extraordinárias sempre que para

tal for convocado.

Artigo 30.º

[...]

1 - As sessões do Plenário Geral são presididas pelo Presidente do Tribunal, que dirige

e orienta os trabalhos.

2 - ...

Artigo 31.º

[...]

O Ministério Público pode assistir às Sessões do Plenário Geral e intervirá nos termos

definidos neste Regulamento.

Artigo 32.º

[...]

1 - As sessões do Plenário Geral são secretariadas pelo Director-Geral ou, na sua falta ou ausência, pelo Subdirector-Geral, os quais poderão intervir a solicitação do Presidente ou de qualquer juiz para prestarem esclarecimentos sobre os assuntos

inscritos na agenda.

2 - ...

3 -

Artigo 33.º

[...]

1 - ...

2 - Até 5 dias úteis antes da sessão, deve ser distribuída pelos Juízes e pelo Ministério Público uma cópia da agenda, salvo nos casos urgentes, devidamente justificados, em

que o prazo será de 2 dias úteis.

Artigo 35.º

[...]

1 - As sessões iniciam-se pela leitura e aprovação da acta da sessão anterior, seguindo-se a apresentação do expediente que o plenário tenha de conhecer e, finalmente, a apreciação e decisão dos processos e matérias inscritas na agenda.

2 - Antes de ser tomada qualquer deliberação, será dada a palavra ao Ministério Público para alegar o que tiver por conveniente.

3 - A acta da sessão dará conta da posição do Ministério Público, podendo fazê-lo por mera remissão para parecer escrito que tenha sido dado e que, nesse caso, será junto

ao processo.

Artigo 36.º

[...]

1 - A Comissão Permanente reúne a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a pedido fundamentado de qualquer dos seus membros com indicação dos assuntos a

incluir na agenda.

2 - A Comissão Permanente delibera sob proposta de qualquer dos seus membros.

Artigo 37.º

[...]

1 - Estão sujeitos à distribuição os seguintes procedimentos:

a) ...

b) (Revogada.)

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

3 - ...

4 - (Revogado.)

5 - Compete ao relator apresentar no Plenário Geral a respectiva proposta da

Comissão Permanente.

Artigo 42.º

[...]

1 - O disposto na presente secção rege a formação e formulação de todas as deliberações, em tudo o que não esteja previsto nas disposições legais aplicáveis ou nos procedimentos especiais contemplados neste capítulo.

2 - Regem-se, designadamente, pelo disposto nesta Secção, a constituição, pelo Plenário Geral, de Delegações Regionais, a aprovação de propostas de medidas legislativas e administrativas, a definição das linhas gerais de organização e funcionamento dos serviços de apoio técnico, incluindo os das Secções Regionais, a fixação do número de Juízes de cada Secção, e a aprovação de regulamentos internos e instruções do Tribunal que não sejam da competência de cada uma das Secções.

Artigo 43.º

[...]

1 - O procedimento inicia-se por uma proposta de deliberação na qual se concretizarão o objecto, a forma e, se necessário, os fundamentos da deliberação a tomar e se incluirá, sempre que possível, um projecto de redacção da deliberação.

2 - A proposta é dirigida ao Presidente do Tribunal acompanhada da documentação

que se mostre pertinente.

Artigo 44.º

[...]

1 - Para além do Presidente, as propostas de deliberação do Plenário Geral só podem ser apresentadas pela Comissão Permanente, pelas Secções Especializadas, pelas Secções Regionais, pelos Juízes e pelo Ministério Público.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 45.º

[...]

1 - O Presidente agendará oficiosamente as propostas da sua iniciativa ou que lhe

forem apresentadas.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - ...

5 - As propostas de deliberação deverão ser apresentadas ao Presidente de modo a que possam ser agendadas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 2.

Artigo 48.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - (Revogado.)

Artigo 51.º

[...]

1 - As deliberações do Plenário Geral, após o seu registo, deverão ser, de imediato, notificadas ou comunicadas aos interessados e remetidas para publicação no Diário da República, se tal publicação for legalmente obrigatória ou determinada na deliberação.

2 - A remessa para publicação no Diário da República ou difusão pelos meios de comunicação social de outras deliberações que o Plenário Geral entenda deverem ser publicadas ou divulgadas, será feita imediatamente após a sua notificação ou

comunicação às entidades interessadas.

Artigo 52.º

[...]

1 - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é interposto, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, em requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, no qual serão devidamente individualizadas, tanto a decisão recorrida, como a decisão anterior em oposição, bem como os fundamentos de facto e

de direito em que assenta o recurso.

2 - O recurso é distribuído por sorteio pelos Juízes da 1.ª ou da 3.ª Secção, consoante se trate de matéria de concessão ou recusa de visto ou de responsabilidade financeira, respectivamente, com exclusão do Juiz Relator da decisão recorrida.

Artigo 53.º

[...]

1 - Na discussão e votação intervirão o Presidente e todos os Juízes membros do Plenário Geral, ainda que tenham sido relatores das decisões em confronto.

2 - ...

3 - Se o Plenário Geral decidir que não há oposição de julgados, o recurso

considera-se findo.

4 - ...

5 - (Revogado.)

Artigo 54.º

[...]

O acórdão será rubricado pelo Relator em todas as folhas que não contenham a respectiva assinatura e assinado por todos os Juízes que intervieram na votação.

Artigo 56.º

[...]

1 - O recurso é distribuído, por sorteio, entre os Juízes da 1.ª e da 3.ª Secção, com exclusão dos Juízes que tenham participado na decisão ou deliberação recorrida, os quais também não poderão intervir na respectiva discussão e votação.

2 - (Revogado.)

Artigo 59.º

[...]

1 - No início da discussão do projecto de Parecer, cada Juiz Relator fará uma exposição relativamente à parte que lhe competiu preparar e responderá às questões

que lhe forem levantadas.

2 - (Revogado.)

3 - ...

Artigo 63.º

[...]

1 - Até 31 de Março do ano anterior ao do início da vigência de um Plano Trienal, a Comissão Permanente elaborará e entregará ao Presidente para agendamento do Plenário Geral uma proposta de objectivos estratégicos para o triénio seguinte.

2 - A sessão do Plenário Geral destinada a apreciar a proposta de objectivos estratégicos deverá ser marcada para a 2.ª quinzena de Junho seguinte, podendo o Presidente, as Secções do Tribunal ou os Juízes apresentar, por escrito, propostas de alteração até 5 dias antes da data marcada para a referida sessão.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 64.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Antes de ordenar o agendamento para o Plenário Geral dos projectos de orçamento, a tempo de poderem ser remetidos ao Primeiro-Ministro e Ministro das Finanças nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, deverá o Presidente ordenar a sua distribuição pelos Juízes e Magistrados do Ministério Público, acompanhados das respectivas exposições de motivos, os quais poderão apresentar sugestões ou propostas de alteração, no prazo de 5 dias a contar

da distribuição.

4 - (Revogado.)

5 - O Presidente poderá submeter os projectos de orçamento à apreciação da

Comissão Permanente.

6 - Dos projectos de orçamento, devidamente aprovados pelo Plenário Geral, serão remetidas cópias à Assembleia da República.

7 - O disposto neste artigo aplicar-se-á, com as devidas adaptações, à preparação e aprovação de propostas de alterações orçamentais.

Artigo 65.º

[...]

1 - ...

2 - Os Programas Anuais das Secções Regionais, logo que aprovados por estas, até 15 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam, devem ser de imediato

remetidos ao Presidente.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 66.º

[...]

1 - Até 30 de Abril de cada ano, as Secções aprovarão o projecto de relatório anual das suas actividades a incluir no Relatório das Actividades do Tribunal do ano anterior.

2 - (Revogado.)

3 - O Plenário Geral para aprovação do Relatório Anual do Tribunal deverá ser convocado a tempo de o mesmo poder ser remetido às entidades e no prazo

legalmente previstos.

Artigo 67.º

[...]

1 - ...

2 - O Vice-Presidente será eleito de entre os Juízes em efectividade de funções.

3 - Têm capacidade eleitoral activa todos os Juízes que componham o Plenário Geral.

Artigo 68.º

[...]

1 - Os Juízes que pretendam ser candidatos à eleição deverão manifestar a sua disponibilidade, por escrito, ao Presidente, até 8 dias antes da data fixada para o Plenário Geral em que decorrerá a eleição.

2 - São admitidas propostas de candidatura subscritas por qualquer dos Juízes desde que o candidato proposto declare aceitar a candidatura, aplicando-se o disposto no

número anterior.

3 - Findo o prazo referido no n.º 1, o Presidente deverá dar conhecimento dos candidatos ou da inexistência de candidaturas a todos os membros do Plenário Geral.

4 - ...

Artigo 69.º

[...]

1 - ...

2 - A votação poderá incidir em qualquer dos Juízes.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 70.º

[...]

1 - Não tendo sido candidato, o Juiz eleito poderá invocar razões justificativas para a não aceitação do cargo, procedendo-se, de imediato, a novo sufrágio.

2 - (Revogado.)

Artigo 72.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 76.º

[...]

1 - Haverá na Secretaria do Tribunal os seguintes livros de registo:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Livro de lembranças das decisões jurisdicionais;

i) Resoluções diversas.

2 -...

3 -...

Artigo 77.º

[...]

1 -...

2 - O registo inicial de cada processo deverá conter, sempre que possível, a data da decisão ou despacho que ordenou a sua instauração ou início, a entidade que apresentou a proposta de deliberação, o recorrente, no caso de recurso, os Juízes Relatores, bem como o objecto, entidade interessada ou outros elementos indispensáveis à completa percepção do seu conteúdo e finalidade.

3 -...»

Artigo 2.º

Revogação

São revogados os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 22.º e 46.º do Regulamento Interno do Tribunal

de Contas.

Artigo 3.º

Aditamento

É aditado ao Capítulo VI do Regulamento Interno do Tribunal de Contas uma nova Secção IV, com a epígrafe "Dos Procedimentos Relativos à Responsabilidade Financeira", a que correspondem, após renumeração, os artigos 71.º, 72.º, 73.º, 74.º,

75.º e 76.º, com a seguinte redacção:

«SECÇÃO IV

Dos procedimentos relativos à responsabilidade financeira

Artigo 71.º

Âmbito

O disposto nos artigos seguintes aplica-se à tramitação dos procedimentos relativos à responsabilidade financeira emergente de processos de fiscalização prévia, fiscalização

concomitante e fiscalização sucessiva.

Artigo 72.º

Pagamento voluntário

Se o Relatório evidenciar eventuais responsabilidades financeiras, os responsáveis deverão ser informados de que poderão pôr termo ao procedimento através do pagamento voluntário das multas aplicáveis, pelo mínimo legal, e, sendo caso disso, das

quantias a repor.

Artigo 73.º

Vista ao Ministério Público

Fixado o texto do projecto de Relatório pelo Juiz Relator, será dada vista ao Ministério Público, para emissão de parecer, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 74.º

Distribuição do projecto de Relatório

Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, o projecto de Relatório será distribuído aos Juízes adjuntos e ao Ministério Público, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, relativamente à sessão para que venha a ser agendado.

Artigo 75.º

Relevação de responsabilidades

O Relatório deverá contemplar a verificação dos pressupostos estabelecidos no n.º 8 do artigo 65.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, quando se decida relevar responsabilidades ou quando tal questão tenha sido suscitada no processo.

Artigo 76.º

Aplicação de multas

1 - As multas previstas no artigo 66.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, a aplicar aos processos mencionados no artigo 71.º são decididas pelo Juiz relator do processo.

2 - A decisão a proferir nos processos autónomos de multa é da competência dos juízes relatores dos processos que tenham relação com as respectivas infracções.

3 - Previamente à decisão, é ouvido o responsável pela infracção, a quem serão notificados os factos, a sua qualificação jurídica e respectivo regime legal, devendo, ainda, ser indicada a possibilidade de poder ser posto termo ao procedimento, através do pagamento voluntário da multa, pelo mínimo legal.

4 - A decisão reveste a forma de sentença e é notificada ao Ministério Público e aos

responsáveis.»

Artigo 4.º

Renumeração e republicação

Em consequência da aprovação das presentes alterações e aditamentos, procede-se, em anexo, à renumeração dos artigos do Regulamento Interno do Tribunal de Contas, ora designado por Regulamento Geral do Tribunal de Contas, e respectiva

republicação.

14 de Abril de 2010. - O Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.

Regulamento Geral do Tribunal de Contas

CAPÍTULO I

Do Tribunal de Contas

Artigo 1.º

Natureza e poderes

1 - O Tribunal de Contas é um órgão de soberania, consagrado na Constituição da República como uma das categorias de Tribunais.

2 - O Tribunal de Contas goza das prerrogativas e observa os princípios gerais próprios dos Tribunais, estabelecidos na Constituição e na lei.

3 - No exercício dos seus poderes, o Tribunal de Contas acompanha o acatamento das

recomendações por si formuladas.

Artigo 2.º

Missão e jurisdição

1 - O Tribunal de Contas tem por missão, nos termos da Constituição e da lei, fiscalizar a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, julgar as contas que a lei manda submeter-lhe, dar parecer sobre a Conta Geral do Estado e sobre as Contas das Regiões Autónomas, apreciar a gestão financeira e efectivar responsabilidades por

infracções financeiras.

2 - Estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos definidos pela lei, todas as entidades que, independentemente da sua natureza, sejam titulares ou beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos ou tenham

participação de capitais públicos.

Artigo 3.º

Cooperação e coadjuvação

1 - O Tribunal de Contas coopera com os demais órgãos de soberania e com as instituições homólogas, designadamente as da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa, e respectivos Estados-Membros.

2 - O Tribunal de Contas tem direito à coadjuvação de todas as entidades públicas e privadas e, em particular, à colaboração dos serviços, organismos e demais entidades

incumbidas do controlo interno.

Artigo 4.º

Contraditório e publicidade

1 - Nos casos sujeitos à sua apreciação, o Tribunal de Contas assegura, nos termos da lei, o cumprimento do princípio do contraditório.

2 - Os actos do Tribunal são públicos, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Caracterização e Incumbências dos Órgãos do Tribunal de Contas, Ministério Público

e Serviços de Apoio

Artigo 5.º

Plenário geral

1 - O Plenário Geral é, nos termos da lei, o órgão superior de decisão do Tribunal de Contas e o órgão superior de gestão e disciplina dos seus Juízes.

2 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ao Plenário Geral, no âmbito da aprovação do Plano Trienal, estabelecer as orientações estratégicas, as grandes prioridades e as formas de cooperação com as instituições homólogas, com os demais órgãos de soberania, serviços e entidades públicas e privadas, e com os órgãos

de controlo interno.

3 - Do Plenário Geral fazem parte todos os Juízes em exercício de funções no Tribunal.

Artigo 6.º

Comissão permanente

1 - A Comissão Permanente é um órgão do Tribunal, presidido pelo Presidente e constituído pelo Vice-Presidente, por um Juiz de cada Secção e, sempre que esteja em causa matéria da respectiva competência, pelos Juízes das Secções Regionais.

2 - A Comissão Permanente dispõe das competências consultivas e deliberativas

previstas na lei.

3 - Os membros da Comissão Permanente eleitos pelas Secções Especializadas devem informar as respectivas Secções do conteúdo das reuniões da Comissão Permanente,

na primeira sessão posterior da Secção.

Artigo 7.º

Presidente

O Presidente do Tribunal de Contas exerce as funções expressamente previstas na lei, competindo-lhe representar o Tribunal, garantir o eficaz funcionamento do Tribunal e dos seus órgãos, zelar pelo cumprimento das suas deliberações por parte dos Serviços de Apoio, promovendo, se necessário, as iniciativas legislativas e administrativas

indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 8.º

Vice-presidente

O Vice-Presidente substitui o Presidente no exercício das suas competências, nas situações de vacatura, ausência ou impedimento, e exerce as competências que nele

forem delegadas pelo Presidente.

Artigo 9.º

Secções especializadas e regionais

As Secções regem-se e organizam-se, nos termos da lei, pelos seus próprios Regulamentos e normas de funcionamento, em tudo o que se não dispuser na lei e neste

Regulamento.

Artigo 10.º

Juízes

1 - Os Juízes do Tribunal de Contas julgam e decidem apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das

decisões proferidas em via de recurso.

2 - Os Juízes do Tribunal de Contas gozam dos direitos e garantias e estão sujeitos aos mesmos deveres, incompatibilidades e suspeições que os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes em tudo o que não estiver previsto nas leis e regulamentos relativos ao Tribunal de Contas ou não for incompatível com a natureza deste, o

Estatuto dos Magistrados Judiciais.

3 - Os Juízes do Tribunal de Contas têm direito à formação permanente e ao apoio técnico-operativo e instrumental que se mostre necessário ao desempenho das funções

que lhes estão cometidas pela lei.

Artigo 11.º

Ordem de precedência dos juízes

1 - A ordem de precedência dos Juízes é estabelecida anualmente em sessão do Plenário Geral, definindo a constituição das subsecções.

2 - A precedência é ordenada por sorteio realizado na última sessão plenária de cada

ano e é válida para o ano seguinte.

3 - Os Juízes que iniciem funções após o sorteio anual tomarão, sucessivamente, lugar a seguir ao último Juiz na ordem de precedência e, no caso de nomeações simultâneas, segundo a antiguidade da posse ou, tendo esta ocorrido na mesma data, a ordem de

graduação no respectivo concurso.

Artigo 12.º

Turnos em férias judiciais

1 - Durante as férias judiciais serão estabelecidos na sede do Tribunal turnos para as

sessões diárias de visto.

2 - Intervêm nos turnos todos os Juízes da sede, sendo relator um Juiz da 1.ª ou da 3.ª

Secção.

3 - Ouvidos os Juízes e obtido o consenso quanto aos turnos, o Presidente fixará essa distribuição; no caso contrário, o Presidente procederá à distribuição dos turnos nos termos do número anterior e de acordo com as preferências expressas pelos Juízes e segundo a respectiva ordem de antiguidade no Tribunal.

4 - A pedido do Juiz da Secção Regional, o Presidente pode nomear um Juiz da 1.ª ou da 3.ª Secção para o substituir durante as respectivas férias judiciais obtida a sua

anuência.

Artigo 13.º

Registo biográfico e disciplinar dos juízes 1 - O livro de registo biográfico e disciplinar dos Juízes será composto por folhas

individuais que mencionarão:

a) Nome, data e local de nascimento;

b) Residência, incluída a de férias e respectivos telefones;

c) Graduação obtida no concurso, Diário da República em que foi publicada a

nomeação e a data da posse;

d) Lugares ou cargos exercidos após a nomeação;

e) Louvores ou sanções disciplinares;

f) Perdas ou interrupções de antiguidade;

g) Quaisquer outros elementos relevantes de valorização profissional.

2 - Este livro ficará à guarda do Director-Geral.

Artigo 14.º

Ministério Público

1 - Ao Ministério Público junto do Tribunal de Contas incumbe defender a legalidade, exercendo, para o efeito, as competências previstas na lei.

2 - Os Serviços de Apoio do Tribunal asseguram o apoio técnico e administrativo aos

magistrados do Ministério Público.

Artigo 15.º

Serviços de apoio

O Tribunal de Contas dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo indispensáveis ao exercício das suas funções, cuja organização e estrutura consta de

decreto-lei.

Artigo 16.º

Dependência funcional e hierárquica

O pessoal dos Serviços de Apoio depende hierarquicamente do Presidente e, funcionalmente, do Tribunal e de cada um dos seus membros, ou dos Magistrados do Ministério Público no que respeita aos funcionários do respectivo Serviço de Apoio

Técnico e Administrativo

Artigo 17.º

Funções do gabinete do presidente

Para além de coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções, o Gabinete assegura o apoio administrativo aos Juízes e aos Magistrados do Ministério Público.

Artigo 18.º

Direcção-Geral

À Direcção-Geral do Tribunal incumbe garantir o apoio técnico, operativo e instrumental ao Tribunal, de acordo com as linhas de orientação aprovadas em Plenário Geral e em função das áreas funcionais das Secções Especializadas e de

responsabilidade dos seus Juízes.

CAPÍTULO III

Sistema de Informação do Tribunal de Contas

Artigo 19.º

Caracterização

O Tribunal de Contas dispõe de um sistema de informação gerido informaticamente,

integrado em rede e interactivo.

Artigo 20.º

Objectivos

O sistema tem por objectivo promover a eficiência e a eficácia do Tribunal, nomeadamente aos níveis da gestão e das atribuições, competindo-lhe garantir:

a) A optimização dos recursos, designadamente em termos de informação a produzir, seu conteúdo, normalização e distribuição;

b) A utilidade e a oportunidade da informação;

c) A fiabilidade da informação;

d) A segurança da informação.

Artigo 21.º

Regulamentação

O sistema de informação será regulamentado, tendo em conta as orientações gerais definidas pelo Plenário Geral, através de instruções aprovadas pelo Presidente, e

deverá contemplar:

a) A identificação de gestor/responsável pelo sistema e definição das respectivas

funções;

b) A definição de níveis de acesso à informação para efeitos de registo e consulta.

c) A definição de níveis de gestão da rede;

d) A criação de indicadores de alerta que identifiquem tentativas de intrusão e

respectiva origem;

e) A definição de critérios gerais e níveis de competência relativos à disponibilização de

informação para o exterior;

f) A forma de publicitação dos actos do Tribunal.

Artigo 22.º

Comissão de informática

1 - O sistema de informação será acompanhado permanentemente por uma Comissão de Informática presidida por um Juiz Conselheiro eleito pelo Plenário Geral, por um Magistrado do Ministério Público, pelo gestor/responsável pelo sistema de informação e por um técnico dos Serviços de Apoio nomeado pelo Presidente.

2 - Compete à Comissão de Informática:

a) Acompanhar e controlar o desenvolvimento do sistema de informação, podendo formular recomendações e propostas ao Presidente e ao Plenário Geral;

b) Zelar para que a informação produzida seja completa, útil e relevante, fiável,

oportuna e segura;

c) Assegurar o cumprimento dos dispositivos legais, designadamente relativos à

protecção de dados pessoais;

d) Propor ao Plenário Geral a definição das orientações gerais relativas ao sistema de

informação do Tribunal;

e) Dar parecer sobre os projectos de instruções que pretendam regulamentar o sistema

de informação;

f) Ser ouvida sobre a informação a produzir, designadamente sobre o seu conteúdo,

normalização e forma de tratamento;

g) Ser ouvida sobre a distribuição interna e a divulgação externa da informação, nomeadamente sobre os seus destinatários, as vias que deverá seguir e os meios a

afectar;

h) Ser ouvida sobre a segurança da informação, especialmente sobre o seu nível, grau de confidencialidade, qualidade dos seus suportes e classificação dos documentos.

CAPÍTULO IV

Do funcionamento do Plenário Geral

Artigo 23.º

Convocação

1 - O Plenário Geral reúne sob convocatória do Presidente ou a solicitação de pelo

menos um terço dos seus membros.

2 - A solicitação deverá ser feita por escrito, dirigida ao Presidente, devendo a reunião ser convocada para os primeiros quinze dias seguintes.

Artigo 24.º

Sessões ordinárias e extraordinárias

1 - O Plenário Geral reunirá quatro vezes por ano, em sessões ordinárias, que terão lugar entre 1 e 31 de Maio, 15 e 30 de Junho, 15 e 30 de Outubro e entre 2 e 20 de

Dezembro.

2 - Poderá ainda o Plenário Geral reunir em sessões extraordinárias sempre que para

tal for convocado.

Artigo 25.º

Quórum de funcionamento

O Plenário Geral funciona com mais de metade dos seus membros em efectividade de

funções e não impedidos.

Artigo 26.º

Presidência

1 - As sessões do Plenário Geral são presididas pelo Presidente do Tribunal, que dirige

e orienta os trabalhos.

2 - Na falta ou impedimento do Presidente, presidirá ao Plenário Geral o Vice-Presidente e, na falta ou impedimento deste, o Juiz mais antigo do Tribunal.

Artigo 27.º

Ministério Público

O Ministério Público pode assistir às Sessões do Plenário Geral e intervirá nos termos

definidos neste Regulamento.

Artigo 28.º

Secretariado

1 - As sessões do Plenário Geral são secretariadas pelo Director-Geral ou, na sua falta ou ausência, pelo Subdirector-Geral, os quais poderão intervir a solicitação do Presidente ou de qualquer juiz para prestarem esclarecimentos sobre os assuntos

inscritos na agenda.

2 - Compete ainda ao Director-Geral, ou ao Subdirector-Geral, se for caso disso, a

elaboração da respectiva acta.

3 - O Director-Geral ou o Subdirector-Geral poderão ser coadjuvados por outras chefias dos Serviços de Apoio, em conformidade com as respectivas competências.

Artigo 29.º

Agenda das sessões

1 - A agenda de cada sessão do Plenário Geral é mandada organizar pelo Presidente, tendo em conta as propostas que lhe sejam apresentadas e observados os prazos e

procedimentos adiante previstos.

2 - Até 5 dias úteis antes da sessão, deve ser distribuída pelos Juízes e pelo Ministério Público uma cópia da agenda, salvo nos casos urgentes, devidamente justificados, em

que o prazo será de 2 dias úteis.

Artigo 30.º

Período antes da ordem do dia e inscrição de questões não agendadas 1 - Antes do início dos trabalhos haverá um período, não superior a trinta minutos, designado por "antes da ordem do dia", para troca de impressões sobre matérias não

constantes da agenda.

2 - No início de cada sessão poderão, por deliberação que obtenha pelo menos dois terços dos votos, ser inscritas na agenda outras questões para além das nela previstas.

Artigo 31.º

Ordem de trabalhos

1 - As sessões iniciam-se pela leitura e aprovação da acta da sessão anterior, seguindo-se a apresentação do expediente que o plenário tenha de conhecer e, finalmente, a apreciação e decisão dos processos e matérias inscritas na agenda.

2 - Antes de ser tomada qualquer deliberação, será dada a palavra ao Ministério Público para alegar o que tiver por conveniente.

3 - A acta da sessão dará conta da posição do Ministério Público, podendo fazê-lo por mera remissão para parecer escrito que tenha sido dado e que, nesse caso, será junto

ao processo.

CAPÍTULO V

Do funcionamento da Comissão Permanente

Artigo 32.º

Funcionamento

1 - A Comissão Permanente reúne a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a pedido fundamentado de qualquer dos seus membros com indicação dos assuntos a

incluir na agenda.

2 - A Comissão Permanente delibera sob proposta de qualquer dos seus membros.

Artigo 33.º

Distribuição

1 - Estão sujeitos à distribuição os seguintes procedimentos:

a) Pareceres solicitados sobre projectos legislativos em matéria financeira;

b) Processos disciplinares;

c) Projecto de Plano Trienal;

d) Outros que, pela sua importância, a Comissão Permanente assim o delibere.

2 - A distribuição é feita por sorteio, abrangendo o Vice-Presidente e os membros da Sede e a ela assistindo sempre o Vice-Presidente ou, na sua falta ou impedimento, o Conselheiro mais antigo da Comissão Permanente.

3 - Os relatores dos projectos de deliberação sobre as demais competências da Comissão Permanente são os autores das respectivas propostas, salvo se for

deliberado sujeitá-las à distribuição.

4 - Compete ao relator apresentar no Plenário Geral a respectiva proposta da

Comissão Permanente.

Artigo 34.º

Normas subsidiárias

Aplicam-se subsidiariamente à Comissão Permanente todas as normas legais e

regulamentares relativas ao Plenário Geral.

CAPÍTULO VI

Dos procedimentos

SECÇÃO I

Das deliberações do Plenário Geral e da Comissão Permanente

Artigo 35.º

Tipologia das deliberações do plenário geral As deliberações do Plenário Geral que não tenham na lei uma designação específica, tais como o Parecer sobre a Conta Geral do Estado, o Parecer sobre a Conta da Assembleia da República, o Projecto de Orçamento Anual, o Plano Trienal e o Relatório Anual, terão as denominações seguintes:

a) Acórdãos de Fixação de Jurisprudência - as deliberações proferidas em recurso

extraordinário que fixem jurisprudência.

b) Acórdãos - as demais deliberações proferidas em recurso extraordinário, em recurso relativo a matéria disciplinar sobre os Juízes ou em recurso de actos relativos ao concurso e à nomeação ou provimento de Juízes.

c) Instruções - as deliberações de carácter normativo e regulamentar de eficácia

essencialmente externa.

d) Regulamentos - as deliberações de carácter normativo e regulamentar de eficácia

essencialmente interna.

e) Pareceres - as deliberações proferidas no âmbito da função opinativa do Tribunal.

f) Resoluções - as demais deliberações de natureza organizativa, administrativa ou funcional, bem como as que incorporem propostas de medidas legislativas ou administrativas necessárias ao exercício das competências do Tribunal.

Artigo 36.º

Assinaturas

As instruções, regulamentos, e demais deliberações a que não caiba procedimento especial, serão rubricadas e assinadas pelo Presidente com menção da data da sessão

em que foram aprovadas.

Artigo 37.º

Deliberações da comissão permanente

As deliberações da Comissão Permanente adoptarão as denominações e seguirão o regime previsto para as deliberações do Plenário Geral, na parte aplicável.

SECÇÃO II

Procedimento geral

Artigo 38.º

Âmbito

1 - O disposto na presente secção rege a formação e formulação de todas as deliberações, em tudo o que não esteja previsto nas disposições legais aplicáveis ou nos procedimentos especiais contemplados neste capítulo.

2 - Regem-se, designadamente, pelo disposto nesta Secção, a constituição, pelo Plenário Geral, de Delegações Regionais, a aprovação de propostas de medidas legislativas e administrativas, a definição das linhas gerais de organização e funcionamento dos serviços de apoio técnico, incluindo os das Secções Regionais, a fixação do número de Juízes de cada Secção, e a aprovação de regulamentos internos e instruções do Tribunal que não sejam da competência de cada uma das Secções.

Artigo 39.º

Início

1 - O procedimento inicia-se por uma proposta de deliberação na qual se concretizarão o objecto, a forma e, se necessário, os fundamentos da deliberação a tomar e se incluirá, sempre que possível, um projecto de redacção da deliberação.

2 - A proposta é dirigida ao Presidente do Tribunal acompanhada da documentação

que se mostre pertinente.

Artigo 40.º

Iniciativa

Para além do Presidente, as propostas de deliberação do Plenário Geral só podem ser apresentadas pela Comissão Permanente, pelas Secções Especializadas, pelas Secções Regionais, pelos Juízes e pelo Ministério Público.

Artigo 41.º

Apresentação e agendamento da proposta

1 - O Presidente agendará oficiosamente as propostas da sua iniciativa ou que lhe

forem apresentadas.

2 - Se o Presidente entender que alguma proposta que lhe seja apresentada não é da competência do Plenário ou não deve ser apreciada, procederá ao seu agendamento condicional e submeterá ao Plenário Geral a questão da sua admissibilidade, antes de se proceder à eventual discussão e votação do seu conteúdo.

3 - As propostas de deliberação deverão ser apresentadas ao Presidente de modo a que possam ser agendadas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 2.

Artigo 42.º

Admissão da proposta

O agendamento de qualquer proposta não impede que o Plenário Geral, antes de iniciar a sua discussão, decida sobre a sua admissibilidade, por iniciativa do Presidente, ou a requerimento de qualquer Juiz ou do Magistrado do Ministério Público.

Artigo 43.º

Discussão

1 - A discussão da proposta inicia-se por uma exposição do seu autor ou do relator, no caso de propostas da Comissão Permanente ou das Secções do Tribunal.

2 - Seguidamente será dada a palavra ao Magistrado do Ministério Público, se não for o autor da proposta, para se pronunciar, querendo, sobre a mesma.

Artigo 44.º

Votação

1 - A votação far-se-á à pluralidade3 de votos dos Juízes que devam intervir, pela respectiva ordem de precedência, a começar pelo Juiz que se seguir ao proponente ou relator, no caso de a proposta não ser do Presidente, devendo a acta consignar se a deliberação foi tomada ou rejeitada por unanimidade ou maioria.

2 - Poderá haver declarações de voto as quais deverão ser apresentadas por escrito e

assinadas ou ditadas para a acta.

3 - No caso de o proponente ou relator ficar vencido, responsabilizar-se-á pela redacção final da deliberação o primeiro Juiz que se lhe seguir na ordem de precedência

que tenha voto conforme.

4 - Não é admitida a abstenção.

Artigo 45.º

Conteúdo da deliberação

As deliberações deverão conter além do mais a indicação das entidades a quem devem ser comunicadas, bem como o âmbito e o modo da sua divulgação pública, se for caso

disso.

Artigo 46.º

Publicidade e divulgação

1 - As deliberações do Plenário Geral, após o seu registo, deverão ser, de imediato, notificadas ou comunicadas aos interessados e remetidas para publicação no Diário da República, se tal publicação for legalmente obrigatória ou determinada na deliberação.

2 - A remessa para publicação no Diário da República ou difusão pelos meios de comunicação social de outras deliberações que o Plenário Geral entenda deverem ser publicadas ou divulgadas, será feita imediatamente após a sua notificação ou

comunicação às entidades interessadas.

SECÇÃO III

Procedimentos Especiais

SUBSECÇÃO I

Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência

Artigo 47.º

Interposição, distribuição e regime

1 - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é interposto, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, em requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, no qual serão devidamente individualizadas, tanto a decisão recorrida, como a decisão anterior em oposição, bem como os fundamentos de facto e

de direito em que assenta o recurso.

2 - O recurso é distribuído por sorteio pelos Juízes da 1.ª ou da 3.ª Secção, consoante se trate de matéria de concessão ou recusa de visto ou de responsabilidade financeira, respectivamente, com exclusão do Juiz Relator da decisão recorrida.

Artigo 48.º

Discussão e votação

1 - Na discussão e votação intervirão o Presidente e todos os Juízes membros do Plenário Geral, ainda que tenham sido relatores das decisões em confronto.

2 - Invocando o Relator, o Presidente ou qualquer Juiz que não existe oposição de julgados, a discussão e votação iniciar-se-ão por esta questão.

3 - Se o Plenário Geral decidir que não há oposição de julgados, o recurso

considera-se findo.

4 - Se o Plenário decidir que há oposição de julgados e o Juiz Relator votar a fixação de jurisprudência, o Juiz Relator redigirá o acórdão final, ainda que tenha ficado

vencido quanto àquela questão prévia.

Artigo 49.º

Assinatura

O acórdão será rubricado pelo Relator em todas as folhas que não contenham a respectiva assinatura e assinado por todos os Juízes que intervieram na votação.

SUBSECÇÃO II

Recurso dos Actos Relativos ao Concurso, Nomeação e Disciplina dos Juízes

Artigo 50.º

Âmbito

Dos actos definitivos relativos ao concurso, nomeação e disciplina dos Juízes cabe

recurso directo para o Plenário Geral.

Artigo 51.º

Distribuição

O recurso é distribuído, por sorteio, entre os Juízes da 1.ª e da 3.ª Secção, com exclusão dos Juízes que tenham participado na decisão ou deliberação recorrida, os quais também não poderão intervir na respectiva discussão e votação.

Artigo 52.º

Regime subsidiário

Ao recurso previsto nesta Subsecção aplica-se, subsidiariamente, o regime de recurso das deliberações do Conselho Superior de Magistratura.

SUBSECÇÃO III

Parecer sobre a Conta Geral do Estado

Artigo 53.º

Preparação, elaboração e distribuição do projecto A preparação, submissão ao contraditório e distribuição do projecto de Parecer sobre a Conta Geral do Estado compete à 2.ª Secção, nos termos do respectivo

Regulamento Interno.

Artigo 54.º

Discussão e votação

1 - No início da discussão do projecto de Parecer, cada Juiz Relator fará uma exposição relativamente à parte que lhe competiu preparar e responderá às questões

que lhe forem levantadas.

2 - Na votação intervirão o Presidente e todos os Juízes membros do Plenário Geral.

Artigo 55.º

Redacção final e assinatura

1 - A redacção final do Parecer, com as eventuais alterações que forem introduzidas no projecto de Parecer pelo Plenário Geral, competirá aos Juízes das Áreas de Responsabilidade do Parecer sobre a Conta Geral do Estado.

2 - O texto final do Parecer será rubricado, em todas as folhas que não contenham a respectiva assinatura, pelo Presidente e pelos Juízes das Áreas de Responsabilidade do Parecer sobre a Conta Geral do Estado e assinado pelos mesmos, pelos restantes Juízes que o votaram e pelo Magistrado do Ministério Público, este com a menção de

que esteve presente.

Artigo 56.º

Conclusão, remessa e publicação

Após as assinaturas, o Parecer será de imediato composto, registado e posto à disposição do Presidente do Tribunal com vista à sua entrega ou remessa à Assembleia da República e demais entidades previstas na lei.

Artigo 57.º

Parecer sobre a conta da assembleia da república O procedimento previsto nesta subsecção será aplicável, com as necessárias adaptações, à elaboração e aprovação do Parecer sobre a Conta da Assembleia da

República.

SUBSECÇÃO IV

Aprovação dos planos trienal e anual, projecto de orçamento anual e relatório anual

Artigo 58.º

Plano Trienal

1 - Até 31 de Março do ano anterior ao do início da vigência de um Plano Trienal, a Comissão Permanente elaborará e entregará ao Presidente para agendamento do Plenário Geral uma proposta de objectivos estratégicos para o triénio seguinte.

2 - A sessão do Plenário Geral destinada a apreciar a proposta de objectivos estratégicos deverá ser marcada para a 2.ª quinzena de Junho seguinte, podendo o Presidente, as Secções do Tribunal ou os Juízes apresentar, por escrito, propostas de alteração até 5 dias antes da data marcada para a referida sessão.

3 - Até 30 de Setembro seguinte, no quadro dos objectivos estratégicos fixados pelo Plenário Geral, a 1.ª e a 2.ª Secções deverão aprovar e remeter à Comissão

Permanente os respectivos planos sectoriais.

4 - Até 15 de Outubro, a Comissão Permanente elaborará e entregará ao Presidente, para agendamento do Plenário Geral, a convocar para a quinzena seguinte, o projecto

de Plano Trienal.

5 - Até à mesma data, os Juízes das Secções Regionais, igualmente no quadro dos objectivos estratégicos fixados pelo Plenário Geral, elaborarão e entregarão ao Presidente, para o mesmo efeito, o respectivo plano trienal.

Artigo 59.º

Projecto de orçamento anual

1 - Até 30 de Abril de cada ano, cada Secção do Tribunal, nelas incluídas as Secções Regionais, definirá as grandes opções a que, no seu âmbito, deverão obedecer os projectos de Orçamento do Tribunal, incluindo os das Secções Regionais, e dos

Cofres, para o ano seguinte.

2 - Os projectos de orçamento serão elaborados pelos Serviços de Apoio, sob a orientação do Presidente e tendo em conta, no âmbito de cada Secção, as grandes

opções por elas definidas.

3 - Antes de ordenar o agendamento para o Plenário Geral dos projectos de orçamento, a tempo de poderem ser remetidos ao Primeiro-Ministro e Ministro das Finanças nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, deverá o Presidente ordenar a sua distribuição pelos Juízes e Magistrados do Ministério Público, acompanhados das respectivas exposições de motivos, os quais poderão apresentar sugestões ou propostas de alteração, no prazo de 5 dias a contar

da distribuição.

4 - O Presidente poderá submeter os projectos de orçamento à apreciação da

Comissão Permanente.

5 - Dos projectos de orçamento, devidamente aprovados pelo Plenário Geral, serão remetidas cópias à Assembleia da República.

6 - O disposto neste artigo aplicar-se-á, com as devidas adaptações, à preparação e aprovação de propostas de alterações orçamentais.

Artigo 60.º

Plano anual

1 - O Plano de Acção Anual do Tribunal de Contas, subordinado ao Plano Trienal, compõe-se de uma Parte Geral, da qual constarão, designadamente, as acções de cooperação a desenvolver, e é integrado pelos Programas Anuais das 1.ª e 2.ª Secções e das Secções Regionais, bem como pelo Programa Anual dos Serviços de Apoio do

Tribunal não afectos àquelas Secções.

2 - Os Programas Anuais das Secções Regionais, logo que aprovados por estas, até 15 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam, devem ser de imediato

remetidos ao Presidente.

3 - A Parte Geral Introdutória é elaborada pela Comissão Permanente, em sintonia com o Plano Trienal e tendo em vista a integração consonante dos Programas das

Secções e dos Serviços de Apoio.

4 - O Programa Anual dos Serviços de Apoio não afectos às Secções referidos no n.º 1é elaborado pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas, segundo as orientações definidas pelo Presidente, ouvida a Comissão Permanente, com subordinação ao Plano Trienal e em consonância com os Programas das Secções, devendo ser remetido ao Presidente até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeita.

5 - O Plenário Geral para aprovação do Plano Anual deverá ser convocado até ao penúltimo dia útil que preceder as férias judiciais de Natal, ou, não sendo possível, para os primeiro cinco dias úteis após essas férias.

Artigo 61.º

Relatório anual

1 - Até 30 de Abril de cada ano, as Secções aprovarão o projecto de relatório anual das suas actividades a incluir no Relatório das Actividades do Tribunal do ano anterior.

2 - O Plenário Geral para aprovação do Relatório Anual do Tribunal deverá ser convocado a tempo de o mesmo poder ser remetido às entidades e no prazo

legalmente previstos.

SUBSECÇÃO V

Eleição do Vice-Presidente

Artigo 62.º

Convocatória e capacidade eleitoral

1 - A convocação do Plenário Geral para a eleição do Vice-Presidente deverá ser feita pelo Presidente com uma antecedência não inferior a 15 dias.

2 - O Vice-Presidente será eleito de entre os Juízes em efectividade de funções.

3 - Têm capacidade eleitoral activa todos os Juízes que componham o Plenário Geral.

Artigo 63.º

Candidaturas

1 - Os Juízes que pretendam ser candidatos à eleição deverão manifestar a sua disponibilidade, por escrito, ao Presidente, até 8 dias antes da data fixada para o Plenário Geral em que decorrerá a eleição.

2 - São admitidas propostas de candidatura subscritas por qualquer dos Juízes desde que o candidato proposto declare aceitar a candidatura, aplicando-se o disposto no

número anterior.

3 - Findo o prazo referido no n.º 1, o Presidente deverá dar conhecimento dos candidatos ou da inexistência de candidaturas a todos os membros do Plenário Geral.

4 - Até à eleição, a circulação das candidaturas deverá ser reservada aos membros do

Plenário Geral.

Artigo 64.º

Eleição

1 - A eleição é feita por escrutínio secreto.

2 - A votação poderá incidir em qualquer dos Juízes.

3 - Será eleito o Juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

4 - Não sendo eleito nenhum Juiz nos termos do número anterior, proceder-se-á a novo sufrágio ao qual concorrerão apenas os dois Juízes mais votados e, em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais antigo.

5 - Qualquer Juiz poderá reclamar para o Plenário, até ao termo da sessão em que se tenha procedido à eleição, por qualquer irregularidade cometida, devendo a mesma ser

discutida e votada de imediato.

Artigo 65.º

Não aceitação do cargo

Não tendo sido candidato, o Juiz eleito poderá invocar razões justificativas para a não aceitação do cargo, procedendo-se, de imediato, a novo sufrágio.

Artigo 66.º

Publicação da nomeação e posse do Vice-Presidente 1 - A eleição do Vice-Presidente será publicitada no Diário da República.

2 - A posse do Vice-Presidente será conferida pelo Presidente em acto solene marcado para os primeiros 8 dias que se seguirem à eleição.

Artigo 67.º

Extensão do âmbito do procedimento

O procedimento previsto nesta subsecção aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, sempre que se torne necessário eleger qualquer Juiz para tarefas previstas na lei, em regulamento ou em deliberação do Plenário ou da Comissão Permanente, podendo, todavia, os prazos referidos nos artigos 67.º e 68.º ser reduzidos até metade,

consoante a urgência, pelo Presidente.

SUBSECÇÃO VI

Processo disciplinar relativo aos juízes

Artigo 68.º

Exercício

1 - Compete ao Plenário Geral exercer o poder disciplinar sobre os Juízes do Tribunal de Contas, cabendo-lhe, designadamente, instaurar o respectivo procedimento, nomear o respectivo instrutor, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva do arguido, nomear o defensor, se necessário, e, no caso de recurso, fixar a sanção a aplicar.

2 - A nomeação do instrutor far-se-á por sorteio de entre os Juízes do Tribunal de Contas mais antigos que o arguido e, caso os não haja, será designado um Juiz do Tribunal de Contas jubilado que haja aceite a incumbência.

3 - Compete à Comissão Permanente apreciar liminarmente as participações ou os autos de notícia contra Juízes do Tribunal de Contas e propor ao Plenário Geral o seu arquivamento ou, se for caso disso, a instauração de procedimento disciplinar.

Artigo 69.º

Tramitação e decisão

1 - A decisão final deverá ser tomada em primeira instância pela Comissão Permanente, com recurso para o Plenário Geral.

2 - O processo é distribuído, por sorteio, a um relator o qual, antes de o enviar aos vistos dos restantes membros da Comissão Permanente, por um prazo a fixar entre 2 e 5 dias úteis, poderá requisitar documentos ou processos e realizar as diligências que considere necessários à decisão; o mesmo poderão sugerir os restantes membros

aquando do respectivo visto.

3 - Sempre que forem juntos documentos, processos ou os resultados de quaisquer diligências, a que não tenha assistido, o arguido será notificado para, num prazo a fixar ente 5 e 10 dias úteis, dizer ou oferecer, querendo, o que tiver por conveniente;

todavia, só serão ordenados novos vistos aos restantes membros da Comissão Permanente se o relator entender que os novos elementos são susceptíveis de contribuir

decisivamente para a decisão final.

4 - Na discussão e votação seguir-se-á o regime geral aplicável na Comissão

Permanente.

Artigo 70.º

Regime subsidiário

À tramitação do processo disciplinar, designadamente à instauração, instrução, suspensão preventiva do arguido, acusação, contraditório, decisão, revisão e demais actos ou formalidades não previstos em lei específica ou neste Regulamento, aplicam-se subsidiariamente as regras processuais previstas no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

SECÇÃO IV

Dos procedimentos relativos à responsabilidade financeira

Artigo 71.º

Âmbito

O disposto nos artigos seguintes aplica-se à tramitação dos procedimentos relativos à responsabilidade financeira emergente de processos de fiscalização prévia, fiscalização

concomitante e fiscalização sucessiva.

Artigo 72.º

Pagamento voluntário

Se o Relatório evidenciar eventuais responsabilidades financeiras, os responsáveis deverão ser informados de que poderão pôr termo ao procedimento através do pagamento voluntário das multas aplicáveis, pelo mínimo legal, e, sendo caso disso, das

quantias a repor.

Artigo 73.º

Vista ao Ministério Público

Fixado o texto do projecto de Relatório pelo Juiz Relator, será dada vista ao Ministério Público, para emissão de parecer, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 74.º

Distribuição do projecto de Relatório

Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, o projecto de Relatório será distribuído aos Juízes adjuntos e ao Ministério Público, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, relativamente à sessão para que venha a ser agendado.

Artigo 75.º

Relevação de responsabilidades

O Relatório deverá contemplar a verificação dos pressupostos estabelecidos no n.º 8 do artigo 65.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, quando se decida releva responsabilidades ou quando tal questão tenha sido suscitada no processo.

Artigo 76.º

Aplicação de multas

1 - As multas previstas no artigo 66.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, a aplicar aos processos mencionados no artigo 71.º são decididas pelo Juiz relator do processo.

2 - A decisão a proferir nos processos autónomos de multa é da competência dos juízes relatores dos processos que tenham relação com as respectivas infracções.

3 - Previamente à decisão, é ouvido o responsável pela infracção, a quem serão notificados os factos, a sua qualificação jurídica e respectivo regime legal, devendo, ainda, ser indicada a possibilidade de poder ser posto termo ao procedimento, através do pagamento voluntário da multa, pelo mínimo legal.

4 - A decisão reveste a forma de sentença e é notificada ao Ministério Público e aos

responsáveis.

Artigo 77.º

Informação procedimental

1 - O Sistema de Informação previsto no artigo 19.º contemplará, além do mais, as recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas e dados relativos à aplicação de multas por infracções financeiras e à relevação de responsabilidades.

2 - A informação a que se refere o número anterior deverá, no mínimo, ser organizada

por entidades e por responsáveis.

3 - O sistema registará, nos mesmos termos, as recomendações e censuras efectuadas

por órgãos de controlo interno.

SECÇÃO V

Actos de secretaria relativos ao Plenário Geral e à Comissão Permanente

Artigo 78.º

Livros de registo e pastas

1 - Haverá na Secretaria do Tribunal os seguintes livros de registo:

a) Recursos extraordinários para fixação de jurisprudência;

b) Pareceres sobre a Conta Geral do Estado;

c) Pareceres sobre a Conta da Assembleia da República;

d) Planos Trienais, Planos Anuais, Projectos de Orçamento Anuais e Relatórios Anuais;

e) Eleição de Juízes para Vice-Presidentes ou outras tarefas;

f) Acção disciplinar sobre os Juízes;

g) Concursos e nomeações de Juízes;

h) Livro de lembranças das decisões jurisdicionais;

i) Resoluções diversas.

2 - No caso de se mostrar mais adequado e sem perda da segurança devida, podem os livros de registo ser substituídos por registos informáticos.

3 - Existirão ainda na Secretaria pastas de arquivo de cópias integrais das deliberações, por espécie, das agendas das reuniões, das actas das sessões e das certidões passadas, do Plenário Geral e da Comissão Permanente.

Artigo 79.º

Registos dos processos

1 - Para efeitos de registo, cada processo deverá ser identificado pelo número sequencial, ano e espécie, bem como da sua pertença ao Plenário Geral ou à Comissão Permanente, sendo a espécie e a pertença feitos abreviadamente.

2 - O registo inicial de cada processo deverá conter, sempre que possível, a data da decisão ou despacho que ordenou a sua instauração ou início, a entidade que apresentou a proposta de deliberação, o recorrente, no caso de recurso, os Juízes Relatores, bem como o objecto, entidade interessada ou outros elementos indispensáveis à completa percepção do seu conteúdo e finalidade.

3 - Os registos subsequentes deverão conter, sempre que for o caso, as datas de distribuição, citação ou notificação para eventuais respostas e de apresentação destas, as datas das sessões para que sejam agendados, datas e sínteses de quaisquer deliberações preparatórias ou interlocutórias do Plenário Geral ou da Comissão Permanente, as datas e sentido das deliberações finais e as datas de remessa ao arquivo ou a outras entidades, neste caso, com indicação da Secção, Serviço ou

Organismo de destino.

Artigo 80.º

Registo das deliberações

1 - Haverá um livro de registo por cada uma das deliberações previstas no artigo 39.º 2 - Para efeitos de registo, as deliberações serão identificadas pelo seu tipo, número sequencial, ano e órgão de origem (Plenário Geral ou Comissão Permanente).

3 - O registo das deliberações, para além da identificação destas, deverá conter a sua data e, por averbamento, as datas das alterações, rectificações e revogações relevantes

que lhes sejam introduzidas.

Artigo 81.º

Organização das pastas de arquivo 1 - Após o seu registo, deverão ser arquivadas nas pastas apropriadas, cópias integrais de todas as deliberações do Plenário Geral ou da Comissão Permanente, segundo a

respectiva ordem sequencial.

2 - As agendas e as actas das sessões do Plenário Geral e da Comissão Permanente serão identificadas por espécie, número sequencial, ano, data e órgão de origem e arquivadas sequencialmente nas pastas próprias.

3 - As cópias integrais das certidões serão arquivadas igualmente nas pastas respectivas pela ordem cronológica da sua passagem.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 82.º

Revisão

1 - O presente Regulamento poderá ser revisto sempre que o Plenário Geral o deliberar, apenas podendo sê-lo por maioria de dois terços dos seus membros, nos

primeiros três anos da sua vigência.

2 - As alterações aprovadas serão integradas no seu texto.

Artigo 83.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação.

203233896

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/17/plain-274344.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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