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Regulamento 444/2010, de 17 de Maio

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Sumário

Estabelece os procedimentos de autorizações a entidades estabelecidas em Portugal - organismos notificados - para avaliação da conformidade de componentes e subsistemas no âmbito da interoperabilidade ferroviária e no âmbito das instalações por cabo.

Texto do documento

Regulamento 444/2010

Regulamento para autorização de organismos notificados Diversos normativos no ordenamento nacional em matéria ferroviária atribuem um conjunto de tarefas a entidades designadas como organismos notificados, definindo também critérios mínimos para a respectiva designação. Essas tarefas reconduzem-se à avaliação da conformidade ou da aptidão para a utilização de componentes de interoperabilidade e à verificação de subsistemas no âmbito da interoperabilidade ferroviária, bem como à avaliação da conformidade de componentes de segurança e de subsistemas, no âmbito das instalações por cabo para o transporte de pessoas.

Os normativos em causa constam dos Decretos-Leis n.os 93/2000, de 23 de Maio e 75/2003, de 16 de Abril, que transpuseram para o direito interno as Directivas 96/48/CE, do Conselho, de 23 de Julho e 2001/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, relativas à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e convencional, respectivamente. A Directiva 2004/50, do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril, foi transposta através dos Decretos-Leis n.os 177/2007 e 178/2007, de 8 de Maio, que alteram os Decretos-Leis n.os 75/2003 e 93/2000, respectivamente.

Relativamente às instalações por cabo, a base legal a considerar é o Decreto-Lei 313/2002, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 143/2004, de 11 de Junho, que transpôs para o direito interno a Directiva 2000/9/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de Março.

Compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.) informar a Comissão Europeia e os organismos congéneres dos demais Estados-membros sobre os organismos notificados nacionais, devendo ser indicado o respectivo domínio de competência. Para a avaliação dos organismos a notificar são actualmente aplicados os critérios mínimos previstos nos diplomas acima mencionados.

Estes critérios traduzem, no essencial, exigências de isenção, independência funcional, competência técnica, cobertura de responsabilidade civil e sigilo profissional.

O presente Regulamento visa definir os requisitos a cumprir pelas empresas candidatas a organismo notificado, pormenorizando o conteúdo de alguns dos critérios mínimos já estabelecidos em legislação e incluindo novos critérios, que visam essencialmente uma caracterização mais rigorosa da vertente documental para demonstração do cumprimento dos requisitos exigíveis. Pretende-se assim simplificar o procedimento de autorização e torná-lo mais célere e menos oneroso para os particulares.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º dos Decretos-Leis n.os 93/2000, de 23 de Maio e 75/2003, de 16 de Abril, na sua redacção actual, no artigo 19.º do Decreto-Lei 313/2002, de 23 de Dezembro, na sua redacção actual e na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 147/2007, de 27 de Abril, o Conselho Directivo do IMTT, ouvidas as entidades directamente interessadas e depois de realizada consulta pública, aprovou o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece os procedimentos de autorização a entidades estabelecidas em Portugal para, enquanto organismos notificados, exercerem a

actividade de:

a) Avaliação da conformidade ou da aptidão para a utilização de componentes de interoperabilidade e pela verificação de subsistemas, no âmbito da interoperabilidade

ferroviária;

b) Avaliação da conformidade de componentes de segurança e de subsistemas, no âmbito das instalações por cabo para o transporte de pessoas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a entidades estabelecidas em Portugal, enquanto

organismos notificados.

CAPÍTULO II

Pedido de autorização

Artigo 3.º

Apresentação do pedido

1 - As entidades candidatas à autorização para o exercício da actividade referida no artigo 1.º, enquanto organismos notificados, devem apresentar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.:) um requerimento, acompanhado dos elementos necessários à demonstração do cumprimento dos requisitos exigidos, nos termos do Capítulo III do presente Regulamento.

2 - O requerimento referido no número anterior deve conter a seguinte informação:

a) Identificação completa da entidade candidata, designadamente:

i.Denominação social;

ii.Número de pessoa colectiva;

iii.Indicação da sede e do objecto social;

iv.Identificação dos titulares dos corpos sociais;

v.Número de matrícula na conservatória do registo comercial;

vi.Identificação dos representantes legais;

b) Identificação do responsável pela entidade candidata, incluindo o respectivo

currículo académico e profissional;

c) Identificação do responsável pelo sistema de gestão da qualidade, incluindo o respectivo currículo académico e profissional;

d) Indicação pormenorizada do domínio de competência, incluindo a descrição dos respectivos módulos, subsistemas e componentes.

3 - O requerimento deve ser apresentado em português, devendo toda a documentação oficial para instrução dos pedidos de autorização cuja língua original não seja o português, ser acompanhada da respectiva tradução certificada.

Artigo 4.º

Responsável pelo organismo notificado

Em caso de deferimento do pedido, nos termos do artigo 9.º, o responsável referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior assegura a respectiva representação junto do IMTT, I. P. da Comissão Europeia e dos organismos congéneres dos demais Estados

Membros.

Artigo 5.º

Taxa

No momento da apresentação do requerimento, é efectuado o pagamento da taxa legalmente aplicável para a autorização do exercício da actividade referida no artigo 1.º

CAPÍTULO III

Instrução do pedido

Artigo 6.º

Instrução do requerimento

1 - O requerimento referido no artigo 3.º deve ser instruído com os seguintes

elementos:

a) Memória descritiva que apresente a organização de que faz parte a entidade candidata, incluindo a localização da sede e das delegações, o organigrama geral da organização e a demonstração da independência da entidade candidata face aos demais

sectores da organização;

b) Organigrama da entidade candidata, com identificação dos responsáveis pelos diferentes departamentos ou unidades, incluindo os respectivos currículos académicos e

profissionais;

c) Identificação dos colaboradores ligados ao exercício da actividade referida no artigo 1.º, incluindo os respectivos currículos e a demonstração da sua formação técnica e experiência, no âmbito dos subsistemas e dos componentes de interoperabilidade e na aplicação dos procedimentos de avaliação da conformidade;

d) Declaração de sigilo, imparcialidade, independência e integridade profissional da

entidade candidata e dos seus colaboradores;

e) Manual da qualidade e procedimentos aplicáveis ao exercício da actividade referida

no artigo 1.º;

f) Procedimento para subcontratação de serviços;

g) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a obrigações fiscais e a contribuições para a Segurança Social;

h) Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil referida nos anexos VII dos Decretos-Leis n.os 93/2000, de 23 de Maio e 75/2003, de 16 de Abril, na sua redacção actual ou no anexo VIII do Decreto-Lei 313/2002, de 23 de Dezembro,

na sua redacção actual;

i) Declaração através da qual a entidade candidata se compromete a obter do Instituto Português de Acreditação (IPAC) o certificado ou certificados de acreditação para as

actividades que se propõe exercer.

2 - A obtenção e apresentação do certificado ou certificados referidos na alínea i) do número anterior é efectuada no prazo máximo de 18 meses a contar da data ou datas da disponibilização dos serviços de acreditação pelo IPAC, devendo o candidato

informar o IMTT, I. P. sobre estas datas.

3 - O processo de candidatura, constituído pela documentação referida neste artigo e no artigo 3.º, deve ser apresentado em duplicado.

Artigo 7.º

Subcontratação

A subcontratação de serviços prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior pode verificar-se em situações devidamente justificadas pela entidade candidata e pressupõe a aceitação das entidades a subcontratar pelo IMTT, I. P.

CAPÍTULO IV

Autorização para exercício da actividade

Artigo 8.º

Decisão do pedido

1 - O IMTT, I. P. decide os pedidos no prazo de 30 dias úteis, contados da recepção de todas as informações necessárias e de quaisquer informações adicionais que tenha

solicitado.

2 - A decisão referida no número anterior pode restringir o âmbito da notificação solicitada, tendo em consideração a forma como os requisitos exigíveis se mostram

cumpridos.

Artigo 9.º

Notificação do organismo

Em caso de deferimento do pedido, o IMTT, I. P. procede à notificação do organismo à Comissão Europeia e aos organismos congéneres dos demais Estados-membros, nos termos da legislação aplicável e de acordo com os procedimentos fixados para o efeito.

CAPÍTULO V

Actuação do organismo notificado

Artigo 10.º

Responsabilidades

O organismo notificado deve:

a) Constituir-se como entidade terceira nos procedimentos em que intervenha e manter-se funcional e tecnicamente independente em relação aos seus clientes e demais

interessados;

b) Participar em actividades de coordenação organizadas pela Comissão Europeia e acompanhar outras actividades relevantes a nível europeu e nacional, designadamente, de intercâmbio e comparação de informações, quando tal lhe for solicitado;

c) Promover a formação profissional contínua dos seus colaboradores, com vista ao

adequado desempenho das suas funções.

Artigo 11.º

Prestação de informações pelo organismo notificado 1 - O organismo notificado presta ao IMTT, I. P. informação sobre:

a) O exercício da actividade referida no artigo 1.º, disponibilizando todos os elementos

relativos à mesma, designadamente:

i.Processos, relatórios e outros registos;

ii.Dados sobre subcontratação de serviços;

iii.Certificados emitidos, revogados ou suspensos.

b) Alterações na sua organização interna, designadamente, quanto aos responsáveis identificados aquando da candidatura à autorização e ao pessoal técnico.

2 - A informação prestada pelo organismo notificado é regularmente actualizada, designadamente, para confirmação de que se mantêm os requisitos previstos no capítulo III, podendo ser disponibilizada ao IMTT, I. P. através de meios electrónicos.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 12.º

Fiscalização

Sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização previstos na legislação aplicável, cabe ao IMTT, I. P. fiscalizar a aplicação do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Revogação da autorização em caso de incumprimento

Artigo 13.º

Procedimento

1 - Sempre que um organismo notificado deixe de cumprir algum dos requisitos na base dos quais foi notificado, o IMTT, I. P. pode em função da análise dos factos informar de imediato esse organismo e conceder-lhe um prazo para que o cumprimento dos

requisitos seja restabelecido.

2 - Se o cumprimento dos requisitos não for restabelecido, o IMTT, I. P. revoga a autorização para o exercício da actividade referida no artigo 1.º e consequentemente, retira a notificação, nos termos da legislação aplicável.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o IMTT, I. P.:

a) Informa o IPAC, além das demais entidades que legalmente devem ser informadas;

b) Assegura que os procedimentos de avaliação da conformidade em curso transitam para a responsabilidade de outro organismo notificado, podendo determinar a repetição de actos desses procedimentos.

Artigo 14.º

Falsificação de documentos e de declarações A falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações no requerimento referido no artigo 3.º determina, consoante o caso, a recusa de autorização ou a sua revogação, sem prejuízo de participação à entidade competente

para efeitos de procedimento criminal.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 15.º

Prestação de informações pelo IMTT, I. P.

O IMTT, I. P. mantém os organismos notificados informados das acções da Comissão Europeia divulgando, designadamente, orientações com vista à harmonização da

intervenção dos organismos notificados.

Artigo 16.º

Colaboração com o Instituto Português de Acreditação No âmbito de relações de colaboração que estabeleça com o IPAC, o IMTT, I. P.

pode designar um elemento que integra como observador as equipas avaliadoras daquele organismo, nos procedimentos de concessão e manutenção de certificados de

acreditação.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

29.04.2010. - O Presidente do Conselho Directivo, António Crisóstomo Teixeira.

203237005

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/17/plain-274336.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-23 - Decreto-Lei 313/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à construção, colocação em serviço e exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 2000/9/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-11 - Decreto-Lei 143/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei n.º 313/2002, de 23 de Dezembro, que estabelece o regime aplicável à construção, colocação em serviço e exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 147/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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