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Regulamento 426/2010, de 10 de Maio

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Sumário

Torna pública a homologação, por despacho do Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural em 15.04.2010, do Regulamento do controlo da filiação e da identidade dos equinos, para inscrição em livros genealógicos oficiais e no Registo Nacional de Equinos, publicado em anexo I. Publica igualmente, em anexo II a tabela de preços relativa aos serviços prestados pela FAR, no âmbito do citado Regulamento.

Texto do documento

Regulamento 426/2010

Na defesa do bom funcionamento e da credibilidade internacional dos Livros Genealógicos oficiais de equinos, as entidades responsáveis pelos Livros Genealógicos das raças em todo o mundo têm vindo a recorrer a testes genéticos para confirmar a ascendência dos equinos e validar as respectivas genealogias, optimizando a credibilidade dos seus registos. Com a evolução da ciência relativa às técnicas de biologia molecular, o Estado que vinha realizando em exclusivo desde 1992, os controlos de filiação no Laboratório de Grupos Sanguíneos da Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal, criou em 1997/1998, com a colaboração da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, o laboratório que assumiu por rotina e em exclusivo, estas técnicas de biologia molecular por análise do ADN, para o controlo da filiação de equinos. O laboratório oficialmente reconhecido, para executar os testes de rotina oficiais, do controlo da filiação e da identidade de equinos em Portugal, passou a ser desde então, o Laboratório de Genética Molecular do extinto Serviço Nacional Coudélico (SNC). Com a instituição da Fundação Alter Real (FAR), pelo Decreto-Lei 48/2007, de 27 de Fevereiro, a missão e as atribuições do ex-SNC transferiram-se para a FAR, conduzindo à normal necessidade, de proceder à actualização do até aqui vigente "Regulamento de Identificação e Controlo de Filiação dos Equinos Através dos Grupos Sanguíneos".

Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 66.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro e do Despacho de homologação do presente regulamento, torna-se público que foi aprovado pelo Conselho de Administração da Fundação Alter Real e homologado pelo Senhor Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural em 15 de Abril de 2010, o "Regulamento do controlo da filiação e da identidade dos equinos, para inscrição em livros genealógicos oficiais e no Registo Nacional de Equinos" e respectiva tabela de preços de serviços prestados pela FAR no âmbito deste regulamento, cujo texto integral se publica em anexo I e II respectivamente, e que substitui e anula o "Regulamento de Identificação e Controlo de Filiação dos Equinos Através dos Grupos Sanguíneos", homologado em 07 de Agosto de 1992 pelo Director-Geral da Pecuária, no então exercício da Tutela sobre o Livro Genealógico

Português de Equinos.

21 de Abril de 2010. - O Presidente do Conselho de Administração da Fundação Alter Real, Vítor Manuel Coelho Barros.

ANEXO I

Regulamento do controlo da filiação e da identidade dos equinos, para inscrição

em livros genealógicos oficiais e no Registo Nacional de Equinos

1.º No âmbito do Decreto-Lei 48/2007, de 27 de Fevereiro, a Fundação Alter Real (FAR) tem, entre outras, como atribuições de serviço público delegadas pelo Estado:

a) O exercício da tutela sobre a gestão dos livros genealógicos das raças de equinos cedidos às associações de criadores, designadamente na homologação dos secretários técnicos, na aprovação de regulamentos, acompanhando e verificando o seu

cumprimento;

b) Garantir o controlo da identidade, a filiação dos equinos nacionais a inscrever em livros genealógicos, de modo a assegurar o seu reconhecimento oficial;

c) A manutenção e desenvolvimento do Laboratório de Genética Molecular (LGM);

d) A criação e manutenção de um banco universal de ADN para a raça Lusitana;

e) A manutenção do Registo Nacional de Equinos (RNE).

2.º A tipificação por ADN (genótipo) constitui um dos elementos de identificação dos equinos. Em Portugal, a tipificação por ADN (genótipo) oficial, é constituída pela tipificação dos marcadores moleculares, designados no painel vigente, recomendado para equinos, pela International Society for Animal Genetics (ISAG).

3.º O pedido do controlo da filiação ou da identidade declarada, é requerido pelo criador/proprietário ou pela associação de criadores ao Registo Nacional de Equinos, através de formulário próprio. O RNE regista a genealogia declarada no Ficheiro Nacional de Equinos e solicita ao laboratório português designado a execução do teste regulamentar, afim de obter um resultado oficialmente reconhecido para o efeito de inscrição num livro genealógico, que permita:

a) Confirmar a filiação de um equino;

b) Confirmar a identidade de um equino, mesmo quando já possuidor de outro

elemento de identificação.

4.º Em qualquer dos casos indicados no número anterior:

a) Os custos das colheitas de amostra biológica e das análises laboratoriais regulamentares, serão suportados pelo criador/proprietário;

b) Nenhum registo em livro genealógico pode ser efectuado ou documento de identificação emitido, antes da decisão sobre a identidade ou filiação ter sido

homologada pela FAR.

5.º A fim de reconhecer oficialmente as filiações declaradas, os controlos de filiação terão carácter sistemático e obrigatório, quando:

a) O equino seja nascido de uma égua beneficiada no ano anterior por mais de um

garanhão;

b) Um equino de progenitores declarados de pelagem lazã, não apresente pelagem

também lazã;

c) Um equino apresente pelagem ruça ou presumivelmente ruça, não sendo ruço

nenhum dos seus progenitores declarados;

d) O tempo de gestação ultrapasse os limites normais, isto é, menos de 300 dias ou

mais de 380 dias;

e) Um equino se destine a ser inscrito num livro genealógico, cujo regulamento assim o

exija.

6.º O pedido do controlo da filiação ou da identidade, poderá igualmente ser requerido por um particular ou por uma autoridade administrativa ao RNE. O custo do mesmo será suportado pela entidade que o solicitou.

7.º No âmbito do Decreto-Lei 48/2007, de 27 de Fevereiro, o Laboratório de Genética Molecular da FAR é o laboratório português designado, para garantir o reconhecimento, a realização do controlo da filiação e da identidade dos equinos nascidos em Portugal, para o efeito de inscrição em livro genealógico oficialmente reconhecido, assim como do reconhecimento, para o mesmo efeito, dos equinos nascidos na Europa e resto do Mundo. Cabe a este laboratório fixar as normas técnicas das amostras biológicas e suas colheitas. Sem prejuízo do atrás determinado, e assegurando a entrada no banco universal de ADN da raça Lusitana de todas as amostras biológicas de equinos nascidos em Portugal e a registar no respectivo livro genealógico da raça, a Tutela pode, sempre que se justifique, designar outros

laboratórios.

8.º Os resultados laboratoriais dos controlos da filiação e da identidade declarados, são enviados pela FAR à respectiva associação de criadores, para que esta dê continuidade ao regulamentar processo de inscrição, ou para a entidade requerente no âmbito do ponto n.º 6, caso o resultado não se destine a inscrição em livro genealógico.

9.º Se, após o resultado laboratorial, não se reconhecer a filiação declarada, o equino

será considerado de origem desconhecida.

a) No Ficheiro Nacional de Equinos e no 'Certificado de Origem' não será feita qualquer referência à origem nem à raça do equino, constando ser de raça

indeterminada.

b) A disposição anterior aplica-se igualmente ao caso da recusa da colheita de amostra biológica e não exclui outras sanções previstas pela legislação em vigor.

10.º As colheitas de amostra biológica são obrigatoriamente efectuadas por médicos veterinários, inscritos na respectiva ordem profissional, e que para o efeito possam obter etiquetas oficiais de n.º de amostra, junto da FAR.

11.º Para efeitos da manutenção do banco universal de ADN para a raça Lusitana, é obrigatório para os equinos nascidos em território nacional, submeter uma amostra biológica ao Registo Nacional de Equinos, aquando da sua declaração de filiação, para inscrição no respectivo livro genealógico da Raça.

Para efeitos do reconhecimento da filiação declarada é utilizada a mesma amostra

biológica atrás referida.

Em simultâneo com este processo, e só para o livro genealógico da raça Lusitana, a FAR requer também ao laboratório português designado, o controlo da identidade dos

progenitores declarados.

12.º A inscrição no 'Livro de Nascimentos' de livros genealógicos oficialmente reconhecidos, que foi e é aceite, registada e controlada com a tecnologia e regras regulamentares vigentes à data da mesma, fica e é aceite de forma irrevogável, no respectivo livro genealógico, salvo se detectado erro na recolha de amostra biológica, que tenha condicionado e alterado o resultado do controlo regulamentar efectuado, à

data da referida inscrição.

ANEXO II

Tabela de preços relativa aos serviços prestados pela FAR, no âmbito do "Regulamento do controlo da filiação e da identidade dos equinos, para inscrição em livros genealógicos oficiais e no Registo Nacional de Equinos".

1) É homologada a nova tabela de preços dos serviços e determinações analíticas

anexa ao presente Regulamento.

2) Os serviços ou determinações analíticas não incluídos na tabela em anexo são efectuados mediante aceitação prévia dos preços por parte do requisitante.

3) Os preços ora fixados são actualizados anualmente em conformidade com a taxa de

inflação.

4) Esta tabela de preços aplica-se aos serviços solicitados após a data da sua

publicação.

5) Aos preços estabelecidos nesta tabela acresce o valor de IVA à taxa legal em vigor.

Tabela de preços de serviços solicitados ao Registo Nacional de Equinos/LGM

(ver documento original)

203217922

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/10/plain-274216.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-27 - Decreto-Lei 48/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a extinção do Serviço Nacional Coudélico e a criação da Fundação Alter Real.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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