Portaria 20609
Estipulando o artigo 4.º do Decreto-Lei 35983, de 23 de Novembro de 1946, que os mancebos maiores de 18 anos, ainda não recenseados ou incorporados no serviço das fileiras, carecem de licença militar para se ausentarem para o estrangeiro a título temporário ou definitivo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, que fique sem efeito a nota (10) ao quadro n.º 2 da Portaria 13330, de 17 de Outubro de 1950.
Ministério do Exército, 30 de Maio de 1964. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.