Aviso (extrato) n.º 11852/2016
Nos termos do n.º 2, do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro e posteriormente alterada pela Lei 68/2013, de 29 de agosto e na sequência do despacho do Sr. Reitor de 02/09/2016, faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do pre-sente aviso na Bolsa de Emprego Público, procedimento concursal para provimento do cargo de direção intermédia de 3.º grau - Coordenador Principal para o Gabinete de Projetos do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa.
20 de setembro de 2016. - O Diretor, Professor Doutor Paulo de
Lyz Girou Martins Ferrinho.
209877703
Cláusula 2.ª Vigência, denúncia e revisão
1 - O presente ACEEP entra em vigor no dia a seguir à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e terá uma vigência de 3 anos, renovando-se por períodos iguais e sucessivos de um ano.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 363.º e seguintes do RCTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas.
CAPÍTULO II
Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª Período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, conforme o disposto no artigo 130.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro e respetiva regulamentação.
2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas con-secutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho extraordinário.
3 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEEP ou no RCTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.
4 - Os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados em dias completos e sucessivos, nos termos seguintes:
a) Sábado e domingo; ou b) Domingo e segundafeira; ou c) Sextafeira e sábado;