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Aviso (extrato) 11852/2016, de 27 de Setembro

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Sumário

Procedimento concursal para dirigente intermédio de 3.º grau

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 11852/2016

Nos termos do n.º 2, do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro e posteriormente alterada pela Lei 68/2013, de 29 de agosto e na sequência do despacho do Sr. Reitor de 02/09/2016, faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do pre-sente aviso na Bolsa de Emprego Público, procedimento concursal para provimento do cargo de direção intermédia de 3.º grau - Coordenador Principal para o Gabinete de Projetos do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa.

20 de setembro de 2016. - O Diretor, Professor Doutor Paulo de

Lyz Girou Martins Ferrinho.

209877703

Cláusula 2.ª Vigência, denúncia e revisão

1 - O presente ACEEP entra em vigor no dia a seguir à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e terá uma vigência de 3 anos, renovando-se por períodos iguais e sucessivos de um ano.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 363.º e seguintes do RCTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas.

CAPÍTULO II

Organização do Tempo de Trabalho

Cláusula 3.ª Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, conforme o disposto no artigo 130.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro e respetiva regulamentação.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas con-secutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho, incluindo nestas a duração do trabalho extraordinário.

3 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEEP ou no RCTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.

4 - Os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados em dias completos e sucessivos, nos termos seguintes:

a) Sábado e domingo; ou b) Domingo e segundafeira; ou c) Sextafeira e sábado;

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2741829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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