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Regulamento 891/2016, de 27 de Setembro

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Sumário

Regulamento «Projeto Consigo»

Texto do documento

Regulamento 891/2016

Regulamento do “Projeto Consigo”

Preâmbulo O presente regulamento orientador do Projeto Consigo, designado por “Regulamento do Projeto Consigo”, pretende constituir um instrumento de trabalho direcionado para um Atendimento e Acompanhamento de Proximidade e para a criação de um Banco de Equipamentos Adaptativos. Tem como principal objetivo contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas mais vulneráveis, através da promoção da sua inclusão, garantindo-se o acesso a recursos e serviços considerados essenciais para as necessidades de vida diária. Pretende-se ainda, que seja a base de uma atuação pautada pela justiça, pela equidade, pela universalidade e pela transparência.

O Regulamento do Projeto Consigo, contempla o Atendimento e Acompanhamento Psicossocial, um Acompanhamento Psicoeducativo e o acesso a um conjunto de equipamentos adaptativos, promovendo a sua reciclagem e/ou reutilização.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e com vista à prossecução das atribuições da Freguesia, no âmbito da ação social, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou-se o presente Regulamento, proposto pela Freguesia de Infantas, em reunião extraordinária de 23 de julho de 2016, aprovado em sessão da Assembleia de Freguesia de Infantas, em 28 de julho de 2016, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do referido Anexo I da Lei 75/2013.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento enquadra-se no disposto no n.º 8, do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 1, do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, e tendo em vista o estabelecido na alínea f) do artigo 7.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa definir as condições de acesso aos apoios a conceder a pessoas em situação de vulnerabilidade social e/ou dependência permanente ou temporária e destina-se a contemplar as seguintes situações:

a) Atendimento e Acompanhamento de Proximidade;

b) Empréstimo de equipamentos adaptativos disponíveis no Banco de Equipamentos Adaptativos;

Artigo 3.º

Natureza dos Apoios

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento serão de natureza pontual e temporária, e têm como objetivo promover a qualidade de vida das pessoas em situação de vulnerabilidade social e/ou dependência permanente ou temporária.

2 - Os equipamentos adaptativos a ceder, adquiridos ou doados, previstos no presente Regulamento, constarão no Banco de Equipamentos Adaptativos.

Artigo 4.º Conceitos Para os devidos efeitos no presente Regulamento considera-se:

a) Atendimento e Acompanhamento de Proximidade - apoio social, psicológico e psicoeducativo dirigido a pessoas em situação de vulnerabilidade social e/ou dependência permanente ou temporária, bem como aos seus cuidadores, orientado por um acompanhamento próximo.

b) Banco de Equipamentos Adaptativos - serviço composto por equipamentos adaptativos que serão emprestados, de forma pontual ou temporária, ao requerente, com dependência permanente ou temporária, que manifeste a necessidade da sua utilização.

c) Equipamentos Adaptativos - qualquer material que sirva para minorar as limitações, impedir o agravamento da situação clinica da pessoa, permitir o exercício das atividades básicas de vida diária e a participação na vida escolar, profissional e social.

d) Pessoas com dependência permanente ou temporária - aquelas que independentemente da sua idade apresentam, falta ou perda de autonomia física, psíquica ou intelectual e necessitem de assistência para realizar as atividades de vida diárias.

e) Pessoas em situação de vulnerabilidade social - aquelas que agregam um conjunto de desvantagens e condições que lhes impõem desafios capazes de debilitar as suas forças e recursos, colocandoas numa posição de maior suscetibilidade.

f) Requerente - pessoa que solicita e/ou beneficia do pedido de

g) Agregado Familiar - conjunto de pessoas que vivem com o requerente em comunhão de mesa e habitação.

h) Rendimento Mensal Bruto - valor decorrente da soma de todos os rendimentos mensais brutos auferidos pelo agregado familiar e sem dedução de quaisquer encargos.

i) Despesas Mensais Fixas - valor resultante das despesas mensais de consumo, com caráter permanente ou temporário, designadamente:

renda ou amortização de habitação; despesas de condomínio; eletricidade; água; gás; telefone e/ou telemóvel; despesas com educação (mensalidades com Amas, Creches, Préescolar;

Atividades de Tempos Livres - ATL; alimentação e material escolar); medicação e outros produtos para doenças crónicas e temporárias que necessitem de cuidados diários (fraldas, pensos, cremes com ação terapêutica e outros produtos com receita médica); mensalidades de transportes públicos e mensalidades de eletrodomésticos (fogão, frigorífico, máquina de lavar roupa, caldeira ou esquentador).

j) Rendimento Disponível - valor resultante da substração das despesas fixas ao rendimento mensal bruto do agregado familiar. apoio.

k) Rendimento Mensal Per Capita - o cálculo do rendimento mensal per capita é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:

l) Taxa para cedência de equipamento - valor monetário não devolvido, usado para garantir o serviço de transporte, a montagem, a desmontagem e a manutenção do equipamento.

m) Cedência de equipamento - ação de emprestar o equipamento durante o tempo necessário.

n) Doação de equipamentos - ação de doar ou oferecer equipamentos usados ou novos ao Banco de Equipamentos Adaptativos.

Artigo 5.º

Confirmação de Elementos

1 - A equipa técnica poderá solicitar ao requerente os esclarecimentos necessários, caso na organização dos processos do pedido de apoio, surjam dúvidas sobre os elementos que dele devem constar, devendo estes ser prestados no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que foi informado para esse efeito, sob pena de arquivamento do processo.

2 - A equipa técnica pode, em caso de dúvida, relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir a sua veracidade, podendo inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

3 - A falta de comparência quando convocado ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, implica a imediata suspensão do processo, salvo se devidamente justificada.

4 - Consideram-se causas justificativas da falta de comparência prevista no número anterior as seguintes, desde que devidamente comprovadas:

a) Doença própria ou de um membro do agregado familiar a quem preste assistência;

b) Exercício de atividades laborais ou realização de diligências com vista à sua obtenção;

c) Cumprimentos de obrigações legais.

5 - Considera-se que existe recusa do pedido de apoio sempre que, nas datas marcadas para a realização de atendimento ou acompanhamento, o requerente não compareça por 2 vezes consecutivas, sem que seja apresentada justificação atendível para a falta de comparência. Artigo 6.º Análise dos Pedido de Apoio

1 - Qualquer cidadão que pretenda beneficiar dos presentes apoios deverá preencher um requerimento para pedido de apoio, designado por Anexo I, e posteriormente entregar toda a documentação necessária, no prazo de 10 dias úteis.

2 - Após conferida toda a documentação, a equipa técnica procede à abertura do processo individual do requerente e inicia a avaliação para a atribuição dos respetivos apoios e/ou encaminhamento para as entidades competentes de acordo com o problema apresentado.

3 - No caso de o pedido ser direcionado ao contexto de atuação do Projeto Consigo, segue-se uma avaliação socioeconómica.

4 - A avaliação socioeconómica tem como função verificar se o requerente cumpre os requisitos constantes do presente Regulamento. 5 - A realização da avaliação socioeconómica, sempre que necessário, será complementada com uma deslocação à habitação do requerente e respetivo agregado familiar, bem como de outras diligências que se entendam como convenientes para a prossecução do processo.

6 - Todas as informações recolhidas na deslocação à habitação são registadas em documento, onde deve também constar a descrição e análise das condições em que vive o requerente e o seu agregado familiar.

Artigo 7.º

Rendimentos Elegíveis para o Pedido de Apoio

1 - Os rendimentos mensais brutos a considerar para a realização de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, referente ao mês anterior à data do preenchimento do requerimento para pedido de apoio, no caso de existirem, são os seguintes:

a) Recibos de vencimento, de trabalho subordinado ou independente, ou declaração da entidade patronal, onde conste o valor de vencimento mensal dos membros do agregado familiar, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídios de férias, de Natal ou outros;

b) Comprovativo de rendas temporárias ou vitalícias;

c) Recibos de pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, sociais e de sangue, bem como qualquer outro subsídio dos membros do agregado familiar;

d) Comprovativo do Rendimento Social de Inserção, emitido pelo Serviço Local de Guimarães do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, onde deverá constar a composição do agregado familiar e o valor da prestação;

e) Declaração do subsídio de desemprego emitida pelo Serviço Local de Guimarães do Instituto de Solidariedade e Segurança Social dos membros do agregado familiar;

f) Comprovativo dos rendimentos provenientes da aplicação de capitais dos membros do agregado familiar;

g) Comprovativo dos rendimentos provenientes do exercício da atividade comercial ou industrial dos membros do agregado familiar;

2 - Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem a estudar, desempregados, incapacitados para o trabalho e/ou aposentados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem rendimento no valor equivalente ao salario mínimo nacional.

Artigo 8.º

Despesas Fixas Elegíveis para o Pedido de Apoios

As despesas fixas a considerar para a realização do cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, referente ao mês anterior à data do preenchimento do requerimento para pedido de apoio, no caso de existirem, são os seguintes:

a) Recibos das despesas com a habitação;

b) Recibos de despesas com a educação;

c) Recibos de despesas com a saúde;

d) Recibo do passe dos transportes públicos.

Artigo 9.º

Outras Informações Relevantes Elegíveis para o Pedido de Apoio

As outras informações relevantes a considerar para a avaliação da situação socioeconómica do agregado familiar, quando aplicável, são os seguintes:

a) Declaração emitida pelo Serviço Local de Guimarães do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, no caso dos membros do agregado familiar se encontrarem em situação de desemprego e sem auferir subsídio de desemprego;

b) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, no caso dos membros do agregado familiar se encontrarem inscritos e à procura de emprego;

c) Declaração do estabelecimento de ensino competente, comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar em situação de escolaridade obrigatória;

d) Declaração emitida pelo Serviço Local de Guimarães do Instituto de Solidariedade e Segurança Social da inexistência de rendimentos dos membros do agregado;

e) Documento comprovativo ou cópia autenticada na qualidade de representante legal da pessoa com dependência (artigo 26.º);

f) Atestado médico de incapacidade multiuso.

CAPÍTULO II

Atendimento e Acompanhamento de Proximidade

Artigo 10.º

Objeto

O Atendimento e Acompanhamento de Proximidade contempla dois tipos de apoios, designados por Atendimento e Acompanhamento Psicossocial e Acompanhamento Psicoeducativo.

1 - Atendimento e Acompanhamento Psicossocial:

a) Atendimento e Acompanhamento Social é um serviço de proximidade que tem como objetivo a orientação e/ou encaminhamento das situações vulneráveis, sempre de acordo com a respetiva avaliação socioeconómica.

b) Atendimento e Acompanhamento Psicológico é um serviço de proximidade tendo por objetivo a avaliação psicológica e a elaboração de um plano de intervenção psicoterapêutico para casos ou situações vulneráveis, sempre de acordo com a respetiva avaliação socioeconómica.

2 - O Acompanhamento Psicoeducativo tem como objetivos o ensino adequado do uso dos equipamentos adaptativos e na realização das atividades de vida diária, bem como o apoio na reabilitação e estimulação cognitiva e realização de atividades lúdico terapêuticas em contexto domiciliário; a realização de ações de sensibilização e a implementação de programas de intervenção em grupo para os cuidadores informais.

Artigo 11.º

Condições de Acesso

O Atendimento e Acompanhamento de Proximidade previstos no presente capítulo destinam-se a pessoas em situação de vulnerabilidade social e/ou dependência permanente ou temporária, incluindo os seus cuidadores informais e membros do agregado familiar, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;

b) Residirem no concelho de Guimarães, especificamente na área geográfica abrangida pela Comissão Interfreguesias Sudoeste da Montanha da Penha, composta pela Freguesia de Infantas, Freguesia de Pinheiro, União de Freguesias de Abação e Gémeos, União de Freguesias de Serzedo e Calvos e União de Freguesias de Tabuadelo e São Faustino, comprovado através de um atestado de residência emitido pela respetiva Freguesia;

c) Os rendimentos do agregado familiar do candidato não excedam, per capita, 65 % do salário mínimo nacional a vigorar nesse ano civil.

Artigo 12.º

Instrução do Pedido de Apoio

1 - Os cidadãos que pretendam requerer os referidos apoios deverão solicitálos, por escrito, através da entrega de requerimento do pedido de apoio, de acordo com o modelo em anexo a este Regulamento, designado por Anexo I, ou pessoalmente junto da equipa do Projeto Consigo.

2 - Na apresentação do requerimento devem ser anexados os seguintes elementos:

a) Número do Cartão de Cidadão (CC) ou do Bilhete de Identidade (BI), Número de Identificação Fiscal (NIF), Número de Identificação da Segurança Social (NISS) e Número de Utente dos membros do agregado familiar;

b) Fotocópia dos documentos comprovativos do rendimento do agregado familiar, de acordo com o mencionado no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento;

c) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas mensais fixas, mencionadas no artigo 8.º do presente Regulamento;

d) Fotocópia dos documentos comprovativos com outras informações relevantes, mencionadas no artigo 9.º do presente Regulamento;

e) Declaração sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes no pedido de apoio, de acordo com modelo anexo ao presente Regulamento, designado por Anexo II.

3 - Todos os documentos enumerados no n.º 2 do presente artigo, com exceção da alínea e), não estão dispensados da apresentação dos respetivos originais para verificação e imediata devolução.

Artigo 13.º

Decisão do Pedido de Apoio

1 - A decisão sobre o pedido de apoio é tomada no prazo de 10 dias úteis, contados da data da receção de todos os documentos solicitados, ou em caso de urgência no dia imediatamente a seguir, tendo por base a realização da avaliação socioeconómica.

2 - A comunicação sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de apoio será realizada através da entrega de um ofício, por uma das seguintes vias:

carta registada com aviso de receção ou pelo contacto direto com o requerente, com recurso à assinatura de uma declaração de receção da tomada de decisão.

Artigo 14.º

Formalidades de Competência Técnica

1 - Aquando da receção do pedido de atendimento e acompanhamento, a equipa técnica deve:

a) Confirmar juntamente com o requerente os dados enunciados no requerimento de pedido de apoio, constante no Anexo I do presente Regulamento;

b) Proceder à abertura do processo individual do requerente;

c) Proceder à realização de uma avaliação socioeconómica do requerente e respetivo agregado familiar;

d) Elaborar um plano de intervenção individualizado e prestar apoio, assim que necessário.

2 - Os processos dos requerentes são confidenciais e todos os técnicos intervenientes, estão obrigados ao sigilo profissional.

CAPÍTULO III

Banco de Equipamentos Adaptativos

Artigo 15.º

Objeto

O Banco de Equipamentos Adaptativos consubstancia-se na cedência pontual ou temporária de equipamentos adaptativos a pessoas em situação de vulnerabilidade social e/ou dependência permanente ou temporária, que reúnam os requisitos para o efeito.

Artigo 16.º

Condições de Acesso

O requerente do Banco de Equipamentos Adaptativos deverá ser sujeito a uma avaliação socioeconómica e, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:

a) Ser cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais;

b) Residir no âmbito geográfico do concelho de Guimarães, comprovado através de um atestado de residência emitido pela respetiva Freguesia;

c) Os rendimentos do agregado familiar do candidato não excedam, per capita, 65 % do salário mínimo nacional a vigorar nesse ano civil;

d) Ter uma atividade/mobilidade comprovadamente reduzida, residir sozinho ou inserido em agregado familiar vulnerável;

e) Não estar a usufruir, simultaneamente, de outro equipamento adaptativo destinado ao mesmo fim.

Artigo17.º Instrução do Pedido de Apoio

1 - Os cidadãos que pretendam requerer os equipamentos adaptativos deverão solicitálos, por escrito, através da entrega de requerimento do pedido de apoio, de acordo com o modelo em anexo a este Regulamento, designado por Anexo I, ou pessoalmente junto dos competentes do Projeto Consigo.

2 - Na apresentação do requerimento devem ser juntos os seguintes elementos:

a) Número do Cartão de Cidadão (CC) ou do Bilhete de Identidade (BI), Número de Identificação Fiscal (NIF), Número de Identificação da Segurança Social (NISS) e Número de Utente dos membros do agregado familiar;

b) Fotocópia dos documentos comprovativos do rendimento do agregado familiar, de acordo o mencionado no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento;

c) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas mensais fixas de acordo com o mencionado no artigo 8.º do presente Regulamento;

d) Fotocópia dos documentos comprovativos com outras informações relevantes, mencionadas no artigo 9.º do presente Regulamento;

e) Fotocópia do comprovativo médico ou comprovativo de enfermagem ou relatório social com a situação clínica e da necessidade do uso do equipamento adaptativo;

f) Declaração sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes no pedido de apoio, de acordo com modelo anexo ao presente Regulamento, designado por Anexo II.

3 - Todos os documentos enumerados no n.º 2 do presente artigo, com exceção da alínea e), não estão dispensados da apresentação dos respetivos originais para verificação e imediata devolução.

Artigo 18.º

Decisão do Pedido de Apoio

1 - A decisão sobre a cedência dos equipamentos adaptativos é da competência da equipa técnica do Projeto Consigo, de acordo com o previsto no n.º 2, 3, 4 e 5 do artigo 6.º do presente Regulamento, e em situações em que se verifique vários pedidos para o mesmo equipamento, na impossibilidade de todos serem atendidos será dada prioridade a situações de urgência, atendendo à ordem dos seguintes critérios:

miliar;

a) Situação socioeconómica do requerente e respetivo agregado fanecessário;

b) Gravidade da dependência do requerente referido no comprovativo médico ou comprovativo de enfermagem ou relatório social;

c) Data de entrada do pedido;

d) Situações sinalizadas nas Freguesias da Comissão Social Interfreguesias Sudoeste da Montanha da Penha;

e) Situações sinalizadas por várias entidades do Concelho de Guimarães, de acordo com os protocolos estabelecidos e a estabelecer.

2 - A decisão sobre o pedido de apoio é tomada no prazo de 10 dias úteis, contados da data da receção de todos os documentos solicitados, ou em caso de urgência no dia imediatamente a seguir.

3 - A comunicação sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de apoio será realizada através da entrega de um ofício, por uma das seguintes vias:

carta registada com aviso de receção ou pelo contacto direto com o requerente, com recurso à assinatura de uma declaração da receção da tomada de decisão, designado por Anexo III.

Artigo 19.º

Formalidades de Competência Técnica

1 - Aquando da receção do pedido de cedência do equipamento adaptativo, a equipa técnica deve:

a) Confirmar juntamente com o requerente os dados enunciados no requerimento de pedido de apoio, incluindo o requerimento para pedido de equipamento adaptativo, constante no ponto 5 do Anexo I do presente Regulamento;

b) Proceder à abertura do processo individual do requerente;

c) Proceder à realização de uma avaliação socioeconómica do requerente e respetivo agregado familiar;

d) Elaborar um plano de intervenção individualizado, sempre que

e) Entregar o equipamento adaptativo logo que disponível;

f) Não havendo disponibilidade de entrega imediata do equipamento, a equipa técnica deve juntar o pedido à lista de espera e dar resposta assim que possível.

2 - Na data de entrega ao requerente do equipamento adaptativo, a equipa técnica deve:

a) Dar baixa do equipamento adaptativo na listagem dos equipamentos do Banco de Equipamentos Adaptativos;

b) Solicitar ao requerente a assinatura da declaração de entrega do equipamento adaptativo, que consta no Anexo IV;

c) Fornecer um panfleto de boas práticas para uma utilização e manutenção preventiva do respetivo equipamento adaptativo.

3 - Durante a utilização do equipamento adaptativo a equipa técnica deve realizar um acompanhamento psicoeducativo.

4 - Aquando a devolução do equipamento adaptativo por parte do requerente a equipa técnica deve:

a) Entregar uma declaração da devolução, constante no presente Regulamento, designado por Anexo V;

b) Atualizar a listagem dos equipamentos do Banco de Equipamentos Adaptativos.

5 - Os processos dos requerentes são confidenciais e todos os técnicos intervenientes estão obrigados ao sigilo profissional.

Artigo 20.º

Cedência de Equipamentos Adaptativos

1 - Os equipamentos adaptativos serão cedidos mediante o pagamento de uma taxa, cujo montante em euros resulta do cálculo da aplicação de uma percentagem de 10 % ou 15 % sobre o custo de cada equipamento associado aos respetivos serviços de transporte, manutenção, montagem e desmontagem, de acordo com valores expressos na tabela em anexo, designado por Anexo VI, ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 23. ° da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

2 - O requerente no ato de receção do equipamento, deverá pagar a taxa correspondente ao tipo de equipamento cedido.

3 - A cedência do equipamento irá ocorrer de forma pontual ou temporária consoante as necessidades do requerente.

4 - O requerente deverá informar o Banco de Equipamentos Adaptativos assim que deixe de necessitar do equipamento adaptativo, comprometendo-se a devolvêlo de imediato.

5 - O requerente deverá informar a equipa técnica de qualquer anomalia no equipamento adaptativo.

Artigo 21.º

Doação de Equipamentos Adaptativos

1 - Qualquer cidadão e entidade individual ou coletiva poderá efetuar a doação de equipamentos ao Banco de Equipamentos Adaptativos, sendo-lhe entregue uma declaração de doação do equipamento adaptativo, designada por Anexo VII.

2 - O equipamento doado será inventariado e registado numa ficha de entrada de donativos própria para o efeito. Os mesmos serão também, catalogados e incorporados na listagem de equipamentos do Banco de Equipamentos Adaptativos.

Artigo 22.º

Registo e Gestão de Equipamentos Adaptativos

1 - Todo o equipamento pertencente ao Banco de Equipamentos Adaptativos será inventariado pela Freguesia de Infantas.

2 - Com a cedência do equipamento adaptativo, deverá ser feito um registo onde constará o nome do requerente, a data de cedência, a data previsível da devolução e a data de devolução efetiva por parte do requerente.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 23.º

Obrigações do Requerente

1 - O requerente deve colaborar com a equipa técnica do Projeto Consigo.

2 - O requerente fica obrigado a prestar aos competentes pelo Projeto Consigo, com veracidade, todas as informações que lhes forem solicitadas no âmbito dos pedidos de apoio, bem como a de informar voluntariamente todas as alterações socioeconómicas e familiares ocorridas no agregado familiar desde o início do pedido de apoio, durante o acompanhamento até à devolução.

Artigo 24.º

Suspensão do Apoio

1 - A prestação de falsas declarações e omissões por parte do requerente no processo de pedido de apoio e de acompanhamento, implica a imediata suspensão do processo bem como as consequências legais inerentes a estas situações.

2 - O requerente do Banco de Equipamentos Adaptativos que não devolva ou não dê bom uso ao equipamento cedido, não poderá beneficiar posteriormente de qualquer material adaptativo.

Artigo 25.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento poderá a todo o tempo e nos termos legais sofrer alterações ou modificações que a equipa técnica do Projeto Consigo entenda por necessárias.

Artigo 26.º

Casos Omissos

Os casos omissos da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão considerados e analisados pela equipa técnica do Projeto Consigo.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República os termos do disposto no artigo 139.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

29 de julho de 2016. - A Presidente da Freguesia de Infantas, Cristina

Patrícia Lemos Fernandes.

ANEXO I

Requerimento para Pedido de Apoio Regulamento do Projeto Consigo (Capítulos I, II e III) ANEXO II Declaração de Compromisso de Honra Regulamento do Projeto Consigo [alínea e) do artigo 12.º e alínea f) do artigo 17.º] ANEXO III Declaração de Receção da Tomada de Decisão do Pedido de Apoio Regulamento do Projeto Consigo (n.º 3 do artigo 18.º) ANEXO IV Declaração de Entrega do Equipamento Adaptativo Regulamento do Projeto Consigo [alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º] ANEXO V Declaração de Devolução do Equipamento Adaptativo Regulamento do Projeto Consigo [alínea a) do n.º 4 do artigo 19.º] ANEXO VI Taxas dos Equipamentos Adaptativos Regulamento do Projeto Consigo (n.º 1 do artigo 20. °) ECONOMIA Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2741823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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