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Despacho 11515/2016, de 27 de Setembro

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Sumário

Regulamento para a Contratação de Pessoal Docente, especialmente contratado ao abrigo do artigo 8.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) da ESHTE

Texto do documento

Despacho 11515/2016

Decorridos mais de sete anos sobre a publicação do Regulamento para a Contratação de Pessoal Docente, especialmente contratado ao abrigo do artigo 8.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) da ESHTE, de 14 de outubro de 2009, e tendo em conta a experiência resultante da sua aplicação, as posteriores alterações legislativas, bem como o recente parecer da SecretariaGeral do Ministério da Educação e Ciência (INF-G/264/2015/DSERT), mostra-se necessário introduzir no Regulamento alguns ajustamentos que tornem mais claros e eficientes os procedimentos a adotar nas várias fases do processo de contratação, impondo-se a sua revisão.

Dada a urgência da regulamentação desta matéria, permitindo a adequação da distribuição do serviço docente antes do início do próximo ano letivo - que terá lugar em 12 de setembro de 2016-, é dispensada a audiência dos interessados, nos termos das alíneas a) e c) n.º 1 do artigo 124.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Assim, no exercício da competência que me é atribuída pela alínea m) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos da ESHTE, homologados pelo Despacho Normativo 44/2008, de S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 21 de agosto de 2008, publicado no Jornal Oficial o Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro de 2008, bem como ao abrigo do disposto na alínea o) do artigo 92.º da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos 16 de setembro de 2016 O Conselho de Administração Prof. Doutor Vitor Santos Dr. Alexandre Santos Dr.ª Maria Cristina Portugal 209876034 Lei 62/2007, de 10 de setembro, por força do n.º 3 do artigo 93.º do mesmo diploma, aprovo o Regulamento para a Contratação de Pessoal Docente, especialmente contratado ao abrigo do artigo 8.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) da ESHTE, que constitui o anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

ANEXO

Regulamento para a Contratação de Pessoal docente, especialmente contratado ao abrigo do artigo 8.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) da ESHTE.

Artigo 1.º

Pessoal especialmente contratado

1 - Podem ser contratados como docentes convidados, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do ECPDESP, podendo ser equiparados às categorias de professor coordenador e de professor adjunto, desde que cumpridos os requisitos previstos na lei e no presente regulamento.

2 - Tratando-se de professores ou investigadores de instituições estrangeiras ou internacionais designam-se estes por professores visitantes. 3 - Podem, ainda, ser contratados como assistentes convidados titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado, da própria ou de outra instituição de ensino superior.

4 - Podem, igualmente, ser contratados monitores nos termos do artigo 12.º-C do ECPDESP.

Artigo 2.º

Contratação de professores convidados

1 - Os professores convidados são contratados a termo certo, em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial.

2 - O contrato inicial é celebrado pelo período temporal considerado adequado, não podendo exceder um ano, eventualmente renovável por período idêntico ou inferior ao inicialmente contratado.

3 - A contratação em regime de exclusividade ou de tempo integral só pode ser efetuada a título excecional e, nesse caso, o contrato inicial e as suas renovações não podem ter duração superior a 4 anos.

4 - Considera-se, para efeitos do disposto no número anterior, que há fundamento para a contratação em regime de exclusividade ou de tempo integral, desde que preenchidos os requisitos definidos no artigo 8.º do presente regulamento, nomeadamente:

a) Se trate de substituição de professores com dispensa de serviço

b) Se trate de substituição direta ou indireta de professor ausente que por qualquer razão se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;

c) Se trate de áreas científicas com escassez de professores;

d) A individualidade a contratar exerça funções docentes no ensino docente; superior há mais de 5 anos;

e) A contratação do docente for justificada pelo cumprimento dos rácios de qualificação do corpo docente determinados pelo Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

5 - O disposto nos números 2 a 4 do presente artigo não é aplicável à contratação de professores visitantes os quais poderão ser contratados em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos acordados entre a ESHTE, o docente e a sua instituição de origem.

6 - Os contratos celebrados ao abrigo deste artigo caducam no seu termo, sem necessidade de aviso prévio, salvo renovação expressa, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º-B do ECPDESP.

Artigo 3.º

Contratação de assistentes convidados

Os assistentes convidados podem ser contratados a termo, em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial.

Artigo 4.º

Contratação de assistentes convidados em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %

1 - Só é admissível a contratação de assistentes convidados em regime de exclusividade, tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 % quando tendo sido aberto concurso para uma categoria de carreira, para professor coordenador principal, professor coordenador ou professor adjunto, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a este concurso.

2 - O contrato inicial poderá ser celebrado pelo período temporal considerado adequado, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, por proposta do Presidente da ESHTE, ouvidos os órgãos internos, legal e estatutariamente competentes. 3 - A duração máxima do contrato e das suas renovações não pode ser superior a quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesse regime entre a instituição e essa pessoa.

Artigo 5.º

Contratação de assistentes convidados em regime de tempo parcial inferior a 60 %

1 - O contrato inicial poderá ser celebrado pelo período temporal considerado adequado, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, por proposta do Presidente da ESHTE, ouvidos os órgãos internos legais e estatutariamente competentes. 2 - A duração máxima do contrato e das suas renovações não está sujeita a limites.

Artigo 6.º

Contratação de monitores

1 - Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial de entre estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado, da ESHTE ou de outra instituição de ensino superior, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes sob a orientação destes.

2 - A contratação de monitores, estudantes dos ciclos de estudo de licenciatura, poderá ser efetuada de entre estudantes matriculados no último ano do plano de estudos do curso em que se encontram matriculados e que tenham realizado, pelo menos, 120 ECTS nos cursos em que os planos de estudos têm 180 ECTS, ou 180 ECTS nos cursos em que os planos de estudos têm 240 ECTS, com classificação média das unidades curriculares realizadas não inferior a 14 valores e das unidades curriculares para que são contratados como monitores não inferior a 16 valores.

3 - A contratação de monitores, estudantes dos ciclos de estudo de mestrado, poderá ser efetuada de entre estudantes titulares do grau de licenciado com classificação final não inferior a 14 valores e das unidades curriculares para que são contratados como monitores não inferior a 16 valores.

Artigo 7.º

Casos especiais de contratação

1 - É permitida a contratação de docentes sem remuneração nos casos previstos no artigo 12-B.º do ECPDESP, por proposta do Presidente da ESHTE, ouvido o Conselho TécnicoCientífico. 2 - É também permitida a contratação de professores aposentados ou reformados, nos termos do disposto no artigo 42.º do ECPDESP.

Artigo 8.º

Requisitos para a contratação de professores convidados

1 - Podem ser contratados como professores adjuntos convidados e professores coordenadores convidados, as individualidades que reúnam as condições legais para acesso às categorias a que são equiparados, nos termos fixados nos artigos 17.º e 19.º, respetivamente, do ECPDESP. 2 - Podem, também, ser contratados como professores adjuntos convidados:

a) As individualidades que reúnam as condições para admissão nas provas de atribuição do título de especialista, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto Lei 206/2009, de 31 de agosto;

b) As individualidades detentoras de um grau académico e que possuam, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, com exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10, e um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo Conselho TécnicoCientífico da ESHTE.

3 - Podem ainda ser contratados como professores convidados individualidades que não reúnam os requisitos previstos nos números anteriores, em áreas disciplinares de reconhecida exigência ao nível profissional, nomeadamente nas áreas técnicas de hotelaria, cozinha, gastronomia, enologia, animação turística e da organização de eventos.

Requisitos para a contratação de assistentes convidados

Artigo 9.º

1 - Podem ser contratados como assistentes convidados os titulares do grau de mestre, ou do grau de licenciado com a classificação mínima de 14 valores, e de currículo adequado ao exercício das funções.

2 - Na contratação de assistentes convidados a que se refere o número anterior, preferem as individualidades titulares do grau de mestre que detenham, no mínimo, três anos de experiência profissional no âmbito da área para que são contratados e, inexistindo estas, as que se encontrem matriculadas em programa de doutoramento.

3 - Em igualdade de condições habilitacionais, considerando-se, também, para este efeito a matrícula em programa de doutoramento, preferem as individualidades que tenham experiência profissional em área de atividade relacionada com as saídas profissionais das disciplinas ou dos cursos para que é proposta a contratação e, de entre estes, os que tenham mais tempo de experiência profissional.

4 - A título excecional, poderão ser contratados como assistentes convidados os titulares do grau de licenciado com classificação inferior a 14 valores, desde que exerçam, pelo menos há três anos, atividade profissional relacionada com as funções docentes para que serão contratados ou com as saídas profissionais das disciplinas ou dos cursos para que é proposta a contratação.

5 - A contratação de assistentes convidados para as práticas pedagógicas e para o ensino em ambiente de trabalho, será objeto de regulamentação própria, mediante proposta fundamentada do Presidente da ESHTE ouvido o Conselho Técnico Científico.

Artigo 10.º

Regime de prestação de serviço

1 - Os docentes convidados que desempenhem outras funções, pú-blicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviço em regime de tempo integral, são contratados em regime de tempo parcial.

2 - Considera-se regime de tempo integral, o correspondente ao horário semanal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, compreendendo um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis.

3 - Nas contratações em regime de tempo parcial, o total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação, apoio aos alunos e outras atividades deverá constar da proposta e convite e será estabelecido de acordo com a distribuição de serviço docente aprovado pelo Conselho TécnicoCientífico e do quadro seguinte:

4 - Nas contratações a tempo parcial de professores convidados igual ou superior a 60 % aplica-se o estabelecido no quadro seguinte:

Artigo 11.º

Bolsa de Recrutamento

1 - Todos os currículos que sejam enviados à ESHTE, integrarão a Bolsa de Recrutamento da ESHTE depois de efetuados os procedimentos indicados nos números seguintes do presente artigo.

2 - Os currículos são encaminhados para os Recursos Humanos da ESHTE que procedem à verificação dos requisitos de admissão à bolsa e propõem, para aprovação do Presidente da ESHTE, a admissão ou exclusão dos candidatos.

3 - Os candidatos são notificados com indicação expressa de que a admissão à bolsa não obriga a ESHTE à contratação.

4 - Os currículos integram a bolsa por um período de dois anos, sem prejuízo de poderem ser atualizados mediante requerimento dos interessados, dirigido ao Presidente da ESHTE.

5 - Da decisão de não admissão cabe reclamação a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação.

Artigo 12.º

Processo de contratação

1 - Os contratos de professores convidados ou professores visitantes a que se refere o presente regulamento são precedidos de convite, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado, aprovado pela maioria dos membros em efetividade de funções do Conselho TécnicoCientífico da ESHTE.

2 - Os contratos dos assistentes convidados e monitores são precedidos de proposta fundamentada, aprovada pelo Conselho Técnico-Científico da ESHTE.

3 - O processo com vista à contratação tem início com a apresentação ao Conselho TécnicoCientífico, de uma proposta da respetiva área científica, da qual conste a fundamentação da necessidade e a indicação de três docentes da área ou áreas afins, que integrarão o júri de seleção.

4 - Uma vez aprovada a proposta a que se refere o número anterior, o júri consulta a Bolsa de Recrutamento da ESHTE, solicitando currículos nas áreas a que se destina a contratação e publicita, na página da internet da Escola, a abertura de um prazo de candidaturas não inferior a 5 dias úteis, com indicação das respetivas condições e requisitos.

5 - O júri poderá, ainda, consultar instituições de ensino superior, solicitando o envio de currículos de individualidades na área a que se destina o processo de contratação.

6 - O júri procede à escolha do docente a contratar, tendo por base exclusivamente os currículos que lhe sejam enviados nos termos dos números anteriores, de acordo com métodos de seleção fixados pelo Conselho TécnicoCientífico e com os requisitos constantes no presente regulamento.

7 - No caso de a escolha recair sobre um docente de outra instituição de ensino superior, poderá ser celebrado protocolo entre as duas entidades com vista ao desenvolvimento, em colaboração, da atividade docente pretendida.

8 - Feita a seleção e escolha nos termos dos números anteriores, dois dos elementos do júri elaboram o relatório ou a proposta fundamentada a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo e remetem todo o processo ao Conselho TécnicoCientífico para aprovação.

9 - Depois da aprovação a que se refere o número anterior, o convite, assinado pelo Presidente do Conselho TécnicoCientífico e as propostas fundamentadas são remetidos ao Presidente da Escola, a quem compete elaborar a respetiva proposta de contratação.

10 - O relatório ou a proposta referidos nos n.os 1 e 2 do pre-sente artigo, respetivamente, devem descrever as competências científica, técnica, pedagógica e profissional reconhecidas à individualidade. 11 - Pode ser dispensado o procedimento previsto nos números 4 a 7 do presente artigo quando, relativamente ao docente a contratar, se verifique uma das seguintes situações:

a) Tenha sido contratado para o exercício de funções docentes na ESHTE, pelo menos, uma vez nos últimos dois anos letivos;

b) Se trate de personalidade de reconhecido mérito que exerça ou tenha exercido profissão na área em que se propõe lecionar e que satisfaça a seguinte condição:

Ser detentor de um grau académico e possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, com exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10, e um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo Conselho TécnicoCientífico da ESHTE;

c) Se trate de uma situação de substituição por doença ou parentalidade. 12 - Quando as individualidades a contratar pertençam à carreira docente universitária não haverá lugar à elaboração do relatório exigido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 13.º

Processo de renovação de contratos

1 - As renovações dos contratos a termo certo dos docentes, não integrados na carreira, terão lugar mediante deliberação favorável do Conselho TécnicoCientífico, baseada:

a) Em proposta da respetiva área científica, da qual conste a fundamentação da necessidade de renovação do contrato;

b) No caso da renovação de contratos de Professores convidados, em relatório apresentado por dois professores da área científica respetiva;

c) No caso da renovação de contratos de Assistentes convidados e monitores, em relatório apresentado pelo professor designado para a respetiva orientação, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 8.º do ECPDESP;

d) Na avaliação de desempenho do docente.

2 - Os relatórios referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, devem descrever as competências científica, técnica, pedagógica e profissional reconhecidas ao docente ou monitor a quem se pretende renovar o contrato.

Artigo 14.º

Instrução dos processos de contratação

1 - Os processos de contratação, a remeter pelo Presidente do CTC ao Presidente da ESHTE, devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Proposta de contratação, convite e respetivo relatório para os professores convidados e visitantes, não havendo lugar à elaboração do relatório na situação prevista no n.º 5 do artigo 8.º do ECPDESP;

b) Proposta fundamentada, para os assistentes e monitores;

c) Processo de seleção aprovado pelo Conselho TécnicoCientífico;

d) Ata do Conselho TécnicoCientífico que aprova o convite ou proposta de contratação;

e) Indicação do serviço atribuído ao docente a contratar, de acordo com a distribuição do serviço aprovada pelo Conselho TécnicoCientífico e homologada pelo Presidente da ESHTE;

f) Currículo do convidado e documentos comprovativos da titularidade de graus académicos, sendo que para os monitores deve ser remetido documento comprovativo de satisfazerem as condições previstas no artigo 6.º do presente Regulamento;

g) Despacho autorizador de acumulação de funções, quando for o caso;

h) Declaração do docente ou monitor a contratar especificando se fica ou não abrangido por quaisquer disposições legais relativas a incompatibilidades ou acumulações, de acordo com o modelo anexo ao presente regulamento;

i) Declaração de cabimento de verba no suborçamento respetivo, assinada pelo responsável da Área Financeira da ESHTE;

j) Declaração de que o posto de trabalho se encontra previsto no mapa de pessoal e que com a contratação não é excedido o número máximo de pessoal docente que a Escola pode contratar;

k) Fundamentação das propostas de contratação em regime de tempo integral ou exclusividade, de acordo com as situações previstas no presente Regulamento.

2 - Nas propostas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem constar de forma explícita, quando for o caso, outras funções que o docente a contratar vem desenvolvendo fora da ESHTE.

3 - Os relatórios que fundamentam os convites, as propostas de contratação de assistentes e os documentos comprovativos a que se refere a segunda parte da alínea f) do n.º 1 do presente artigo devem ser remetidos em papel e suporte digital, a fim de poder ser efetuada a publicitação prevista na parte final do n.º 5 do artigo 29.º-B do ECPDESP.

4 - Para os docentes cujo início de funções se propõe que ocorra no primeiro semestre os processos de contratação devem ser rececionadas nos Recursos Humanos da ESHTE até ao dia 15 de julho, e os restantes processos devem ser rececionados com uma antecedência de 30 dias úteis em relação à data proposta para o início de funções.

5 - A derrogação dos prazos referidos no número anterior apenas é permitida em casos de manifesta e justificada necessidade, designadamente, para substituição por doença ou parentalidade.

6 - O contrato não pode, em caso algum, produzir efeitos a data anterior à da deliberação do Conselho TécnicoCientífico que aprove a proposta, nem anterior à data do despacho autorizador de acumulações de funções, quando for o caso.

7 - A assinatura do contrato consubstancia a aceitação do convite.

Artigo 15.º

Instrução dos processos de renovação dos contratos

1 - Os processo de renovação dos contratos, a remeter pelo Presidente do CTC ao Presidente da ESHTE, devem ser instruídos com:

a) Relatórios a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 13.º;

b) Ata do Conselho TécnicoCientífico que aprovou os documentos referidos na alínea a) e b) do mesmo artigo 13.º;

c) Documentos referidos nas alíneas g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - É dispensada a apresentação do documento referido na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior se o despacho autorizador de acumulação de funções for válido para o período da renovação contratual.

3 - Os processos de renovação dos contratos devem ser rececionados nos Recursos Humanos da ESHTE com uma antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data do seu termo.

Artigo 16.º

Disposições legais aplicáveis e remunerações

1 - Ao regime contratual dos docentes especialmente contratados aplica-se o ECPDESP e, subsidiariamente, o regime legal aplicável aos trabalhadores em funções públicas, nomeadamente, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, bem como, todos os regulamentos internos em vigor na ESHTE que expressamente determinem a sua aplicabilidade a estes docentes.

2 - O vencimento dos professores convidados e visitantes é calculado com base na aplicação da percentagem determinada nos termos do artigo 10.º à remuneração a tempo integral da categoria à qual são equiparados, nos seguintes termos:

a) Ao escalão 1 e índice 220, na equiparação a professores coordenadores;

b) Ao escalão 1 e índice 185, na equiparação a professores adjuntos.

3 - O vencimento dos assistentes convidados é calculado com base na aplicação da percentagem determinada nos termos do artigo 10.º à remuneração a tempo integral dos assistentes integrados na carreira docente antes da revisão do ECPDESP pelo Decreto Lei 207/2009, de 31 de agosto, escalão 1 e índice 100.

4 - O vencimento dos monitores é calculado com base na aplicação da percentagem determinada nos termos do artigo 10.º a 40 % do vencimento dos assistentes estagiários em regime de tempo integral da carreira docente universitária, nos termos do n.º 9 do artigo 35.º do ECPDESP.

Artigo 17.º Publicação

1 - A contratação de docentes ao abrigo do presente regulamento é objeto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na página da Internet da ESHTE.

2 - Da publicação na página da Internet da ESHTE constam, obrigatoriamente, os fundamentos que conduziram à decisão.

Artigo 18.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Presidente da ESHTE.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, substituindo e revogando o Regulamento para a Contratação de Pessoal Docente, especialmente contratado ao abrigo do artigo 8.º do Estatuto da Carreira de Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) da ESHTE, de 14 de outubro de 2009.

ANEXO

(a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º )

Nome … portador do Bilhete de Identidade /Cartão de Cidadão n.º… declara que ao celebrar contrato para o exercício de funções docentes na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE), não fica abrangido por nenhuma situação de acumulação ilegal, de acumulação não autorizada ou de incompatibilidade.

Mais declara que se compromete a respeitar as normas legais e regulamentares relativas a acumulações e incompatibilidades.

… (Assinatura) Data:

19 de setembro de 2016. - A Chefe de Divisão dos Recursos Humanos da ESHTE, Ana Cristina Coelho.

209874041

ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2741763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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