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Decreto-lei 45/2010, de 6 de Maio

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Sumário

Estabelece os requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento e às instituições de crédito, alterando o Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril, e define as obrigações relativas ao nível mínimo de fundos próprios e aos limites aos grandes riscos numa base individual, alterando o Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril (que alterou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).

Texto do documento

Decreto-Lei 45/2010

de 6 de Maio

Na sequência dos efeitos da crise financeira internacional e com vista à preservação da robustez, da liquidez, da capitalização do sistema financeiro português e da salvaguarda do interesse público e dos direitos dos consumidores, o Programa do XVIII Governo Constitucional prevê o aprofundamento e a adopção das melhores práticas internacionais de regulação e supervisão financeira.

Constatou-se assim a necessidade de actualizar o regime prudencial aplicável às posições assumidas perante países considerados de risco, isto é, vulneráveis a alterações políticas, económicas e sociais susceptíveis de alterar o valor dos investimentos aí efectuados.

Assim, o presente decreto-lei vem incluir o «risco-país» no cálculo do coeficiente dos fundos próprios das instituições de crédito, deixando este de ser relevante apenas para efeitos da constituição de provisões.

Com a presente alteração, a realização de operações que envolvam «risco-país» passará a depender da existência de fundos próprios que confiram à instituição de crédito a robustez necessária para a realização de operações que envolvam esse risco.

A presente alteração vem, simultaneamente, permitir alinhar o regime nacional com as soluções internacionais, reforçando o controlo pelo Banco de Portugal sobre a exposição das instituições de crédito ao «risco-país», que, doravante, passará a estabelecer e a avaliar as exigências de salvaguarda desse risco numa base consolidada.

Para este efeito, o Banco de Portugal definirá, por aviso, os requisitos de fundos próprios para «risco-país» que as instituições de crédito e as sociedades financeiras de corretagem devem tomar em consideração relativamente a todas as suas actividades.

Adicionalmente, atendendo às vantagens associadas a uma verificação mais frequente do cumprimento, em base consolidada, dos requisitos de adequação dos fundos próprios, é reduzida para três meses a periodicidade para a prestação de informações prudenciais a prestar pelas instituições de crédito e sociedades financeiras ao Banco de Portugal.

Por último, com o objectivo de garantir a necessária coerência legislativa e regulamentar, bem como a actualização de remissões legislativas, promove-se a revisão dos referidos decretos-leis.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei procede à alteração ao Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, que estabelece os requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento e às instituições de crédito, e ao Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, que procedeu à transposição da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril

Os artigos 3.º, 18.º, 19.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

...

a) ...

b) «Empresas de investimento», as empresas na acepção do n.º 4 do artigo 199.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e, em concreto, as sociedades financeiras referidas no n.º 1 do artigo anterior;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) Em base consolidada ou, se for caso disso, em base subconsolidada, semestralmente, com excepção da informação sobre a adequação de fundos próprios cuja periodicidade é trimestral.

4 - ...

5 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) As referências às alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 14.º do RGICSF e ao artigo 28.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, devem ser entendidas como referências ao artigo 17.º do presente decreto-lei;

c) ...

2 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - Os artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, aplicam-se, nos termos do presente decreto-lei, às empresas de investimento no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de contraparte/liquidação, para risco de crédito (método IRB) e para risco operacional (método AMA).

2 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos dos artigos 8.º e 10.º do presente decreto-lei.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril

Os artigos 7.º e 17.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Relativamente a todas a actividades, no que se refere ao risco-país, os requisitos de fundos próprios determinados por Aviso do Banco de Portugal.

2 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, as instituições de crédito podem, desde que autorizadas pelo Banco de Portugal, estimar a LGD e o CF para as classes de risco das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior, ou utilizar a LGD e o CF definidos por aviso do Banco de Portugal.

6 - ...»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Carlos Manuel Costa Pina.

Promulgado em 27 de Abril de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de Abril de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/06/plain-274038.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274038.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 103/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2006/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 104/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 157/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 157/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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